PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 65/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2005

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Roberto Carvalho, o Projeto de Lei Complementar nº 65/2005 dispõe sobre a instituição e a gestão de regiões metropolitanas e sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. Foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira Comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto com as Emendas nºs 1 a 5, que apresentou; e a segunda opinou por sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem, agora, a matéria a esta Comissão para receber parecer nos termos regimentais. Fundamentação O projeto em análise faz parte de um trio de projetos que têm a grandiosa tarefa de produzir um ordenamento legal que esteja à altura dos inúmeros debates travados nesta Casa e da expectativa da sociedade quanto ao relevante tema da instituição e gestão de regiões metropolitanas. Sabemos que o sucesso desse marco normativo depende, sobretudo, da emergência de uma consciência metropolitana, cientes de que nenhum Município, sozinho, se tornará economicamente viável, ecologicamente sustentável e socialmente justo. Tais projetos são fruto de intenso debate nesta Casa, que realizou um seminário legislativo em 2003, aprovou a Emenda à Constituição nº 65, em 2004, e publicou revista específica sobre o tema, a revista “Desafios Metropolitanos”, idealizada pelo Gabinete do Deputado Roberto Carvalho. Lembramos também que as instituições acadêmicas vêm se dedicando ao tema com grande empenho, destacando-se o Centro de Desenvolvimento e Planejamento Urbano e Regional, da UFMG, o Mestrado das Cidades, da PUC-Minas, e o Observatório das Metrópoles, da Universidade Federal do Rio de Janeiro. A preocupação com o tema é de ordem mundial, já que o fenômeno da metropolização das cidades atinge quase todos os países, praticamente. Em nosso país, os desafios da gestão metropolitana são ainda maiores, impondo a articulação entre as diferentes esferas governamentais - Municípios, Estado e União - para se atingir uma unificação e equilíbrio das políticas públicas. Tal dificuldade foi amplamente discutida na Comissão que nos precedeu. Com o objetivo de fazer com que tais esferas de governos coloquem o compromisso com o desenvolvimento de suas regiões acima das diferenças políticas, ideológicas e partidárias, essa Comissão apresentou o Substitutivo nº 1, que manteve a essência da proposta original, com alterações visando ao seu aperfeiçoamento, e com o qual concordamos plenamente. Entre as alterações, constam os princípios que devem nortear a gestão metropolitana, como a fixação da titularidade do Estado na prestação de serviços de interesse comum, com a subsidiariedade dos Municípios; a exigência de redução das desigualdades sociais nessas regiões; a garantia da participação dos Municípios e da sociedade na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; a exigência de dois terços de votos favoráveis para aprovar deliberações e resoluções nas Assembléias Metropolitanas, para que as decisões sejam fundamentadas em amplo consenso entre os representantes; e alterações quanto ao Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. Como no projeto há entidades que podem se beneficiar de operações de crédito, com a possibilidade de recursos reembolsáveis, o Substitutivo nº 1, em vez de suprimir o inciso I do art. 23 do projeto, conforme a Emenda nº 5, na Comissão de Constituição e Justiça, o manteve, reproduzindo, todavia, a restrição constante na Lei de Responsabilidade Fiscal, no § 3º do mencionado artigo. Finalmente, foi proposta a supressão do art. 25 da proposição, que estabelece o prazo de vigência do Fundo, pois, excepcionalmente, tal Fundo foi criado pela Constituição do Estado, o que lhe atribui prazo de existência indeterminado. Por ser competência desta Comissão, passaremos a analisar mais detidamente as implicações quanto ao Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. O FDM foi instituído pelo art.47 da Constituição do Estado. O projeto em análise revoga a Lei Complementar nº 49/1997, que dizia respeito à Região Metropolitana de Belo Horizonte. O projeto torna a aplicação do Fundo mais abrangente, para todas as regiões metropolitanas. Ressalte-se, entretanto, que sua aplicação dependerá da sua regulamentação, em cada caso, e que deverá observar o disposto na lei complementar que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais, conforme dispõe o § 2º do inciso V do art. 24 do Substitutivo nº 1. Lembramos que se encontra em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei Complementar nº 75/2005, encaminhado pelo Governador, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais, que visa tornar ainda mais rigorosa tal ação pública. Assim, o novo regulamento do FDM deverá seguir os ditames legais vigentes. Acrescente-se que o FDM, que já é lei, está sendo alterado em alguns dispositivos, através da proposição em comento. Tais alterações não entram em conflito com os atuais dispositivos legais. Do ponto de vista financeiro-orçamentário não há óbices à aprovação do projeto, vez que ele já está previsto no orçamento do Estado. Lembramos que, conforme dispõe o art. 21 do Substitutivo nº 1, constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano: I - os recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal, na proporção de 50% de recursos do Estado e 50% (cinqüenta por cento) de recursos dos Municípios que integram a Região Metropolitana, proporcionalmente à receita corrente líquida de cada Município; II - as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas à execução de planos e programas sob a orientação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; III - os produtos de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por Município integrante da Região Metropolitana, para financiamento de funções públicas de interesse comum; IV - os retornos de financiamentos concedidos com recursos do FDM; V - os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa; VI - as dotações a fundo perdido consignadas ao FDM por organismos nacionais ou internacionais, inclusive por organizações não governamentais; VII - os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 65/2005, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, pela rejeição da Emenda nº 5 e pela prejudicialidade das Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 30 de novembro de 2005. Domingos Sávio, Presidente - Ricardo Duarte, relator - Jayro Lessa - Dalmo Ribeiro Silva - Sebastião Helvécio.