PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 551/2005

Parecer sobre a Proposta de Ação Legislativa Nº 551/2005

Comissão de Participação Popular

Relatório

A Proposta de Ação Legislativa nº 551/2005, da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicita a alteração do nome da Ação 4955, excluindo a expressão "em risco de", ficando com a seguinte redação: "Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte".

Publicada no "Diário do Legislativo" de 5/11/2005, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 25 e 26/10/2005, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 2.688/2005, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - (2004-2007), exercício de 2006, e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação.

A proposta em epígrafe, apresentada no Grupo de Trabalho nº 3 - Segurança e Inclusão Social -, propõe a alteração do nome da Ação 4955, excluindo a expressão "em risco de", ficando com a seguinte redação: "Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte".

A Ação 4955 - Proteção de Crianças e Adolescentes em Risco de Serem Vítimas de Homicídio - dá cumprimento à Lei nº 15.473, de 28/1/2005, que autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado. De acordo com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - (Lei Federal nº 8.069, de 13/7/90), considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente, aquela entre 12 e 18 anos de idade. A Lei nº 15.473 determina a observância dos princípios do ECA em sua implementação e inclui, entre seus beneficiários, crianças, adolescentes e pessoas egressas do cumprimento de medida socioeducativa, com idade entre 18 e 21 anos, ameaçadas de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio, em virtude de envolvimento, vitimação ou testemunho em algum ato delituoso.

Recentemente, foi publicado o relatório da pesquisa "Mapa da Violência IV: Os Jovens do Brasil", promovida por uma parceria entre a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco -, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e o Instituto Ayrton Senna, o qual traça um panorama da evolução da mortalidade na juventude brasileira derivada de situações violentas, como homicídios, acidentes de transporte, suicídios e uso de armas de fogo, abrangendo a década de 1992 a 2002.

Segundo essa pesquisa, os dados sobre a evolução dos homicídios entre jovens de 14 a 25 anos de idade, no País, é extremamente preocupante. Os avanços da violência homicida nas últimas décadas são explicados pelo aumento dos homicídios contra a juventude. Essa situação se agrava quando crianças e adolescentes se envolvem em algum ato infracional ou quando são vítimas ou testemunhas de alguma ação delituosa. São muitos os casos que, por omissão do próprio Estado, crianças e adolescentes ameaçados de morte acabam por engrossar as estatísticas das execuções sumárias, praticadas por grupos de extermínio, pelas organizações de narcotraficantes e por redes de exploração sexual. Também resultam em ameaças de morte e homicídios os conflitos entre grupos rivais, em liberdade ou no interior de unidades de cumprimento de medida socioeducativa de internação. Há ainda a grave situação daqueles que pretendem abandonar a prática de atividades ilícitas e se vêem constrangidos a nelas permanecer em razão de ameaças de morte.

Essa é, portanto, uma ação de extrema relevância para a redução da criminalidade no Estado. Entende-se, no entanto, que o espírito da Lei nº 15.473 não foi de todo atingido ao se restringir no nome da Ação 4955 a proteção apenas àqueles em risco de serem vítimas de homicídio. Seria importante que toda a gama de situações que ensejam a proteção disciplinada pela lei estivessem anunciadas no nome dessa ação. Por esse motivo, optamos por acatar a proposta em análise, com a apresentação de emenda ao Projeto de Lei de revisão do PPAG, para o biênio 2006-2007.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 551/2005, na forma da emenda que apresentamos a seguir.

Sala das Comissões, 9 de novembro de 2005.

Maria Tereza Lara, Presidente - André Quintão, relator - Dalmo Ribeiro Silva.

Emenda

Tipo de Emenda

Adequação de Nome da Ação

Órgão: Secretaria de Estado de Defesa Social

Unidade Responsável: Secretaria de Estado de Defesa Social (1451)

Programa:

Código: 0313

Nome: Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais

Mudança de: Nome de Ação

De: 4955 - Proteção de Crianças e Adolescentes em Risco de Serem Vítimas de Homicídio.

Para: 4955 - Proteção de Crianças e Adolescentes Ameaçadas de Morte ou em Risco de Serem Vítimas de Homicídio.

Justificação: A Ação 4955 - Proteção de Crianças e Adolescentes em Risco de Serem Vítimas de Homicídio - dá cumprimento à Lei nº 15.473, de 28/1/2005, que autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado. A Lei nº 15.473 determina a observância dos princípios do ECA em sua implementação e inclui, entre seus beneficiários, crianças, adolescentes e pessoas egressas do cumprimento de medida socioeducativa, com idade entre 18 e 21 anos, ameaçadas de morte ou em risco de serem vítimas de homicídio, em virtude de envolvimento, vitimação ou testemunho em algum ato delituoso.