PL PROJETO DE LEI 2919/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.919/2006

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.919/2006, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 496/2006, “dispõe sobre o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, institui Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ – para os servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estados de Minas Gerais – Ipem – e dá outras providências”. Publicada no “Diário do Legislativo”, em 29/5/2004, a proposição recebeu, preliminarmente, em exame da Comissão de Constituição e Justiça, parecer concluindo por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 a 3. Vem agora a matéria a esta Comissão, para análise dos aspectos relativos ao mérito, consoante prevê o art. 188, c/c o art. 102, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe trata do exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços e institui o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos — PPMQ – para os servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG. Conforme descrito na proposição, poderão ser designados para o exercício da mencionada função servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, a que se refere a Lei nº 15.468, de 13/1/2005, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo. Além disso, para ser designado para a função, o servidor deverá atender às condições estabelecidas no parágrafo único do art. 3º da proposição. A proposição em comento trata, ainda, de criar o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ –, a ser atribuído aos servidores lotados e em efetivo exercício no Ipem, que exerçam as atividades delegadas pelo Inmetro à mencionada entidade estadual e tenham alcançado, pelo menos, 70% do valor máximo da avaliação de desempenho individual de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003. De acordo com o parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça, a definição das competências para o exercício da autoridade metrológica é exclusiva da União, por força de dispositivo constitucional, e a matéria não pode ser tratada por meio de lei estadual. A Lei Federal nº 5.966, de 11/12/73, que “institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e dá outras providências”, e a Lei Federal nº 9.933, de 20/12/99, “que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos e dá outras providências” versam sobre a matéria, não competindo ao Estado legislar sobre o assunto. Além disso, o Inmetro delegou ao Estado de Minas Gerais as atividades de sua competência. Segundo o mencionado parecer, o Inmetro firmou com o Ipem o Convênio nº 11/2005, pelo prazo de cinco anos, delegando a este as atividades na área de metrologia legal e de qualidade de bens e serviços que menciona e indicando as atividades passíveis de delegação ao Estado, definindo previamente as competências do Ipem relativas ao desempenho de atividades de fiscalização metrológica e de conformidade. Concordamos, ainda, com a afirmação da Comissão de Constituição e Justiça de que a designação como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade não deve ser atribuída aos servidores efetivos ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar de Atividades Operacionais e Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, uma vez que esses agentes não exercem atividades típicas de fiscalização de metrologia e avaliação de conformidade. Para resolver os problemas mencionados, a referida Comissão apresentou as Emendas nºs 1 a 3. A Emenda nº 1 foi apresentada para suprimir os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º e, assim, retirar as competências atribuídas à autoridade metrológica, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, e a Emenda nº 2, para suprimir as expressões “Auxiliar de Atividades Operacionais” e “Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade” do “caput” do art. 3º, já que os servidores ocupantes de cargos das referidas carreiras não têm competência legal para o exercício da função de autoridade metrológica. Já a Emenda nº 3 foi apresentada para que o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ – possa ser atribuído a todos os servidores do Ipem. Visando a aprimorar a proposição, no que concerne à técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo nº 1, incorporando as mencionadas emendas da Comissão de Constituição e Justiça. Conclusão Com base no exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.919/2006 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, institui o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ – para os servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG – e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviço obedecerá ao disposto nesta lei. Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se autoridade metrológica e de avaliação de conformidade de produtos e serviços o servidor público designado na forma da lei para o exercício de poder de polícia administrativa, no âmbito das competências delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro – ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG –, nos termos da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços. Art. 2º – As prerrogativas inerentes ao exercício das atribuições de poder de polícia administrativa, relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços, são as previstas na Lei Federal nº 9.933, de 1999. Art. 3º – A designação como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituídas pela Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, em exercício no Ipem-MG. Parágrafo único – A designação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á por ato do Diretor-Geral do Ipem-MG e será regulamentada em decreto. Art. 4º – O decreto que estabelecer o regulamento para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços preverá: I – requisitos para a designação que incluam: a) processo de seleção interna; b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público; c) habilitação com qualificação específica em curso de educação profissional de nível médio ou graduação em nível superior de escolaridade; II – critérios para dispensa da designação que incluam: a) conduta incompatível com o exercício da função; b) conflito de interesse que impossibilite o exercício da função; c) avaliação de desempenho insatisfatória, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e sua regulamentação; III – sistema de avaliação de desempenho individual específico, além do previsto na Lei Complementar nº 71, de 2003. Art. 5º – O servidor designado para a função de autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços terá garantido o exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a sua inamovibilidade até a conclusão dos processos que estiverem sob sua análise. Art. 6º – Fica criado o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ –, a ser atribuído, nos termos desta lei, aos servidores em exercício no Ipem-MG que tenham alcançado pelo menos 70% (setenta por cento) do valor máximo da avaliação periódica de desempenho individual de que trata a Lei Complementar nº 71, de 2003. Parágrafo único – O pagamento do PPMQ dar-se-á sempre durante a vigência de Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e está condicionado ao adimplemento das metas institucionais nele estabelecidas e à aplicação de instrumento de avaliação permanente do desempenho dos servidores do Ipem-MG. Art. 7º – O PPMQ será pago exclusivamente com recursos oriundos de transferências federais específicas para o pagamento do bônus de desempenho previsto no convênio ou no instrumento congênere de delegação de competência, nos limites nele estabelecidos, e não será devido na hipótese de indisponibilidade desses recursos. Parágrafo único – Do total dos recursos a serem utilizados para pagamento do PPMQ, 60% (sessenta por cento) serão destinados ao pagamento dos servidores designados como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, e 40% (quarenta por cento), aos demais servidores em exercício no Ipem-MG. Art. 8º – Os valores e a forma de cálculo do PPMQ, observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei e os limites legais de remuneração de pessoal, serão estabelecidos em regulamento. Art. 9º – O PPMQ será pago uma vez por semestre, e o valor a ser concedido a cada servidor será calculado com base: I – no resultado obtido pelo servidor na avaliação de desempenho individual, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 2003, ou na avaliação especial de desempenho para servidor em período de estágio probatório, nos termos de regulamento; II – nos itens da composição remuneratória do cargo ou da função ocupada pelo servidor, na forma de regulamento; III – nos dias de efetivo exercício das atribuições do cargo ou da função pelo servidor no semestre considerado. § 1º – Não integram a base de cálculo para fins de apuração do PPMQ os adicionais por tempo de serviço, as parcelas decorrentes de decisões judiciais e as vantagens pessoais de qualquer natureza. § 2º – O PPMQ a ser pago ao servidor titular do direito a continuar percebendo a remuneração de cargo de provimento em comissão exercido, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, será calculado com base na composição remuneratória do cargo de provimento efetivo, do cargo de provimento em comissão ou da função exercida pelo servidor durante o semestre considerado. § 3º – O cálculo do PPMQ a ser pago ao servidor que ocupar mais de um cargo ou função em um mesmo semestre será feito com base nos itens da composição remuneratória de cada cargo ou função e nos dias de efetivo exercício em cada um deles. § 4º – Os resultados da avaliação de desempenho do servidor serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos valores individuais do prêmio de que trata este artigo. § 5º – O pagamento do PPMQ não impede a percepção do prêmio de produtividade de que trata a Lei nº 14.694, de 2003. Art. 10 – O PPMQ não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de maio de 2006. Fahim Sawan, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Antônio Júlio - Jô Moraes.