PL PROJETO DE LEI 2919/2006

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 2.919/2006

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 2.919/2006, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, institui o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ – para os servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG – e dá outras providências , foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 2.919/2006

Dispõe sobre o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, institui o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ – para os servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG – e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviço no Estado observará o disposto nesta lei. Art. 2° – A autoridade metrológica e de avaliação de conformidade de produtos e serviços será desempenhada por servidor público designado na forma da lei para o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito das competências relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços, delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro – ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG –, nos termos da Lei Federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999. § 1º – A designação para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviço recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituídas pela Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005, em exercício no Ipem-MG. § 2º – A designação de que trata o “caput” deste artigo será feita por ato do Diretor-Geral do Ipem-MG, nos termos do regulamento. Art. 3° – O decreto que estabelecer o regulamento para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços preverá: I – requisitos para a designação, que incluam: a) processo de seleção interna; b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público; c) habilitação com qualificação específica em curso de educação profissional de nível médio ou graduação em nível superior de escolaridade; II – critérios para a dispensa da designação, que incluam: a) conduta incompatível com o exercício da função; b) conflito de interesses que impossibilite o exercício da função; c) avaliação de desempenho insatisfatória, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n° 71, de 30 de julho de 2003, e sua regulamentação; III – sistema de avaliação de desempenho individual específico, além do previsto na Lei Complementar n° 71, de 2003. Art. 4° – São garantidos ao servidor designado para a função de autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços: I – o exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a sua inamovibilidade até a conclusão dos processos que estiverem sob sua análise; II – as prerrogativas inerentes ao exercício das atribuições de poder de polícia administrativa relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços, previstas na Lei Federal n° 9.933, de 1999. Art. 5° – Fica criado o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ –, a ser atribuído, nos termos desta lei, aos servidores em exercício no Ipem-MG que tenham alcançado pelo menos 70% (setenta por cento) do valor máximo da avaliação periódica de desempenho individual de que trata a Lei Complementar n° 71, de 2003. Parágrafo único – O pagamento do PPMQ dar-se-á sempre durante a vigência do Acordo de Resultados de que trata a Lei n° 14.694, de 30 de julho de 2003, e está condicionado ao adimplemento das metas institucionais nele estabelecidas e à aplicação de instrumento de avaliação permanente do desempenho dos servidores do Ipem-MG. Art. 6° – O PPMQ será pago exclusivamente com recursos oriundos de transferências federais específicas para o pagamento do bônus de desempenho previsto no convênio ou no instrumento congênere de delegação de competência, nos limites nele estabelecidos, e não será devido na hipótese de indisponibilidade desses recursos. Parágrafo único – Do total dos recursos a serem utilizados para pagamento do PPMQ, 60% (sessenta por cento) serão destinados ao pagamento dos servidores designados para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, e 40% (quarenta por cento), aos demais servidores em exercício no Ipem-MG. Art. 7° – Os valores e a forma de cálculo do PPMQ, observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei e os limites legais de remuneração de pessoal, serão estabelecidos em regulamento. Art. 8° – O PPMQ será pago uma vez por semestre, e o valor a ser concedido a cada servidor será calculado com base: I – no resultado obtido pelo servidor na avaliação de desempenho individual, de que trata a Lei Complementar n° 71, de 2003, ou na avaliação especial de desempenho para servidor em período de estágio probatório, nos termos de regulamento; II – nos itens da composição remuneratória do cargo ou da função ocupada pelo servidor, na forma de regulamento; III – nos dias de efetivo exercício das atribuições do cargo ou da função no semestre considerado. § 1° – Não integram a base de cálculo para fins de apuração do PPMQ os adicionais por tempo de serviço, as parcelas decorrentes de decisões judiciais e as vantagens pessoais de qualquer natureza. § 2° – O PPMQ a ser pago ao servidor titular do direito a continuar percebendo a remuneração de cargo de provimento em comissão exercido, nos termos do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, será calculado com base na composição remuneratória do cargo de provimento efetivo, do cargo de provimento em comissão ou da função exercida pelo servidor durante o semestre considerado. § 3° – O cálculo do PPMQ a ser pago ao servidor que ocupar mais de um cargo ou função em um mesmo semestre será feito com base nos itens da composição remuneratória de cada cargo ou função e nos dias de efetivo exercício em cada um deles. § 4° – Os resultados da avaliação de desempenho do servidor serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos valores individuais do prêmio de que trata este artigo. § 5° – O pagamento do PPMQ não impede a percepção do prêmio de produtividade de que trata a Lei n° 14.694, de 2003. Art. 9º – O PPMQ não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2006. Sebastião Costa, Presidente - Vanessa Lucas, relatora - Ricardo Duarte.