PL PROJETO DE LEI 2955/2006

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.955/2006

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a realização de exame ocular denominado Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos, nas unidades hospitalares do Estado de Minas Gerais. No 1º turno, foi a proposição aprovada na forma do Substitutivo nº 1. Agora, volta a matéria a esta Comissão para que seja analisada no 2º turno, nos termos do art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno e para que seja elaborada a redação do vencido, que segue anexa e é parte desta peça opinativa. Fundamentação O projeto em pauta, na forma aprovada no 1º turno, torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém- nascidos no Estado, o qual deverá ser realizado logo após o nascimento e antes da alta hospitalar. Detectada alguma alteração no resultado do teste, o recém-nascido deverá ser encaminhado ao oftalmologista para a realização do exame de fundo de olho e tratamento adequado, se for o caso. Conforme foi amplamente manifestado anteriormente, o teste, também conhecido como Teste Reflexo de Bruckner, é de fácil aplicação, apresenta custos irrisórios e indica a existência de diversas patologias, que, detectadas precocemente, têm tratamento. O teste consiste na colocação do foco luminoso nos olhos da criança, observando-se o reflexo vermelho nos dois olhos. Para isso, utiliza-se lanterna ou oftalmoscópio. Caso haja reflexo diferente entre os olhos ou a presença de reflexo branco ou amarelado, a criança deve ser encaminhada ao médico oftalmologista. No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, c/c o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que essa repercussão é muito baixa, pois o custo para realização do exame é praticamente nulo. Ademais, as medidas, quando for o caso, poderão ser efetivadas no âmbito do SUS, não implicando despesa para o Estado, uma vez que elas serão financiadas com recursos transferidos da União. Não há repercussão no Tesouro Estadual. Trata-se de uma ação preventiva inteligente e extremamente adequada, uma vez que os exames de investigação praticamente não têm custo, são relativamente de fácil realização, requerem um tempo bastante curto e podem ser realizados por qualquer integrante treinado da equipe médica. Com um valor muito baixo é possível prevenir grandes problemas à saúde pública. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.955/2006 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2006. Domingos Sávio, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Dilzon Melo - Luiz Humberto Carneiro - Weliton Prado. PROJETO DE LEI Nº 2.955/2006

Redação do Vencido Torna obrigatório o Teste do Reflexo Vermelho em recém- nascidos no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos no Estado. § 1º - O exame a que se refere o “caput” deste artigo será realizado logo após o nascimento e antes da alta hospitalar. § 2º - Detectada alguma alteração no resultado do Teste do Reflexo Vermelho, o recém-nascido será encaminhado ao oftalmologista para a realização do exame de fundo de olho e tratamento adequado, se for o caso. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.