PL PROJETO DE LEI 2855/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.855/2005

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe reajusta o valor do índice básico dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30/12/99. Publicada no “Diário do Legislativo”, em 7/12/2005, foi a proposição apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da proposição, com a emenda apresentada pela Comissão anterior. Cabe agora a esta Comissão emitir o seu parecer. Fundamentação O projeto de lei em tela tem como objetivo a promoção de reajuste no índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos constantes dos anexos da Lei nº 13.436, de 30/12/99, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado. Segundo o art. 1º do projeto, o índice básico passa a ter o valor de R$628,52 e representa um reajuste linear de 15% sobre o valor vigente. Segundo o Procurador-Geral de Justiça, no Ofício nº 7/2005, que encaminha o projeto, a proposição tem como escopo a valorização dos servidores daquele órgão. Ele ressalta que a defasagem remuneratória evidenciada no Ministério Público, com uma baixa atratividade financeira, tem se tornado um fator preocupante e resultado em contínua evasão de servidores capacitados, comprometendo, inegavelmente, a qualidade dos serviços prestados. No que diz respeito ao impacto da medida sobre as contas públicas, a proposição em tela cria despesa de caráter continuado para o Estado, pois acarretará aumento de despesa com pessoal. A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – conceitua despesa com pessoal em seu art. 18 e, no art. 19, estabelece limitações para tais gastos. Dispõe, ainda, no art. 21, que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos seus arts. 16 e 17 e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição da República. Observando-se o limite legal previsto no art. 20 da LRF, o gasto com pessoal do Ministério Público não poderá exceder a 2% das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida. Calculando-se o limite prudencial, previsto no art. 22 do mesmo diploma legal, - limite esse que, se alcançado, impede a concessão de aumentos e vantagens salariais -, apura-se para o Ministério Público o percentual de 1,9%. A esse propósito, informamos que acompanha o projeto de lei relatório do impacto financeiro do reajuste salarial em questão. Segundo o relatório, atualmente, o gasto com pessoal do Ministério Público corresponde 1,85% da Receita Corrente Líquida, ou seja, é inferior ao limite autorizado. Outro elemento importante a ser considerado na análise de questões relacionadas com a fixação da remuneração de servidores públicos ou a definição de reajustes salariais é a observância dos parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, como se determina na Emenda à Constituição nº 19, de 1998. Segundo o art. 18, § 1º, da LDO para 2005 – Lei nº 15.291, de 5/8/2004 –, “a política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes de percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000”. Depreende-se da leitura desse dispositivo que a LDO em vigor contempla tanto a possibilidade de reajustes gerais quanto a de ajustes específicos em carreiras determinadas. A Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, visa conferir maior clareza ao texto, não significando alteração no conteúdo da proposta. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.855/2005 no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2005. Domingos Sávio, Presidente - Ermano Batista, relator - Elisa Costa - Jayro Lessa - José Henrique.