PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 65/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2005

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização Relatório De autoria do Deputado Roberto Carvalho, o Projeto de Lei Complementar nº 65/2005 dispõe sobre a instituição e a gestão de regiões metropolitanas e sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. Publicada no “Diário do Legislativo” de 28/4/2005, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto com as Emendas nºs 1 a 5, que apresentou. Foi a matéria enviada a esta Comissão para receber parecer sobre o mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, II, do Regimento Interno, sendo o parecer distribuído em avulso, em consonância com o § 2º do art. 136 do Regimento Interno. Após a realização do debate público intitulado “Novo Marco Regulatório das Regiões Metropolitanas”, promovido pela Assembléia Legislativa em 24/10/2005, foram incorporadas ao parecer desta Comissão as contribuições apresentadas no referido debate. Fundamentação Os Projetos de Lei Complementar nºs 65, 66 e 67/2005 contêm, de forma conjunta, propostas para um novo marco regulatório para as regiões metropolitanas em Minas Gerais. O primeiro, ora em exame, estabelece regras comuns a todas as regiões metropolitanas existentes no Estado; o segundo organiza a Região Metropolitana de Belo Horizonte; e o último, a do Vale do Aço. A apreciação dessas proposições se insere em um contexto em que se eleva a consciência dos agentes políticos e das instituições acerca da importância do tema da gestão metropolitana. Esse crescimento se revela, por exemplo, na presença do tema na agenda da Assembléia Legislativa, que realizou seminário legislativo em 2003, aprovou a Emenda à Constituição nº 65, de 2004, e publicou revista específica sobre o tema, com análises de políticos, técnicos e acadêmicos sobre a matéria. A realização do seminário “O desafio da gestão das regiões metropolitanas em países federativos”, na Câmara dos Deputados, em março de 2004, revela que a preocupação com o tema não se restringe ao Estado de Minas Gerais. Trata-se, na verdade, de um movimento internacional, com diferentes trajetórias, porque o fenômeno da conurbação ocorreu no mundo inteiro ao longo do século XX. No Canadá, por exemplo, por meio de plebiscito, optou-se por promover a fusão a Toronto dos Municípios conurbados ao seu redor. Certamente, esse passo canadense foi fruto de uma consciência metropolitana de que ainda não dispomos, mas para a qual estamos caminhando. Os desafios da gestão metropolitana são ainda maiores, em virtude de nosso modelo federativo, uma vez que impõe a necessidade de articulação entre os governos municipais e entre estes e o Estado e a União para superarem a fragmentação das políticas públicas. Afinal, em matérias como saneamento básico, habitação, transporte e saúde, as políticas públicas de um Município geram efeitos nos vizinhos. A fragmentação das políticas públicas ocorre em dois planos interligados. O primeiro se refere à fragmentação de uma mesma política pública: cada Município tem, por exemplo, a sua política de habitação. O segundo plano ocorre entre as distintas políticas públicas: não há a devida articulação entre as políticas de transporte, de habitação, de saúde, etc.; todavia as necessidades da população impõem essa integração. A elevação exacerbada dos valores das tarifas de transporte intermunicipais, por exemplo, acelera o crescimento de favelas na cidade-pólo, pois as pessoas buscam opções para morar próximo ao trabalho. Da mesma forma, a precariedade de políticas de saúde e de educação em conjuntos habitacionais populares localizados na periferia provoca o crescimento da violência, a sobrecarga do transporte público e a busca por áreas do perímetro urbano mais bem atendidas por esses serviços públicos. Com efeito, as regiões metropolitanas revelam que, como reitera o Prof. José Luiz Quadros Magalhães, os direitos humanos são indissociáveis: não adianta assegurar habitação se não houver educação, saúde, transporte, etc. (“Poder Municipal”. Belo Horizonte, Del Rey, 1998.) Como se vê, o desafio da gestão metropolitana é enorme, exigindo que coloquemos acima das diferenças políticas, ideológicas e partidárias o compromisso com o desenvolvimento de nossas regiões. É com esse espírito que apresentamos o Substitutivo nº 1, que mantém a essência da proposta original e contém alterações que visam ao seu aperfeiçoamento. Registre-se que essas novidades não são fruto da imaginação dos membros desta Comissão; foram ouvidos o autor da proposição, técnicos e representantes dos Municípios, sendo ainda o assunto amplamente discutido no debate público promovido pela Assembléia Legislativa, conforme já mencionamos, cujas contribuições incorporamos à presente proposição. A nova redação do art. 4º representa duas inovações significativas: a primeira reside no rol exemplificativo de princípios que devem nortear a gestão metropolitana, que, em certa medida, correspondem a desdobramentos dos princípios fundamentais da República brasileira; a segunda se refere à fixação, com nitidez, da titularidade do Estado para a prestação dos serviços de interesse comum, o que não exclui a possibilidade de participação dos Municípios, com fundamento no princípio da subsidiariedade mencionado no inciso II do referido artigo e por meio de convênio de cooperação previsto no inciso III do parágrafo único do mesmo artigo. Entre os princípios previstos, destaca-se a exigência de redução das desigualdades sociais, porque as regiões metropolitanas brasileiras concentram riqueza e pobreza. Grande quantidade de capital circula por suas instituições públicas e privadas, que convivem com bolsões de pobreza. A riqueza e a pobreza são, também, distribuídas de forma desigual no território metropolitano, como revelam os dados constantes no quadro anexo. A transparência da gestão e o controle social, previstos como princípio no art. 4º, inspiraram a introdução do § 2º no art. 6º, que visa a assegurar a participação dos Municípios e da sociedade na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. A exigência de dois terços de votos favoráveis para aprovar deliberações e resoluções nas Assembléias Metropolitanas decorre da compreensão de que as decisões devem ser fundamentadas em amplo consenso entre os representantes que compõem o mencionado órgão colegiado. Eis a razão da introdução do § 3º no art. 8º da proposição. Resta mencionar, ainda, que foram efetuadas algumas alterações no Capítulo IV, que versa sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. A Comissão de Constituição e Justiça alerta para a necessidade de se atentar para a Lei de Responsabilidade Fiscal, que impôs restrições à atuação dos fundos, notadamente no que tange aos empréstimos para entes públicos; todavia, incluem-se entre os possíveis beneficiários do Fundo: instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços de interesse comum, outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados às regiões metropolitanas. Verifica-se que há entidades que podem se beneficiar de operações de crédito, havendo a possibilidade de recursos reembolsáveis. Dessa forma, ao invés de suprimir o inciso I do art. 23 do projeto, conforme a Emenda nº 5, da Comissão de Constituição e Justiça, o dispositivo foi mantido; reproduz, todavia, a restrição constante na Lei de Responsabilidade Fiscal, no § 3º do mencionado artigo. O art. 25 da proposição estabelece o prazo de vigência do Fundo, de acordo com a exigência da Lei Complementar nº 27, de 1993. Ocorre que, excepcionalmente, o Fundo foi criado pela Constituição do Estado, o que lhe atribui prazo de existência indeterminado. Apesar das alterações nesse capítulo, nos parece que o tema do financiamento da Região Metropolitana e de seu principal instrumento, o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, deve ser aprofundado pela Comissão seguinte, nos termos do art. 102, VII, do Regimento Interno, uma vez que a proposição tem repercussões financeiras. Ademais, é a próxima comissão que dispõe de competência legal e técnica para averiguar a compatibilidade desse capítulo com o Projeto de Lei Complementar nº 75, encaminhado pelo Governador do Estado e publicado no “Diário do Legislativo” de 6/10/2005, dispondo sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. Conclusão Em virtude das considerações acima, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 65/2005 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos a seguir, e pela rejeição da Emenda nº 5, da Comissão de Constituição e Justiça. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Constituição e Justiça. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dispõe sobre a instituição e a gestão de região metropolitana e sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A instituição e a gestão de região metropolitana obedecerão ao disposto nesta lei complementar. Art. 2º - O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Parágrafo único - A gestão das funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios, a definição de políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e o estabelecimento de planejamento de médio e longo prazo de seu crescimento. CAPÍTULO II Da Instituição de Região Metropolitana Art. 3º - A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos na Constituição do Estado e na avaliação, na forma de parecer técnico, dos seguintes dados ou fatores, objetivamente apurados, sem prejuízo de outros que poderão ser incorporados: I – população e crescimento demográfico, com projeção qüinqüenal; II – grau de conurbação e movimentos pendulares da população; III – atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento; IV – fatores de polarização; V – deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região metropolitana. § 1º – O parecer técnico a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser elaborado por instituição de pesquisa com notório conhecimento e experiência em estudos regionais e urbanos, a partir de informações fornecidas por fontes especializadas. § 2º – A inclusão de Município em região metropolitana já instituída obedecerá ao disposto neste artigo. § 3º – Não será instituída região metropolitana com população inferior a seiscentos mil habitantes. § 4º – Não será aprovado projeto de lei complementar que vise à instituição de região metropolitana que não esteja acompanhado do parecer técnico a que se refere o “caput” deste artigo. § 5º – A instituição de pesquisa a que se refere o § 1º deste artigo encaminhará aos Municípios interessados, antes da conclusão do parecer técnico, as informações coletadas e sua análise e lhes concederá tempo para que sobre elas se manifestem. § 6º – A Assembléia Legislativa fará ampla divulgação do parecer técnico a que se refere o “caput” deste artigo. CAPÍTULO III Da Gestão de Região Metropolitana Seção I Disposições Gerais Art. 4º – A gestão da Região Metropolitana observará os seguintes princípios: I – redução das desigualdades sociais e territoriais; II – construção e reconhecimento da identidade metropolitana; III - subsidiariedade dos Municípios em relação ao Estado quanto às funções públicas de interesse comum; IV – poder regulamentar próprio da região metropolitana, nos limites da lei; V – transparência da gestão e controle social; VI – colaboração permanente entre o Estado e os Municípios integrantes da região metropolitana. Parágrafo único – Incumbe ao Estado, na forma desta lei complementar, a execução das funções públicas de interesse comum, diretamente ou por meio de: I – concessão ou permissão; II – gestão associada; III – convênio de cooperação. Art. 5º – São instrumentos do planejamento metropolitano: I – o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II – o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. Art. 6º – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social relativas às funções públicas de interesse comum. § 1º – Os planos diretores dos Municípios integrantes da região metropolitana serão orientados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado quanto às funções públicas de interesse comum. § 2º – Na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado têm direito de participar os Municípios integrantes da região metropolitana, os representantes de interesses sociais, culturais e econômicos, bem como as instituições de relevante interesse regional. Art. 7º – A gestão da Região Metropolitana compete: I – à Assembléia Metropolitana; II – ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; III – à Agência de Desenvolvimento Metropolitano; IV – às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução. Seção II Da Assembléia Metropolitana Art. 8º – A Assembléia Metropolitana é o órgão de decisão superior e de representação do Estado e dos Municípios na região metropolitana, competindo-lhe: I – definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana; II – vetar, por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) do total de votos válidos na Assembléia, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. § 1º – A proposição de veto a resolução editada pelo Conselho Deliberativo deverá ser apresentada por, pelo menos, 1/4 (um quarto) do total de votos válidos na Assembléia, no prazo de vinte dias contados da data de publicação da resolução. § 2º – Apresentada a proposição de veto a que se refere o § 1º deste artigo, o Presidente da Assembléia Metropolitana convocará reunião extraordinária para discussão e deliberação sobre a mesma. § 3º – As deliberações e resoluções da Assembléia Metropolitana serão aprovadas pelo voto de dois terços de seus membros. Art. 9º – A integração, para efeito de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum, dos Municípios que compõem o colar metropolitano se fará por meio de resolução da Assembléia Metropolitana, assegurada a participação do Município diretamente envolvido no processo de decisão. Art. 10 – A Assembléia Metropolitana será composta de representantes do Estado e de cada Município da região metropolitana, da seguinte maneira: I – o Estado terá como representantes quatro integrantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e um representante da Assembléia Legislativa; II – cada Município terá como representantes o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal. § 1º – O voto dos representantes do Estado na Assembléia Metropolitana terá o peso equivalente à metade dos votos no Plenário, nos termos do disposto no art. 46, § 2º, da Constituição do Estado. § 2º – Os Prefeitos Municipais poderão designar uma autoridade da respectiva Prefeitura para substituí-los em suas faltas e impedimentos. § 3º – A participação na Assembléia Metropolitana não será remunerada. Art. 11 – A Assembléia Metropolitana tem a seguinte estrutura básica: I – Mesa da Assembléia; II – Plenário. Art. 12 – A Assembléia Metropolitana funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre: I – a composição, a competência e a forma de eleição da Mesa da Assembléia Metropolitana, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente; II – o desenvolvimento de suas reuniões; III – o processo de discussão e votação das matérias sujeitas a sua deliberação. Art. 13 – A Assembléia Metropolitana se reunirá ordinariamente, independentemente de convocação, uma vez por ano, em dia fixado pelo Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação: I – de seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria simples dos Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana; II – do Governador do Estado. § 1º – As reuniões da Assembléia Metropolitana serão abertas ao público. § 2º – Por solicitação de entidades civis ou segmentos da sociedade, ou de ofício, poderá ser realizada audiência pública, na forma do Regimento Interno, para discussão de matéria de relevante interesse social. § 3º – Na reunião extraordinária, a Assembléia Metropolitana somente deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada. Art. 14 – No exercício de suas atribuições, a Assembléia Metropolitana utilizará instalações físicas e servidores dos órgãos e entidades relacionados com a gestão metropolitana. Seção III Do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano Art. 15 – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano terá as seguintes funções: I – deliberar sobre compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II – fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos da subconta do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano referente à sua Região Metropolitana; III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação; IV – orientar, planejar, coordenar e controlar a execução de funções públicas de interesse comum; V – estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos; VI – aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; VII – aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de seus respectivos programas e projetos; VIII – provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana. Art. 16 – A composição do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana será estabelecida na lei complementar que a instituir. Seção IV Da Agência de Desenvolvimento Metropolitano Art. 17 – A Agência de Desenvolvimento Metropolitano – Agem –, vinculada ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da respectiva Região Metropolitana, terá as seguintes atribuições: I – promover a execução das metas e das prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II – elaborar e propor o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; III – promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – elaborar e propor, de forma permanente, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana; V – propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos Municípios integrantes da Região Metropolitana com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado no tocante às funções públicas de interesse comum; VI – manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a Região Metropolitana; VII – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana; VIII – articular-se com os Municípios integrantes da Região Metropolitana, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum; IX – assistir tecnicamente os Municípios integrantes da Região Metropolitana; X – fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; XI – estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação; XII – proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano; XIII – constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos; XIV – auxiliar os Municípios da Região Metropolitana na elaboração e na revisão de seus planos diretores; XV – colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios que não disponham de capacidade de planejamento. CAPÍTULO IV Do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano Art. 18 – O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM -, instituído pelo art. 47 da Constituição do Estado, tem como objetivos o financiamento da implantação de programas e projetos estruturantes e a realização de investimentos relacionados a funções públicas de interesse comum nas Regiões Metropolitanas do Estado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de cada Região Metropolitana, observadas as normas e as condições gerais estabelecidas nesta lei. Art. 19 – A cada Região Metropolitana corresponde uma subconta específica do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. Art. 20 – Poderão ser beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados às Regiões Metropolitanas. Art. 21 – Constituem recursos do FDM: I – os recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de recursos do Estado e 50% (cinqüenta por cento) de recursos dos Municípios que integram a região metropolitana, proporcionalmente à receita corrente líquida de cada Município; II – as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas à execução de planos e programas sob a orientação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; III – os produtos de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por Município integrante da região metropolitana, para financiamento de funções públicas de interesse comum; IV – os retornos de financiamentos concedidos com recursos do FDM; V – os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa; VI – as dotações a fundo perdido consignadas ao FDM por organismos nacionais ou internacionais, inclusive por organizações não governamentais; VII – os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos. § 1º – O FDM poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de amortização e encargos de operação de crédito, interna ou externa, destinada ao FDM, que vier a ser contraída pelo Estado, segundo normas estabelecidas em regulamento. § 2º – No caso de operação de crédito contraída por Município e destinada ao FDM, poderá ser feita a transferência de recursos do FDM ao Tesouro Municipal para pagamento de amortização e encargos correspondentes à operação contratada, segundo normas e condições estabelecidas pela Assembléia Metropolitana da qual faça parte o Município contratante da operação. § 3º – Os recursos mencionados nos incisos I a VII deste artigo terão vinculação específica a cada subconta do FDM, na forma definida em regulamento. Art. 22 – O FDM, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21, e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis e de liberação de recursos sem retorno, em condições específicas para cada beneficiário, observados os seguintes requisitos: I – o programa, o projeto ou o investimento a ser financiado ou sustentado financeiramente com recursos do FDM deverá ser caracterizado como de interesse comum na região metropolitana; II – o programa, o projeto ou o investimento deverá constar no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ou, na ausência deste, nas diretrizes metropolitanas estabelecidas para a região metropolitana; III – o programa, o projeto ou o investimento deverá ser aprovado e priorizado pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; IV – o beneficiário dos recursos deverá comprovar o cumprimento das exigências legais referentes ao endividamento do setor público, quando pertinente; V – o programa, o projeto ou o investimento deverá ser relacionado a: a) financiamento de custos referentes à elaboração de estudo ou projeto vinculado ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; b) financiamento da implementação de programa ou projeto constante no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; c) pesquisa ligada a função pública de interesse comum e ao estudo de seu impacto na qualidade de vida na região metropolitana. Art. 23 – Os financiamentos concedidos e os recursos liberados pelo FDM submetem-se às seguintes condições gerais: I – para financiamento reembolsável: a) o valor do financiamento corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor total do programa, do projeto ou do investimento; b) o beneficiário deverá providenciar os recursos para contrapartida, que serão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total; c) o prazo de carência será de, no máximo, trinta e seis meses, não podendo exceder a seis meses do prazo de conclusão dos investimentos; d) o prazo de amortização do financiamento será de, no máximo, noventa e seis meses e terá início no mês subseqüente ao do término da carência; e) os encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária serão estabelecidos em regulamento; f) a forma e a periodicidade das amortizações referentes ao principal e aos encargos financeiros serão definidas em regulamento; g) a exigência de garantias obedecerá ao disposto nas normas legais pertinentes; h) as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplência ou de não-regularidade fiscal serão estabelecidas em regulamento; II – a liberação de recursos sem retorno será feita por proposta do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, aprovada pela Assembléia Metropolitana, com condições específicas para cada proposta. § 1º – Os programas, projetos ou investimentos a que se refere o art. 22 desta lei complementar serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana, que deliberará sobre a aprovação do pedido e sobre o cronograma de desembolso. § 2º – Uma vez aprovado o programa, o projeto ou o investimento, o expediente será encaminhado ao Grupo Coordenador do FDM para a execução dos procedimentos administrativos pertinentes. § 3º – É vedada a operação de crédito com recursos do FDM para financiamento de Municípios ou de suas entidades da administração indireta, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 24 – O Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é composto pelos seguintes membros: I – um representante do órgão gestor, que será a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -; II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -; III – um representante do agente financeiro, que será o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –; IV – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -; V – dois representantes da região metropolitana correspondente à subconta objeto de discussão ou deliberação, a serem indicados pelo respectivo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. § 1º – A Presidência do Grupo Coordenador cabe ao representante do órgão gestor. § 2º – As atribuições do Grupo Coordenador, do órgão gestor e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto na lei complementar que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. § 3º – O agente financeiro faz jus à remuneração de: I – 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado de cada financiamento e pagos juntamente com os encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária; II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor referente à liberação de recursos sem retorno, a serem descontados das parcelas liberadas. § 4º – O órgão gestor e o agente financeiro ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF e às Assembléias Metropolitanas, na forma em que forem solicitados. § 5º – O BDMG atuará como mandatário do Estado na contratação de operações de financiamento reembolsável, respeitadas as vedações do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de recursos sem retorno, com recursos do FDM, na cobrança dos créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias. § 6º – O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com as penalidades previstas em caso de inadimplemento do beneficiário, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do FDM. Art. 25 – Os demonstrativos orçamentários e financeiros do FDM serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 26 – O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 27 – Ficam mantidas as regiões metropolitanas já instituídas. Art. 28 – Fica revogada a Lei Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 1997. Art. 29 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de novembro de 2005. Leonardo Quintão, Presidente e relator - Edson Rezende - Sebastião Helvécio.