PL PROJETO DE LEI 2919/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.919/2006

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o exercício da autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, institui o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ – destinado os servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem - MG – e dá outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. A Comissão de Administração Pública exarou seu parecer pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Agora, vem a matéria a esta Comissão, para ser analisada, nos lindes de sua competência, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe trata do exercício da autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços e, em especial, institui o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ – para os servidores do Ipem-MG. O Governador do Estado, em sua mensagem, diz que o projeto tem dois objetivos: definir a quem cabe o exercício da autoridade metrológica e quais são suas competências e instituir o PPMQ. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que compete ao Governador do Estado a iniciativa para a deflagração do processo legislativo e que o Estado é competente para dispor sobre funções e remuneração de seus servidores e sobre sua atividade administrativa. Na oportunidade, apresentou as Emendas nºs 1 a 3, visando a corrigir problemas de natureza de sua competência, bem como aperfeiçoar o projeto original. A Comissão de Administração Pública entendeu que a proposição é meritória e, visando a aprimorá-la no que concerne à técnica legislativa, apresentou o Substitutivo nº 1, que incorpora as mencionadas emendas, com o qual estamos de acordo. Esgotada a análise da matéria concernente à competência das Comissões que nos precederam, no âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, c/c o art.102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, constatamos, sem nenhuma sombra de dúvida, que o projeto não acarreta ônus para os cofres públicos estaduais. Tanto na sua forma original quanto no Substitutivo nº 1, está previsto que o PPMQ será pago exclusivamente com recursos oriundos de transferências federais específicas e não será devido na hipótese de indisponibilidade desses recursos. Fica garantido que a matéria não gera ônus para os cofres públicos estaduais, não encontrando, dessa forma, óbice à sua tramitação, no âmbito de competência desta Comissão. Outro aspecto que ressaltamos é que o PPMQ não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social. Sua base de cálculo exclui os adicionais por tempo de serviço, as parcelas decorrentes de decisões judiciais e as vantagens pessoais de qualquer natureza. Assim, a proposição é meritória, ao estabelecer uma correspondência entre a prestação de um serviço e o respectivo pagamento pelos cofres públicos. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.919/2006 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Administração Pública. Esclarecemos que, com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 a 3. Sala das Comissões, 24 de maio de 2006. Jayro Lessa, Presidente - Luiz Humberto Carneiro, relator - Dilzon Melo - Elisa Costa.