PL PROJETO DE LEI 2855/2005

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 2.855/2005

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o Projeto de Lei nº 2.855/2005 “reajusta o valor do índice básico dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais”. A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com a Emenda nº 1. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão que a antecedeu. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Durante a discussão da proposta no 1º turno, em Plenário, foi apresentada a Emenda nº 2. Cabe agora a esta Comissão, nos termos regimentais, pronunciar-se sobre o mérito dessa emenda. Fundamentação A Emenda nº 2, de autoria do Deputado Rogério Correia, dá nova redação ao art. 3º da proposição em discussão, pretendendo que a lei produza efeitos a partir de 1º/8/2005. Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que a Constituição Federal, em seu art. 63, II, veda ao Poder Legislativo a prerrogativa da formalização de emenda a projeto originário do Ministério Público se dela resultar aumento de despesa. Ocorre que a proposição em comento é de origem parlamentar, gera aumento de despesa e altera projeto de lei apresentado pelo Ministério Público, o qual trata dos seus serviços administrativos. E, ainda, a emenda em questão, se aprovada, produzirá efeitos concretos sobre a folha de pagamento do funcionalismo, o que está previsto na Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, de 2000, que restringe esse comportamento. Dispõe a Constituição Estadual o seguinte: “Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a: I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”. A Lei de Responsabilidade Fiscal conceitua despesa com pessoal em seu art. 18 e, no art. 19, estabelece limitações para tais gastos. Dispõe, ainda, no art. 21, que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos seus arts. 16 e 17, não se tendo verificado, no projeto em exame, o cumprimento das aludidas exigências. Verifica-se, portanto, que a emenda proposta, se aprovada, irá contrariar o disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Conclusão Tendo em vista o exposto, opinamos pela rejeição da Emenda nº 2, apresentada em Plenário, ao Projeto de Lei nº 2.855/2005. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2005. Fahim Sawan, Presidente - Jayro Lessa, relator - Sargento Rodrigues - Ermano Batista - Antônio Júlio - Ricardo Duarte.