VET VETO 16368/2005

PARECER SOBRE O VETO PARCIAL à PROPOSIçãO DE LEI Nº 16.368

Comissão Especial

Relatório

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 16.368, que dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis e militares, bombeiros militares e ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, bem como de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona, e dá outras providências.

Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre as razões do veto, consubstanciadas na Mensagem nº 340/2005, consoante dispõe o art. 222 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sobre a qual incide o veto em questão trata da concessão de reajuste aos servidores policiais civis e militares do Estado. O dispositivo vetado refere-se à concessão de adicional de periculosidade de 10%.

Conforme consta das razões do veto, à época da tramitação do projeto de lei de que resultou a referida proposição, foram encaminhadas à Assembléia demandas dos servidores interessados, com vistas à conversão do adicional de periculosidade em reajuste no vencimento básico, consoante entendimento havido entre representantes do Governo do Estado e os referidos servidores. Contudo, não houve tempo hábil para a formulação de emenda que efetuasse a mencionada conversão, visto que, à época, o projeto já se encontrava na fase de redação final, tendo, portanto, recebido aprovação em 2º turno. Em razão disso, tal conversão foi viabilizada mediante emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 1.814/2004, que dispunha sobre a criação de cargos de provimento em comissão e de funções comissionadas na estrutura do Poder Executivo. Ressalte-se, pois, que essa emenda guardava uma relação de pertinência com o objeto principal do Projeto de Lei nº 1.814/2004, o qual se inseria no contexto das medidas legislativas voltadas para a melhoria da gestão administrativa e para a adequação de aspectos da estrutura administrativa do Estado. Desse projeto resultou a Lei nº 15.459, de 2005, cujo art. 8º contém a previsão do referido reajuste, nos termos seguintes:

“Art. 8º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2005:

I - o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil de que trata o Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974;

II - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

III - o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

IV - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário celebrados com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 1º - Para fins do reajuste de que trata o inciso IV, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

§ 2º - O reajuste de que trata o `caput´ estende-se aos servidores que, na data da publicação desta lei, se encontrarem na inatividade”.

Portanto, em face do referido art. 8º, torna-se necessária a supressão do art. 2º da Proposição de Lei nº 16.368, que prevê a concessão do adicional de periculosidade, sob pena de se conceder um duplo benefício para tais servidores. Foi precisamente por esta razão que o Governador do Estado opôs veto parcial ao referido art. 2º, de modo a assegurar que os servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e os policiais civis obtivessem o mesmo reajuste de 10% a partir de fevereiro de 2005.

Em face dessas considerações, entendemos ser necessária a manutenção do veto.

Conclusão

Ante o exposto, somos pela manutenção do veto parcial incidente sobre a Proposição de Lei nº 16.368.

Sala das Comissões, 15 de março de 2005.

Ricardo Duarte, Presidente - Luiz Humberto Carneiro, relator - Antônio Júlio.