PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 62/2005
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar N° 62/2005
Comissão de Redação
O Projeto de Lei Complementar n° 62/2005, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a estrutura orgânica, incluindo a complementar, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 136 da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 62/2005
Altera a Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O art. 6° da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I – órgãos da administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
II – órgãos de atuação:
a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;
III – órgãos de execução, os Defensores Públicos;
IV – órgãos de execução na área de apoio administrativo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Auditoria Setorial;
e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1) Diretoria de Recursos Humanos;
2) Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos;
3) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
4) Diretoria de Planejamento e Orçamento;
f) Superintendência de Informações e Estatística:
1) Diretoria de Estatística;
2) Diretoria de Gestão da Informação Jurídica;
3) Diretoria de Assistência Pericial.
Parágrafo único – As competências e descrições das unidades a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.".
Art. 2° – O § 4° do art. 7° da Lei Complementar n° 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° – (...)
§ 4° – A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração.".
Art. 3° – O art. 20 da Lei Complementar n° 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 – O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público Geral, observado o disposto no art. 7°, § 10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes.".
Art. 4° – Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – Diretor de Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte, código EDP-5, símbolo DP-5A;
II – Diretor de Defensoria Pública do Interior, código EDP-4, símbolo DP-4A;
III – Chefe de Secretaria de Assistência Cível, código EDP-3, símbolo DP-3A;
IV – Chefe de Secretaria de Assistência Criminal, código EDP-2, símbolo DP-2A;
V – Chefe de Secretaria de Apoio Técnico Administrativo, código EDP-1, símbolo DP-1A.
Art. 5° – Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada n° 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01;
II – doze cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
III – dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;
IV – sete cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
V – um cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;
VI – um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;
VII – sete cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
VIII – um cargo de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18.
§ 1° – A forma de recrutamento dos cargos criados nos incisos II e VII do "caput" deste artigo obedecerá ao estabelecido na Lei n° 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
§ 2° – A lotação e a identificação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar n° 65, de 2003, com a redação dada por esta lei complementar.
Art. 6° – Fica instituído o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do Anexo desta lei complementar.
Art. 7° – Ficam criadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com gratificação de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados Coordenadores de Coordenadoria Regional da Defensoria Pública.
§ 1° – As funções gratificadas a que se refere o "caput" serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.
§ 2° – A designação para o exercício das funções de que trata o "caput" se dará por ato do Defensor Público-Geral.
§ 3° – A gratificação a que se refere o "caput" não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição n° 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
§ 4° – A gratificação a que se refere o "caput" será paga cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo do servidor designado para o exercício da função gratificada de que trata este artigo.
§ 5° – As funções gratificadas criadas no "caput" serão identificadas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar n° 65, de 2003, com a redação dada por esta lei complementar.
Art. 8° – Para a execução desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), observado o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9° – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 21 de dezembro de 2005.
Sebastião Costa, Presidente - Vanessa Lucas, relatora - Djalma Diniz.
ANEXO
(a que se refere o art. 6° da Lei Complementar n° , de de de 2005)
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO ESPECÍFICO – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação da Classe |
Código do cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Defensor Público Geral |
DDP-1 |
DP-6A |
1 |
Subdefensor Público Geral |
DDP-2 |
DP-7A |
1 |
Corregedor-Geral |
DDP-3 |
DP-7A |
1 |
Total de cargos |
3 |