PL PROJETO DE LEI 2855/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.855/2005

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o Projeto de Lei nº 2.855/2005 “reajusta o valor do índice básico dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 7/12/2005, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Fundamentação A proposição em comento, segundo informa o Procurador-Geral de Justiça no Ofício nº 2.856, encaminhado a esta Casa, pretende reajustar os vencimentos do servidores do Ministério Público do Estado, estendendo a esses servidores medida já tomada em outros setores do Estado. Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria à comissão de mérito, em obediência ao Regimento Interno. Sob esse aspecto, a Comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal. A Constituição da República estabelece, em seu art. 37, X, que a remuneração dos servidores públicos deverá ser fixada ou alterada por lei específica, com observância da reserva de iniciativa. Por sua vez, o seu art. 127, § 2º, assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, podendo este propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira. Assim, o art. 66, § 2º, da Constituição Estadual faculta ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de projetos sobre a criação, transformação e extinção de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração. Sobre o tema, vale citar decisão do Supremo Tribunal Federal: "Na competência reconhecida ao Ministério Público, pelo art. 127, § 2º, da Constituição Federal, para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, compreende-se a de propor a fixação dos respectivos vencimentos, bem como a sua revisão (ADI 63, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27/05/94)”. A Constituição Federal de 1988 estabelece, ainda, em seu art. 39, § 1°, que a fixação dos vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades de cada cargo. Note-se, ademais, que a Constituição mineira contém, acerca da matéria, previsões em simetria com a disciplina da Constituição da República, especialmente seu art. 32. Observa-se que, sob tais parâmetros constitucionais, o reajuste em debate encontra-se consoante o direito. Verifica-se que há significativa margem de discricionariedade na definição da retribuição pecuniária devida ao servidor. A Carta Magna sujeita a política remuneratória do pessoal da administração pública a princípios e regras abertos, que deverão ser objeto de análise tópica em face do contexto de sua aplicação. Os reajustes salariais devem, pois, estar de acordo com os princípios reguladores da atividade administrativa do Estado, previstos no art. 13 da Carta mineira. À luz desses princípios, podemos afirmar que o reajuste que se pretende conceder aos servidores do Ministério Público é adequado. Observe-se que, se aprovado, o projeto de lei em questão acarretará aumento de despesa com pessoal. A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – conceitua despesa com pessoal em seu art. 18 e, no art. 19, estabelece limitações para tais gastos. Dispõe, ainda, no art. 21, que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos seus arts. 16 e 17 e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição da República. A esse propósito, informamos que acompanha o projeto de lei relatório do impacto financeiro do reajuste salarial em questão. A análise do conteúdo dessa informação será feita pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno, à luz das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, embora não exista, do ponto de vista formal, óbice à tramitação da matéria, julgamos oportuna a apresentação da Emenda nº 1, a seguir apresentada, com o objetivo de conferir mais clareza ao texto. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.855/2005 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. Emenda nº 1 O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - O valor do padrão MP-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item `b´ do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, passa a ser de R$628,52 (seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e dois centavos), observada a Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002.”. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2005. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Ermano Batista, relator - Sebastião Costa - Gustavo Corrêa.