PL PROJETO DE LEI 2955/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.955/2006

Comissão de Saúde Relatório O projeto de lei em estudo, da Deputada Ana Maria Resende, dispõe sobre a realização do exame ocular denominado “teste do reflexo vermelho” em recém-nascidos nas unidades hospitalares do Estado. Remetida a proposição à Comissão de Constituição e Justiça para análise preliminar, esta concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XI, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em estudo obriga os hospitais da rede pública estadual de saúde e os conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS – a realizar o Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos. O parágrafo único do art. 1º do projeto estabelece ainda que caso o exame detecte alguma alteração, os pacientes receberão o tratamento adequado. Várias afecções oculares infantis manifestam-se clinicamente nos primeiros dias de vida e, se não forem diagnosticadas e tratadas a tempo, podem comprometer a saúde visual da criança, causando até mesmo dano permanente. O Teste do Reflexo Vermelho, também conhecido como Teste Reflexo de Bruckner, é muito importante para detectar alterações oculares, não só em recém-nascidos mas também em crianças de qualquer idade. Sua execução é simples e rápida e seu custo é baixo, o que justifica sua implementação como exame de rotina complementar ao exame de fundo de olho no atendimento a recém- nascidos. O Teste do Reflexo Vermelho consiste na colocação do foco luminoso nos olhos da criança, observando-se o reflexo vermelho nos dois olhos. Para isso, utiliza-se lanterna ou oftalmoscópio. Caso haja reflexo diferente entre os olhos ou a presença de reflexo branco – leucocoria – ou amarelado, a criança deve ser encaminhada ao médico oftalmologista para exame completo. A leucocoria detectada pelo Teste de Bruckner é sinal de diversas patologias oculares, entre elas o retinoblastoma. Apesar da incidência dessa doença ser rara, de 1 para 20.000 nascidos vivos, é o tumor intra-ocular mais freqüente na infância e pode ser fatal se não for tratado precocemente. O projeto trata, portanto, de ação preventiva adequada e de grande importância para a saúde pública. Cumpre-nos apontar a existência da Lei nº 15.394, de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade do exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado. Segundo a norma citada, tal exame deve ser realizado em todos os recém-nascidos no Estado, com o fim de diagnosticar retinoblastoma, catarata e glaucoma congênitos e outras doenças. O Teste do Reflexo Vermelho associado ao exame de fundo de olho previsto na norma supracitada são de suma importância para a proteção da saúde visual dos recém-nascidos no Estado. Concordamos com a matéria proposta, mas achamos necessária uma correção no parágrafo único do art. 1º, com o objetivo de aperfeiçoar termos técnicos, o que fazemos por meio da Emenda nº 1. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.955/2006, em 1º turno, com a Emenda nº 1, que apresentamos a seguir. Emenda nº 1 Dê-se ao parágrafo único do art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º – (...) Parágrafo único – Detectada alguma alteração no resultado do `teste do reflexo vermelho´, o recém-nascido será encaminhado ao oftalmologista para receber o tratamento adequado, se for o caso.”. Sala das Comissões, 18 de outubro de 2006. Adelmo Carneiro Leão, Presidente - Carlos Pimenta, relator - Doutor Ronaldo.