PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 62/2005

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 62/2005

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 62/2005 "dispõe sobre a estrutura orgânica, incluindo a complementar, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 136 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e dá outras providências.".

Aprovado no 1º turno com a Emenda nº 1, retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, consoante prevê o art. 189 do Regimento Interno.

Anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

Com a sobrevinda da Lei Complementar nº 65, de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências, a instituição em referência passou à condição de órgão autônomo da administração centralizada do Executivo, ficando vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social. Com a Reforma Administrativa implementada pelo Governador Aécio Neves, esta Pasta sucedeu à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, em cuja estrutura orgânica se enquadrava a Defensoria Pública, que era uma simples unidade administrativa daquela Secretaria.

A atual estrutura orgânica da Defensoria Pública está prevista no art. 6º da mencionada Lei Complementar nº 65. Entretanto, é insuficiente para atender às necessidades básicas da instituição, que tem o encargo constitucional de exercer a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas dos necessitados, nos termos do art. 129 da Carta mineira. O art. 136 dessa norma complementar determinou expressamente a remessa a esta Casa, pelo Governador do Estado, de projeto de lei que crie a estrutura complementar da Defensoria Pública, com os cargos e funções necessários à proteção aos hipossuficientes.

De maneira sintética, pode-se afirmar que, a par de estabelecer a estrutura complementar da instituição em referência, a proposição prevê a criação, no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, de 32 cargos comissionados, cuja lotação e identificação serão definidas em decreto. Ademais, propõe a criação do Quadro Específico de cargos de provimento em comissão da Defensoria Pública, a que se refere o Anexo, que abrange um cargo de Defensor Público-Geral, um cargo de Subdefensor Público Geral e um cargo de Corregedor-Geral, com os códigos e símbolos nele previstos. Propõe, ainda, a criação de 15 funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública, com valor equivalente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados Coordenadores das Coordenadorias Regionais. Tais funções serão destinadas, exclusivamente, aos servidores efetivos da Defensoria Pública, e o ato de designação enquadra-se na competência do Defensor Público-Geral. Essa gratificação não servirá como base de cálculo de nenhuma outra vantagem pecuniária, salvo se se tratar de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 1998, nem se incorporará à remuneração ou ao provento do servidor.

Claro está que o objetivo por excelência do projeto é dotar a instituição dos meios necessários ao alcance de sua finalidade constitucional, qual seja a defesa dos necessitados. Para tanto, é preciso estender sua estrutura organizacional e estimular a carreira desses operadores do direito mediante a ampliação do quantitativo de cargos comissionados e de funções gratificadas.

No entanto, o projeto reveste-se de equívocos de redação legislativa, que não foram detectados no 1º turno. Isso porque o exame atento de suas disposições revela que a proposição altera, efetivamente, a Lei Complementar nº 65, embora não faça menção expressa a essa modificação. Além disso, aproveitamos o ensejo para modificar a redação do § 4º do art. 7º da citada lei complementar, o qual estabelece que a eleição para Defensor Público-Geral ocorrerá 90 dias antes do término do mandato vigente. Parece-nos mais razoável reduzir esse prazo para 30 dias, a fim de permitir que os candidatos ocupantes de cargo de confiança da administração superior da Defensoria Pública permaneçam por mais tempo no exercício da função, uma vez que deverão renunciar aos respectivos cargos até 30 dias antes da data fixada para a eleição.

Como a adequação do texto às regras de técnica legislativa abrange a ementa e a parte dispositiva do projeto, torna-se necessária a apresentação do Substitutivo nº 1 para o aperfeiçoamento da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 62/2005 na forma do vencido no 1º turno, com o Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, define a competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I - órgãos da administração superior:

a) Defensoria Pública-Geral;

b) Subdefensoria Pública-Geral;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública;

d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

II - órgãos de atuação:

a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas;

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;

III - órgãos de execução, os Defensores Públicos;

IV - órgãos de execução na área de apoio administrativo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Auditoria Setorial;

e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

1) Diretoria de Recursos Humanos;

2) Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos;

3) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

4) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

f) Superintendência de Informações e Estatística:

1) Diretoria de Estatística;

2) Diretoria de Gestão da Informação Jurídica;

3) Diretoria de Assistência Pericial.

Parágrafo único - As competências e descrições das unidades a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.".

Art. 2º - O § 4º do art. 7º da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - (...)

§ 4º - A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração.".

Art. 3º - O art. 20 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público-Geral, observado o disposto no art. 7º, § 10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes.".

Art. 4º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - Diretor de Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte, código EDP-5, símbolo DP-5A;

II - Diretor de Defensoria Pública do Interior, código EDP-4, símbolo DP-4A;

III - Chefe de Secretaria de Assistência Cível, código EDP-3, símbolo DP-3A;

IV - Chefe de Secretaria de Assistência Criminal, código EDP-2, símbolo DP-2A;

V - Chefe de Secretaria de Apoio Técnico Administrativo, código EDP-1, símbolo DP-1A.

Art. 5º - Ficam criados no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01;

II - doze cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

III - dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

IV - sete cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

V - um cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;

VI - um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;

VII - sete cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10-A;

VIII - um cargo de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18.

§ 1º - A forma de recrutamento dos cargos criados nos inciso II e VII obedecerá ao estabelecido na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

§ 2º - A lotação e a identificação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, com a redação dada por esta lei complementar.

Art. 6º - Fica instituído o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na forma do Anexo desta lei complementar.

Art. 7º - Ficam criadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com gratificação de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados Coordenador de Coordenadoria Regional da Defensoria Pública.

§ 1º - As funções gratificadas a que se refere o "caput" serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.

§ 2º - A designação para o exercício das funções de que trata o "caput" se dará por ato do Defensor Público-Geral.

§ 3º - A gratificação a que se refere o "caput" não integrará a base de cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 4º - A gratificação a que se refere o "caput" será paga cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo do servidor designado para o exercício da função gratificada de que trata este artigo.

§ 5º - As funções gratificadas criadas no "caput" serão identificadas no decreto a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, com a redação dada por esta lei complementar.

Art. 8º - Para a execução desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

(a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº , de de de 2005)

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Quadro Específico - Cargos de Provimento em Comissão

Denominação da classe

Código do cargo

Símbolo

Quantidade

Defensor Público-Geral

DDP-1

DP-6A

1

Subdefensor Público-Geral

DDP-2

DP-7A

1

Corregedor-Geral

DDP-3

DP-7A

1

Total de cargos

   

3

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2005.

Fahim Sawan, Presidente e relator - Sargento Rodrigues - Gustavo Valadares - Dalmo Ribeiro Silva - Ricardo Duarte.