PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 62/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2005

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 62/2005 “dispõe sobre a estrutura orgânica, incluindo a complementar, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 136 da Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003, e dá outras providências”. Publicada, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria, nos termos regimentais. Agora, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer de mérito, consoante dispõe o art. 102, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação Com a promulgação da Lei Complementar nº 65, de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências, a instituição em referência passou à categoria de órgão autônomo da administração direta do Poder Executivo, ficando vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social. No contexto da ampla reforma administrativa efetivada pelo Governador Aécio Neves, esta Secretaria sucedeu à antiga Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, em cuja estrutura orgânica se enquadrava a Defensoria Pública, que era uma simples unidade administrativa daquela Pasta. O art. 6° da Lei Complementar nº 65 contém a atual estrutura organizacional da Defensoria Pública, porém esta é insuficiente e inadequada para atender às necessidades básicas da instituição, que tem o dever constitucional de exercer a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas dos necessitados, conforme determina o art. 129 da Carta mineira. O art. 136 dessa lei complementar previu explicitamente o encaminhamento a esta Casa, pelo Governador do Estado, de projeto de lei que crie a estrutura complementar da Defensoria Pública, com os cargos e as funções indispensáveis ao desempenho de sua relevante missão de proteção aos hipossuficientes. O art. 2º da proposição prevê a nova estrutura da Defensoria, que compreende órgãos da administração superior, órgãos de atuação, órgãos de execução e órgãos de execução de apoio administrativo. As principais inovações consistem nos órgãos de atuação, que abrangem as Defensorias Públicas nas comarcas (sedes de juízo), que se subdividem em 15 Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública e nos Núcleos da Defensoria. Já os órgãos de execução na área de apoio administrativo compreendem o Gabinete, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Comunicação, a Auditoria Setorial, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e a Superintendência de Informações e Estatística. Na estrutura dessas superintendências estão previstas várias unidades administrativas cujas atribuições serão definidas em decreto do Poder Executivo. No que diz respeito aos cargos comissionados e às funções gratificadas, cabe salientar que o projeto propõe a criação, no Quadro Especial constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, dos seguintes cargos de provimento em comissão: um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01; doze cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; dois cargos de Diretor II, código MG- 05; sete cargos de Diretor I, código MG-06; um cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19; um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, sete cargos de Assessor I, código AS-01; e um cargo de Assessor Jurídico, código MG-18. Do total de cargos de Assessor I e de Assessor II, 70% deverão ser ocupados por servidores de carreira da Defensoria Pública, nos termos da Lei nº 9.530, de 1987, ao passo que a lotação e a identificação desses cargos serão definidas em decreto. O projeto institui, ainda, o Quadro Específico de cargos de provimento em comissão da Defensoria Pública, a que se refere o anexo, que abrange um cargo de Defensor Público Geral, código DDP- 1, símbolo DP-6A; um cargo de Subdefensor Público-Geral, código DDP-2, símbolo DP-7A; e um cargo de Corregedor-Geral, código DDP- 3, símbolo DP-7A. Ademais, está prevista a criação de 15 funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública, com valor equivalente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas aos servidores designados como Coordenadores das Coordenadorias Regionais. Tais funções destinar-se-ão, exclusivamente, aos servidores efetivos da Defensoria Pública, e o ato de designação enquadra-se no âmbito de competência do Defensor Público-Geral. Ademais, a gratificação em referência não poderá servir como base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, salvo se se tratar de adicional por tempo de serviço adquirido até a data de promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 1998, nem se incorporará à remuneração ou ao provento do servidor. Não é demais ressaltar que a atuação eficiente dos órgãos e das entidades da administração pública requer uma estrutura orgânica compatível com a complexidade da função administrativa, bem como o número suficiente de servidores encarregados desse mister. Ao estabelecer competências para os órgãos e agentes do poder público, o legislador deverá disponibilizar os instrumentos necessários para o alcance de seus objetivos institucionais. No caso específico da Defensoria Pública, esta tem a relevante tarefa de proteção jurídica dos necessitados. Para alcançar esse desiderato de forma satisfatória, urge dotá-la de elementos técnicos e humanos suficientes, sob pena de tornar sem efeito os dispositivos legais que disciplinam a instituição. Se as ações administrativas devem ser norteadas pelo princípio da eficiência, que consta no “caput” do art. 37 da Constituição da República, é indispensável que o aparelho estatal disponível possa contribuir para a boa atuação dos servidores. A inexistência de estrutura burocrática adequada pode comprometer a eficiência que o cidadão espera dos gestores da coisa pública. Ao propor uma estrutura orgânica mais ampla para a Defensoria Pública, por meio da proposição em exame, o Chefe do Poder Executivo pretende dotá-la dos instrumentos mínimos indispensáveis ao exercício de suas atividades, além de estimular e valorizar a carreira desses profissionais do Direito mediante a ampliação do quantitativo de cargos comissionados e de funções gratificadas. Isso revela que o projeto é conveniente aos interesses da administração e dos administrados, especialmente das pessoas desprovidas de recursos financeiros, que necessitam desse importante órgão autônomo para a defesa de seus direitos, seja na esfera administrativa, seja na via judicial. Finalmente, aproveitamos o ensejo para corrigir uma remissão equivocada constante no art. 20 da Lei Complementar nº 65, relativamente aos requisitos para a escolha do Subdefensor Público- Geral. O citado preceito faz referência ao § 9º do art. 7º, quando, na verdade, o dispositivo correto é o § 10 do citado art. 7º. Em razão disso, apresentamos a Emenda nº 1. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 62/2005 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. Emenda nº 1 Acrescente-se onde convier: “Art. ... - O art. 20 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - O Subdefensor Público-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo, cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor Público-Geral, observados os requisitos do art. 7º, § 10, desta lei complementar, vedada a repetição de nomes.”. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2005. Fahim Sawan, Presidente e relator - Sargento Rodrigues - Ricardo Duarte - José Henrique.