VET VETO 16589/2005

PARECER SOBRE O VETO PARCIAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 16.589

Relatório

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, vetou parcialmente a Proposição de Lei nº 16.589, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal do Estado.

A mensagem do Governador que encaminhou as razões do veto para apreciação desta Casa foi publicada no “Diário do Legislativo” de 4/8/2005. A Comissão Especial designada para analisar a matéria perdeu o prazo para emitir o seu parecer.

Cumpre a este relator, nos termos dos arts. 222 e 223 do Regimento Interno, emitir parecer sobre a matéria, e, nos termos dos arts. 141 e 145, § 2º, do Regimento Interno, fazê-lo em Plenário.

Fundamentação

A proposição de lei que recebeu o veto parcial tem por objetivo disciplinar as ações de defesa sanitária vegetal no Estado, a cargo do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. Pretende-se, com as ações propostas, assegurar as medidas necessárias ao controle de pragas e doenças que infestam as culturas agrícolas de valor econômico para o Estado.

O veto incidiu sobre o parágrafo único do art. 4º da proposição, que buscava vincular as ações da Secretaria de Estado deAgricultura, Pecuária e Abastecimento ao Sistema Único de Saúde - SUS -, no que for atinente à saúde pública. Na mensagem que encaminha as razões do veto, argumenta-se que o dispositivo é inconstitucional e contrário ao interesse público, pois a correlação entre saúde pública e defesa sanitária vegetal seria inexistente.

De fato, verifica-se que a proposição trata exclusivamente das pragas e das doenças dos vegetais, notadamente aquelas quarentenárias, necessárias ao controle da proliferação de agentes patogênicos de plantas. Não existiria, conforme manifestação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, registro histórico de praga ou doença de planta que fosse transmissível ao homem.

Entende-se, portanto, que o veto é oportuno, uma vez que não faz sentido vincular-se as ações de defesa sanitária vegetal, que se volta geralmente para o controle de qualidade do material propagativo das plantas, como mudas e sementes, às ações de saúde pública do SUS.

Conclusão

Diante do exposto, opino pela manutenção do veto parcial à Proposição de Lei nº 16.589.