PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 62/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2005

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 62/2005 dispõe sobre a estrutura orgânica, incluindo a complementar, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 136 da Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003, e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 24/3/2005, a proposição foi distribuída a esta Comissão e às Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102 do Regimento Interno. Cabe a esta Comissão examinar, preliminarmente, os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, consoante dispõe o art. 102, III, “a”, do citado Regimento. Fundamentação A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e dispõe de competência constitucional para exercer a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas dos necessitados, conforme prescreve o art. 129 da Carta mineira. Com a promulgação da Lei Complementar nº 65, de 2003, a qual organiza a instituição, esta passou à categoria de órgão autônomo da administração direta do Executivo vinculado à Secretaria de Estado de Defesa Social. Antes da vigência dessa lei, a Defensoria era uma simples unidade administrativa da antiga Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, que foi extinta pela Lei Delegada nº 49, de 2003, no contexto da ampla Reforma Administrativa efetivada pelo Governador Aécio Neves. O “caput” do art. 136 da citada lei complementar prevê o encaminhamento a esta Casa Legislativa, por parte do Chefe do Poder Executivo, de projeto de lei que crie a estrutura complementar da Defensoria Pública, com os cargos e funções necessários à realização de suas relevantes atribuições. A estrutura orgânica da instituição, nos termos do art. 2º do projeto, compreende órgãos de administração superior, órgãos de atuação, órgãos de execução e órgãos de execução na área de apoio administrativo. São órgãos de administração superior a Defensoria Pública-Geral, a Subdefensoria Pública-Geral, o Conselho Superior da Defensoria Pública e a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública. Os órgãos de atuação abrangem as Defensorias Públicas nas diversas comarcas do Estado, as quais se subdividem em quinze coordenadorias regionais e núcleos da Defensoria Pública. Os órgãos de execução abarcam os Defensores Públicos e os órgãos de execução na área de apoio administrativo compreendem o Gabinete, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Comunicação, a Auditoria Setorial, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e a Superintendência de Informações e Estatística. O projeto determina que as competências e descrições das unidades da área de apoio administrativo serão estabelecidas em decreto, o que segue as diretrizes básicas do Governo no processo de reforma e modernização administrativas. No tocante aos cargos em comissão e às funções gratificadas, que são de livre nomeação e exoneração, o art. 3º da proposição prevê a extinção dos seguintes cargos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública: Diretor de Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte, Diretor de Defensoria Pública do Interior, Chefe de Secretaria de Assistência Cível, Chefe de Secretaria de Assistência Criminal e Chefe de Secretaria de Apoio Técnico Administrativo. Além disso, o projeto prevê a criação, no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, de 32 cargos de provimento em comissão, assim identificados: um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01; doze cargos de Assessor II, código MG- 12, símbolo AD-12; dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05; sete cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR- 06; um cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM- 19; um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45; sete cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10-A; e um cargo de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18. Saliente-se que o Anexo a que se refere a Lei Delegada nº 108 contém a denominação e o quantitativo dos cargos comissionados da administração direta do Poder Executivo. A par da criação de tais cargos, a proposição institui o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública, nos termos do Anexo do projeto, o qual abrange um cargo de Defensor Público-Geral, código DDP-1; um cargo de Subdefensor Público-Geral, código DDP-2; e um cargo de Corregedor-Geral, código DDP-3. O projeto propõe também a criação de quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com valor correspondente a 50% da remuneração atribuída ao cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados Coordenadores das Coordenadorias Regionais. Essas funções gratificadas somente serão exercidas por servidores integrantes da carreira de Defensor Público, o que nos leva a enquadrá-las como funções de confiança. Não é demais ressaltar que, sob o ponto de vista técnico, servidor de carreira é o titular de cargo efetivo. Ademais, a proposição sob comento é clara ao estabelecer a competência do Defensor Público-Geral, que é o chefe da instituição, para a designação de servidores para desempenhar funções dessa natureza. A gratificação de que se cogita não poderá servir como base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária nem será incorporada à remuneração ou ao provento do servidor. Ora, cargos em comissão e funções de confiança são exercidos em caráter temporário, não se exigindo aprovação prévia em concurso público, razão pela qual seus ocupantes podem ser exonerados a qualquer tempo pela autoridade superior, independentemente de conduta irregular. Outrossim, destinam-se a atribuições de assessoramento, chefia e direção, consoante prevê o inciso V do art. 37 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998. Vale dizer, as funções de confiança serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, ao passo que os cargos comissionados poderão ser ocupados por pessoas estranhas ao serviço público, desde que o legislador estabeleça o percentual mínimo a ser preenchido ou ocupado pelos servidores de carreira. Inexiste, pois, diferença substancial entre função de confiança e cargo em comissão. A diferença fundamental que existe é entre o cargo em comissão e o cargo efetivo, pois este somente pode ser ocupado por servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, de modo que o titular do cargo o exerce em caráter permanente e faz jus ao instituto da estabilidade, após três anos de efetivo exercício. Exatamente por isso o servidor efetivo e estável somente perderá o cargo nos casos previstos na Constituição, ou seja, mediante sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo e avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa. Finalmente, o projeto autoriza o Executivo a abrir crédito especial de até R$850.000,00 para assegurar a execução da futura lei. O exame de constitucionalidade da proposição prende-se a dois elementos fundamentais: o primeiro diz respeito à escolha da espécie legislativa prevista na Constituição, e o segundo, à autoridade competente para a deflagração do processo legislativo. Ora, a Carta mineira, no art. 65, § 2º, IV, considera lei complementar, entre outras matérias, a lei orgânica da Defensoria Pública. Igualmente, o “caput” do art. 130 da mesma Constituição prevê a figura da lei complementar como a espécie normativa adequada para a organização da instituição em referência, o que supõe criação e extinção de cargos, bem como a definição de competências de seus órgãos e servidores. Quanto à iniciativa para a disciplina do assunto, o art. 66, III, “b” e “f”, assegura ao Governador do Estado a prerrogativa privativa para a criação de cargo e função públicos da administração direta do Executivo e a organização da Defensoria Pública, entre outras matérias que lhe são reservadas. Por se tratar de órgão autônomo integrante da administração direta ou centralizada do Executivo, o Chefe da administração pública estadual é a única autoridade dotada de legitimidade para a regulação da matéria no Estado. Aliás, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência segundo a qual as regras de iniciativa privativa constituem projeção específica do princípio da separação de Poderes. Inexiste, portanto, vício formal de constitucionalidade que impeça a regular tramitação do projeto nesta Casa, ficando a cargo das Comissões de mérito o exame da conveniência e oportunidade da matéria. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 62/2005. Sala das Comissões, 19 de abril de 2005. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Adelmo Carneiro Leão - Sebastião Costa - Gustavo Corrêa - George Hilton.