PL PROJETO DE LEI 2919/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.919/2006

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.919/2006, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 496/2006, “dispõe sobre o exercício da autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços; institui Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ - aos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estados de Minas Gerais - IPEM-MG - e dá outras providências”. Publicada no “Diário do Legislativo”, em 29/5/2004, a matéria foi distribuída a esta Comissão e às de Administração Pública e Fiscalização Financeira e Orçamentária, para, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno, receber parecer. Preliminarmente, compete a esta Comissão analisar os aspectos formais, relacionados com a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposição. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe trata do exercício da autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços e institui o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ - para os servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem – MG. Conforme descrito na proposição, poderão ser designados para o exercício da mencionada função servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, a que se refere a Lei nº 15.468, de 13/1/2005, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo. Além disso, para ser designado para a função, o servidor deverá atender as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 3º da proposição. A proposição em comento trata, ainda, de criar o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ –, a ser atribuído aos servidores lotados e em efetivo exercício no Ipem, que exerçam as atividades delegadas pelo Inmetro à mencionada entidade estadual e tenham alcançado, pelo menos, 70% do valor máximo da avaliação de desempenho individual de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003. No que se refere à competência do Estado para dispor sobre funções e remuneração de seus servidores e sobre a atividade administrativa do Poder Executivo, não há óbice à tramitação da matéria nesta Casa. Por sua vez, o exercício da iniciativa no processo legislativo por parte do Governador do Estado está de acordo com o disposto no art. 66, III, da Constituição mineira. No entanto, no que diz respeito à competência da autoridade metrológica e à criação do Prêmio a que se refere a proposição, levantamos alguns aspectos a serem considerados sob o prisma jurídico-constitucional. Conforme dispõem o inciso VI e o parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, respectivamente, compete privativamente à União legislar sobre sistema de medidas, podendo lei complementar federal autorizar os Estados a legislar sobre questões relativas à matéria. Entretanto, inexiste lei complementar autorizando o Estado a legislar sobre sistema metrológico e, conseqüentemente, sobre fiscalização de pesos, medidas, avaliação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços. A matéria é tratada pela Lei Federal nº 5.966, de 11/12/73, que institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e dá outras providências, e pela Lei Federal nº 9.933, de 20/12/99, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos e dá outras providências. As competências do Inmetro, estabelecidas no art. 3º da Lei nº 9.933, são a elaboração e a expedição de regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro e, com exclusividade, de regulamentos técnicos na área de metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados. Conforme o citado dispositivo, compete, ainda, ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa na área de avaliação de conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada, e, com exclusividade, na área de metrologia legal; a execução, a coordenação e a supervisão das atividades de metrologia legal em todo o território brasileiro, podendo, para esse fim, celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida norma dispõe sobre a possibilidade de o Inmetro delegar a execução de atividades de sua competência, sendo que, no que se refere às atribuições relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento. A Lei nº 9.933 estabeleceu, nos seus arts. 7º e 8º, respectivamente, as infrações e as penalidades a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, nos casos de infração ao disposto na norma, pelo Inmetro e pelas pessoas jurídicas de direito público que detiverem a delegação de poder de polícia – no caso, o Ipem. O Inmetro firmou com o Ipem o Convênio nº 11/2005, pelo prazo de cinco anos, delegando ao segundo as atividades na área de metrologia legal e de qualidade de bens e serviços que menciona e indicando as atividades passíveis de delegação ao Estado. Dessa forma, o projeto em comento não pode atribuir aos servidores do Ipem competências relativas ao desempenho de atividades de fiscalização metrológica e de conformidade, uma vez que as referidas competências foram previamente definidas pela União e delegadas ao Estado por meio de convênio. Além disso, entendemos que a designação como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade não deve ser atribuída aos servidores efetivos ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar de Atividades Operacionais e Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, uma vez que esses agentes não exercem atividades típicas de fiscalização de metrologia e avaliação de conformidade. Para sanar os problemas mencionados, propomos, por meio da Emenda nº 1, a supressão dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º, para retirar as competências atribuídas à autoridade metrológica, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria. A Emenda nº 2 é apresentada para suprimir as expressões “Auxiliar de Atividades Operacionais” e “Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade” do “caput” do art. 3º, já que os servidores ocupantes de cargos das referidas carreiras não têm competência legal para o exercício da função de autoridade metrológica. Para que o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ – possa ser atribuído a todos os servidores do Ipem, propomos, por meio da Emenda nº 3, nova redação para o § 1º do art. 4º do projeto. Conclusão Com base no exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.919/2006 com as Emendas nºs 1, 2 e 3, a seguir apresentadas. Emenda nº 1 Suprimam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º. Emenda nº 2 Suprimam-se, no “caput” do art. 3º, as expressões “Auxiliar de Atividades Operacionais” e “Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade”. Emenda nº 3 Dê-se ao § 1º do art. 4º a seguinte redação: Art. 4º – (...) § 1º - O PPMQ será atribuído, nos termos desta lei, aos servidores em exercício no Ipem – MG que tenham alcançado pelo menos 70% (setenta por cento) do valor máximo da avaliação de desempenho individual de que trata a Lei Complementar nº 71, de 31 de julho de 2003.”. Sala das Comissões, 4 de abril de 2006. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Adelmo Carneiro Leão - Gustavo Corrêa.