PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 62/2005

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar N° 62/2005

Comissão de Redação

O Projeto de Lei Complementar n° 62/2005, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a estrutura orgânica, incluindo a complementar, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 136 da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 62/2005

Altera a Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O art. 6° da Lei Complementar n° 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I – órgãos da administração superior:

a) Defensoria Pública-Geral;

b) Subdefensoria Pública-Geral;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública;

d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

II – órgãos de atuação:

a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;

III – órgãos de execução, os Defensores Públicos;

IV – órgãos de execução na área de apoio administrativo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Auditoria Setorial;

e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1) Diretoria de Recursos Humanos;

2) Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos;

3) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

4) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

f) Superintendência de Informações e Estatística:

1) Diretoria de Estatística;

2) Diretoria de Gestão da Informação Jurídica;

3) Diretoria de Assistência Pericial.

Parágrafo único – As competências e descrições das unidades a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.".

Art. 2° – O § 4° do art. 7° da Lei Complementar n° 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° – (...)

§ 4° – A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração.".

Art. 3° – O art. 20 da Lei Complementar n° 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 – O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público Geral, observado o disposto no art. 7°, § 10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes.".

Art. 4° – Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – Diretor de Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte, código EDP-5, símbolo DP-5A;

II – Diretor de Defensoria Pública do Interior, código EDP-4, símbolo DP-4A;

III – Chefe de Secretaria de Assistência Cível, código EDP-3, símbolo DP-3A;

IV – Chefe de Secretaria de Assistência Criminal, código EDP-2, símbolo DP-2A;

V – Chefe de Secretaria de Apoio Técnico Administrativo, código EDP-1, símbolo DP-1A.

Art. 5° – Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada n° 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01;

II – doze cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

III – dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

IV – sete cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

V – um cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;

VI – um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;

VII – sete cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;

VIII – um cargo de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18.

§ 1° – A forma de recrutamento dos cargos criados nos incisos II e VII do "caput" deste artigo obedecerá ao estabelecido na Lei n° 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

§ 2° – A lotação e a identificação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar n° 65, de 2003, com a redação dada por esta lei complementar.

Art. 6° – Fica instituído o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do Anexo desta lei complementar.

Art. 7° – Ficam criadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com gratificação de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados Coordenadores de Coordenadoria Regional da Defensoria Pública.

§ 1° – As funções gratificadas a que se refere o "caput" serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.

§ 2° – A designação para o exercício das funções de que trata o "caput" se dará por ato do Defensor Público-Geral.

§ 3° – A gratificação a que se refere o "caput" não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição n° 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 4° – A gratificação a que se refere o "caput" será paga cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo do servidor designado para o exercício da função gratificada de que trata este artigo.

§ 5° – As funções gratificadas criadas no "caput" serão identificadas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar n° 65, de 2003, com a redação dada por esta lei complementar.

Art. 8° – Para a execução desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), observado o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9° – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de dezembro de 2005.

Sebastião Costa, Presidente - Vanessa Lucas, relatora - Djalma Diniz.

ANEXO

(a que se refere o art. 6° da Lei Complementar n° , de de de 2005)

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

QUADRO ESPECÍFICO – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Denominação da Classe

Código do cargo

Símbolo

Quantidade

Defensor Público Geral

DDP-1

DP-6A

1

Subdefensor Público Geral

DDP-2

DP-7A

1

Corregedor-Geral

DDP-3

DP-7A

1

Total de cargos

3