PL PROJETO DE LEI 2855/2005

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.855/2005

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o Projeto de Lei n° 2.855/2005 “reajusta o valor do índice básico dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais”. Aprovada no 1º turno, com a Emenda nº 1, a matéria retorna a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em análise trata da concessão de reajuste remuneratório, no ano de 2006, para os servidores do Ministério Público. O pagamento de remuneração adequada para o servidor público é medida tendente à promoção de uma prestação de serviços de qualidade e traduz uma atitude de respeito de quem toma o produto do trabalho para com aquele que o realiza. A administração pública empreende atividades as mais diversas, norteada por grandes princípios, entre os quais salientamos o da supremacia do interesse público, específico do setor, bem como os da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. A medida de que trata o projeto de lei em comento é conforme a esses princípios, pois incentiva a produção de serviços públicos de qualidade e, ao mesmo tempo, concede aos servidores públicos que nessa área laboram um tratamento digno e respeitoso. Cumpre salientar que Minas Gerais vem implementando inúmeras iniciativas, em todos os setores da máquina administrativa do Estado, com vista ao aperfeiçoamento do aparato estatal. O projeto em estudo traz a marca de um modelo de gestão pública no qual se procura reforçar a dignidade do servidor, valorizando seu trabalho e sua função estratégica na sociedade. O reajuste pretendido pode ser inserido nessa seara, porque promove a valorização do servidor, o que contribuirá para melhorar os resultados das ações empreendidas pelo Ministério Público do Estado, uma vez que essas ações dependem diretamente da atuação do servidor. Em razão do exposto, a proposição sob análise se mostra conveniente e oportuna, merecendo aprovação. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.855/2005 no 2º turno, na forma do vencido no 1o turno. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2005. Fahim Sawan, Presidente - Ricardo Duarte, relator - Zé Maia - Gustavo Valadares - Sargento Rodrigues. PROJETO DE LEI Nº 2.855/2005

(Redação do Vencido) Reajusta o valor do índice básico dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1o - O valor do padrão MP-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, passa a ser de R$628,52 (seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e dois centavos), observada a Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério Público. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006.