PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 62/2005

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2005

Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 20/12/2005, na pág. 48, col. 3, após as assinaturas, acrescente-se a seguinte redação do vencido:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2005

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a estrutura orgânica, incluindo a complementar, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 136 da Lei Complementar nº 65, de16 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é órgão autônomo organizado pela Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, integrante da administração direta do Poder Executivo e vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a expressão "Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais" e a palavra "Defensoria" se equivalem.

Art. 2º - O art. 20 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - O Subdefensor Público-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público-Geral, observados os requuisitos do art. 7º, § 10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes".

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 3º - A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I - órgãos da administração superior:

a) Defensoria Pública-Geral;

b) Subdefensoria Pública-Geral;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública; e

d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

II - órgãos de atuação:

a) Defensorias Públicas do Estado nas comarcas:

1 - Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;

2 - Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

III - órgãos de execução: os Defensores Públicos;

IV - órgãos de execução na área de apoio administrativo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação:

d) Auditoria Setorial;

e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 - Diretoria de Recursos Humanos;

2 - Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos;

3 - Diretoria de Contabilidade e Finanças; e

4 - Diretoria de Planejamento e Orçamento;

f) Superintendência de Informações e Estatística:

1 - Diretoria de Estatística;

2 - Diretoria de Gestão da Informação Jurídica; e

3 - Diretoria de Assistência Pericial.

Parágrafo único - As competências e descrições das unidades a que se refere o inciso IV deste artigo serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 4º - Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Defensoria os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - Diretor de Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte, código EDP-5, símbolo DP-5A;

II - Diretor de Defensoria Pública do Interior, código EDP-4, símbolo DP-4A;

III - Chefe de Secretaria de Assistência Cível, código EDP-3, símbolo DP-3A;

IV - Chefe de Secretaria de Assistência Criminal, código EDP-2, símbolo DP-2A;

V - Chefe de Secretaria de Apoio Técnico Administrativo, código EDP-1, símbolo DP-1A.

Art. 5º - Ficam criados no Quadro Especial constante no anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01;

II - doze cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

III - dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

IV - sete cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

V - um cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;

VI - um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;

VII - sete cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10-A;

VII - um cargo de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18.

§ 1º - A forma de recrutamento dos cargos criados nos incisos II e VII obedecerá ao estabelecido na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

§ 2º - A lotação e a identificação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 2º.

Art. 6º - Fica instituído o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública do Estado, na forma constante no anexo desta lei.

Art. 7º - Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados Coordenador de Coordenadoria Regional da Defensoria Pública.

§ 1º - As funções gratificadas a que se refere o "caput" serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.

§ 2º - A designação para o exercício das funções de que trata o "caput" se dará por ato do Defensor Público-Geral.

§ 3º - A gratificação de que trata o "caput" não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 4º - A função gratificada de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-la.

§ 5º - As funções gratificadas criadas no "caput" serão identificadas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 3º.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Para a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

(a que se refere o art. 6º da Lei nº de de de 2005)

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Quadro Específico - Cargos de Provimento em Comissão

Denominação da Classe

Código do cargo

Símbolo

Quantidade

Defensor Público-Geral

DDP-1

DP-6A

1

Subdefensor Público-Geral

DDP-2

DP-7A

1

Corregedor-Geral

DDP-3

DP-7A

1

Total de cargos

   

3