PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 62/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2005

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a estrutura orgânica, incluindo a complementar, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 136 da Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003, e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na sua forma original. A Comissão de Administração Pública exarou sua opinião pela aprovação da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência, nos termos do art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei complementar em pauta dispõe sobre a estrutura orgânica, incluindo a complementar, da Defensoria Pública. Ele cria e extingue cargos de provimento em comissão e cria funções gratificadas no âmbito desse órgão. O Governador, na Mensagem, alega que, na mencionada lei complementar, já estava prevista a estrutura complementar, com vistas a melhorar a operacionalização da instituição e propiciar o suporte aos Defensores Públicos. Assim, estes poderão concentrar esforços no desempenho de sua missão institucional, que é propiciar à população carente o acesso integral e gratuito à Justiça. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que, no âmbito de sua competência, a matéria não encontra óbice. A Comissão de Administração Pública prolatou seu parecer pela aprovação, apresentando a Emenda nº 1, que acolhemos, e que visa apenas a correção técnica, sem alteração de teor. Quanto ao aspecto financeiro, cumpre lembrar que lei que cria cargos não gera despesas. As despesas ocorrerão apenas quando esses cargos forem providos. Dessa forma, o ordenador de despesas, ao decidir pela nomeação para um desses cargos, responsabilizar-se- á pela observância dos diplomas legais, em especial da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, e levará em conta as disponibilidades orçamentárias. Em especial, merece menção o art. 17 da lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre a criação de despesa obrigatória de caráter continuado. Ao contrário do que à primeira vista poderia parecer, lei que cria cargos não se enquadra nessa categoria, visto que não fixa para o ente a obrigação legal de sua execução, pois a nomeação para o cargo, o que efetivamente gera despesas, é um ato discricionário do administrador. Ademais, o art. 19, c/c o art. 20, dessa lei estabelecem que a despesa total com pessoal, na esfera estadual, para o Executivo, não poderá exceder 49% da receita corrente líquida. Ocorre que, segundo o Relatório de Gestão Fiscal-Demonstrativo da Despesa com Pessoal-Orçamento Fiscal-setembro de 2004 a agosto de 2005, o total da despesa com pessoal-despesa liquidada foi de R$8.200.000.000,00, inferior ao limite máximo R$9.200.000.000,00, vis-à-vis uma receita corrente líquida de R$18.900.000.000,00, correspondendo a um percentual de 43,39%, inferior àquele limite de 49%. Mesmo que todos os 50 cargos de que trata a proposição venham a ser providos, não haverá mudança nessa folga, em razão da diferença entre a despesa acarretada e a magnitude do orçamento do Estado, da ordem de R$28.000.000.000,00. Não obstante ser facultativo, parece-nos ser intenção do Executivo dar provimento aos cargos objeto da proposição. Ela traz em seu bojo solicitação de autorização legislativa para abertura de crédito especial até a importância de R$850.000,00, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64. Vale esclarecer que, nos termos do art. 42 desse diploma, os créditos especiais serão autorizados por lei, o que por ora estamos tratando e, então, abertos pelo Executivo, por decreto. Ademais, o art. 43 dessa lei estatui que a abertura dos créditos especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Assim, o ato de abertura do crédito especial será uma etapa subseqüente da autorização que ora estamos apreciando, e o agente que praticar esse ato será obrigado a observar todos esses pressupostos. Dessa forma, a despesa em tela ficará compatibilizada com as demais rubricas e devidamente financiada pela receita pública. Não acarretará déficit na lei dos meios. Dessa forma, como o valor do crédito a ser aberto está limitado a um montante compatível com o seu fim, não encontramos óbice à pretendida autorização legislativa. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 62/2005 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2005. Domingos Sávio, Presidente - Elisa Costa, relatora - Ermano Batista - Jayro Lessa - José Henrique.