PL PROJETO DE LEI 2955/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.955/2006

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Ana Maria Resende, a proposição em epígrafe dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, nos recém- nascidos, do exame ocular denominado “teste do reflexo vermelho”. Publicado em 23/2/2006, o projeto foi distribuído a esta Comissão e às Comissões de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer. Preliminarmente, cabe-nos o exame da proposição quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição estabelece a obrigatoriedade do exame ocular denominado “teste do reflexo vermelho” em recém-nascidos, nas unidades hospitalares do Estado. Na hipótese de resultado positivo do exame, os pacientes receberão tratamento adequado. Conforme justificação do autor, o referido teste é de fácil aplicação e custos irrisórios. Sua implementação nas unidades hospitalares do Estado permitirá a detecção precoce de infecções, tumores, catarata e outras patologias passíveis de tratamento. Com fulcro no art. 24, inciso XII, da Carta Magna, a proteção e a defesa da saúde são matérias que se encontram relacionadas entre as de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Por seu turno, a Constituição Estadual, no seu art. 61, inciso XVIII, estabelece que cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre a matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República. Acrescente-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, conforme preceituam os arts. 196 e 197 da Constituição da República. Já no âmbito da Carta Política mineira, é no “caput” do seu art. 224 que encontramos forte respaldo para o projeto em análise, pois o dispositivo destacado preconiza que cabe ao Estado assegurar condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, devendo dar prioridade à assistência pré-natal e à infância. É este o caso da proposição em estudo. É oportuno registrar que as medidas propostas no projeto poderão ser efetivadas no âmbito do SUS, não implicando, dessa forma, despesa para o Estado, uma vez que serão financiadas com recursos transferidos da União para os Estados e Municípios, responsáveis pelo repasse dos recursos aos hospitais conveniados. À luz dos argumentos apresentados, não vislumbramos impedimento de natureza jurídica à aprovação do projeto no âmbito desta Comissão. Todavia, cumpre lembrar que já existe a Lei n° 15.394, de 2004, que torna obrigatório o exame de fundo de olho em recém- nascidos no Estado. Tal exame permite o diagnóstico do retinoblastoma, da catarata e do glaucoma congênitos, além de outras doenças. Assim, convém perquirir se a realização desse exame juntamente com o “teste do reflexo vermelho”, exame ocular proposto no projeto, não implicará a justaposição de procedimentos médicos diferentes, mas voltados para o mesmo fim, ou se um dos exames complementa o outro. Pode-se cogitar, ainda, se a realização de apenas um dos exames mencionados já supriria, de maneira satisfatória e completa, a necessidade de se verificar a saúde ocular do recém-nascido. Na realidade, essas são questões de mérito, a serem debatidas pelos parlamentares integrantes da próxima Comissão a ser ouvida, qual seja a Comissão de Saúde. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.955/2006. Sala das Comissões, 28 de junho de 2006. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Elbe Brandão, relatora - José Henrique - Sebastião Costa.