PL PROJETO DE LEI 2955/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.955/2006

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a realização de exame ocular denominado Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos, nas unidades hospitalares do Estado de Minas Gerais. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. A Comissão de Saúde manifestou-se pela aprovação da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou. Agora, vem a matéria a esta Comissão, para ser analisada, nos lindes de sua competência, nos termos do art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em pauta estatui que ficam os hospitais da rede pública estadual e os conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS – obrigados a realizar, nos recém-nascidos, o exame ocular denominado Teste do Reflexo Vermelho. Nos termos da Emenda nº 1, detectada alguma alteração no resultado, o recém-nascido será encaminhado ao oftalmologista para receber o tratamento adequado. O autor, em sua justificação, alega que o Teste do Reflexo Vermelho é de fácil aplicação, apresenta custos irrisórios e indica a existência de infecções, tumores, catarata e outras patologias, que, detectadas precocemente, têm tratamento. A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbice à tramitação da matéria, no âmbito de sua competência. A Comissão de Saúde informou que esse teste é também conhecido como Teste Reflexo de Bruckner, que seu custo é baixo e que se justifica sua implementação. Informou também que ele consiste na colocação do foco luminoso nos olhos da criança, observando-se o reflexo vermelho nos dois olhos. Para isso, utiliza-se lanterna ou oftalmoscópio. Caso haja reflexo diferente entre os olhos ou a presença de reflexo branco – leucocoria – ou amarelado, a criança deve ser encaminhada ao médico oftalmologista para exame completo. Essa Comissão concordou com a matéria proposta, mas achou necessária uma correção, com o objetivo de aperfeiçoar termos técnicos, o que fez por meio da Emenda nº 1. No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, c/c o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que, sendo o custo para realização do exame praticamente nulo, a sua repercussão financeira é muito baixa, em vista dos benefícios advindos. É oportuno registrar que as medidas propostas no projeto poderão ser efetivadas no âmbito do SUS, não implicando, dessa forma, despesa para o Estado, uma vez que serão financiadas com recursos transferidos da União para os Estados e Municípios, responsáveis pelo repasse dos recursos aos hospitais da rede pública estadual e aos hospitais conveniados. Não há repercussão no Tesouro Estadual. Ademais, temos registro de várias manifestações favoráveis ao teste. É mister ressaltar o reduzido valor de sua despesa. Os oftalmoscópios, equipamentos usados para fazer o teste, custam cerca de R$340,00. Esse custo pode ser absorvido pelas maternidades e pelos estabelecimentos hospitalares congêneres de todo o País. Trata-se de uma ação preventiva extremamente adequada, uma vez que os exames de investigação não têm custo, são relativamente de fácil realização, requerem um tempo bastante curto e podem ser realizados por qualquer integrante treinado da equipe médica. O preço deverá ser equivalente ao de uma consulta. Com um valor muito baixo é possível prevenir grandes problemas à saúde pública e evitar que muitas pessoas fiquem cegas. O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Lei nº 2.897, de 6/10/2004, já tornou obrigatória a realização de exame. No Município de São Paulo, a Lei nº 13.463, de 3/12/2002, regulamentada pelo Decreto nº 42.877, de 19/2/2003, torna obrigatória a pesquisa do Reflexo Vermelho nos berçários do Município. Projeto semelhante foi promulgado no Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 3.931, de 5/9/2002) e há notícias de que outras cidades também o farão. A Sociedade de Pediatria de São Paulo, através do seu Departamento de Oftalmologia Pediátrica, em documento conjunto, sugere sua realização em toda Unidade de Neonatologia do Estado de São Paulo na primeira semana de vida. É importante destacar que o governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria de Oftalmologia Social da Secretaria de Estado da Saúde, exarou a seguinte manifestação, consubstanciada na Nota Técnica NT.SAS/GRA/COS nº 1/2006, na qual ele se manifesta sobre o projeto em pauta: “A obrigatoriedade do Teste do Reflexo Vermelho ou Teste Reflexo de Bruckner como rotina no atendimento do recém-nascido é uma ação preventiva adequada e de grande importância como ação de saúde pública ocular. Não tem custos”. Ademais, esse órgão encaminhou-nos, por meio do ofício OF.SAS/GRA/COS nº 39/2006, documento assinado pelas mais altas expressões científicas e éticas da Oftalmologia mineira. Nele se encontra exarada a seguinte conclusão: “Entendemos que o exame ocular padronizado, o Teste do Reflexo Vermelho ou Teste do Reflexo de Bruckner, realizado pelo médico pediatra, é o mais indicado, a título de triagem, na primeira semana de vida e antes da alta do bebê”. Além disso, o projeto em pauta apresenta um viés importante, ao centrar as ações na prevenção, e não no tratamento. Isso é extremamente benéfico sob o aspecto social, ético e humano, e, estando na arena desta Comissão, não podemos deixar de lembrar que a prevenção apresenta um custo para a sociedade, em médio e longo prazos, inferior ao tratamento. Foi avaliado que a cada US$1,00 investido em prevenção obtém-se de US$3,00 a US$4,00 de economia. Finalmente, dada a importância da realização desse exame, em vista do seu baixíssimo custo, entendemos que a sua obrigatoriedade deva ser estendida para todas as crianças nascidas no Estado, em qualquer maternidade, pública ou privada. Assim, para atendermos a essa proposta, apresentamos o Substitutivo nº 1, redigido na conclusão desta peça opinativa. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.955/2006, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido, ficando prejudicada a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Saúde. SUBSTITUTIVO Nº 1

Torna obrigatório o Teste do Reflexo Vermelho em recém- nascidos no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos no Estado. § 1º - O exame a que se refere o “caput” deste artigo será realizado logo após o nascimento e antes da alta hospitalar. § 2º - Detectada alguma alteração no resultado do Teste do Reflexo Vermelho, o recém-nascido será encaminhado ao oftalmologista para a realização do exame de fundo de olho e tratamento adequado, se for o caso. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006. Dilzon Melo, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Ana Maria Resende - Elisa Costa - José Henrique - Gustavo Valadares.