PL PROJETO DE LEI 2855/2005
“OFÍCIO N° 7/2005*
Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., nos termos do art. 66, § 2°, c/c o art. 122 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 18, inciso XV, da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, para exame dessa augusta Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, propondo o reajuste do índice básico dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Dentro de uma política financeira responsável e em observância às limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente proposta objetiva conceder aos servidores do Ministério Público reajuste nos seus vencimentos, a fim de que possam auxiliar dignamente o cumprimento das funções constitucionais atribuídas à Instituição.
A relevância e o alcance da proposta ora encaminhada se verificam, notadamente, no fato de se estender aos servidores do Ministério Público as medidas já adotadas no âmbito dos demais Poderes e Instituições do Estado.
Não se pode olvidar, ademais, que a Emenda Constitucional n° 19, de 4/6/98, enfatizando o princípio da eficiência, preconizou a implantação de uma política de capacitação do servidor público, condição essencial para a existência de um quadro de pessoal qualificado e com mínima rotatividade, o que não se compatibiliza com a defasagem remuneratória evidenciada, uma vez que o último realinhamento salarial dos servidores do Ministério Público se deu no ano de 2000.
Nesse contexto, de baixa atratividade financeira, torna-se um fator preocupante a contínua evasão de servidores capacitados, comprometendo, inegavelmente, a qualidade dos serviços prestados .
Outrossim, imperioso ressaltar que as despesas com pessoal do Ministério Público encontram-se aquém do limite imposto pela Lei Complementar n° 101, de 4.05.2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por derradeiro, a apresentação desta proposta tem como intuito promover a valorização daqueles que contribuem significativamente para o atingimento do interesse público, proporcionando a prestação de serviços públicos eficientes e atendendo o justo anseio dos servidores.
Na certeza da aprovação do presente projeto de lei, renovo protestos de especial estima e distinta consideração.
Jarbas Soares Júnior, Procurador-Geral de Justiça.
Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., nos termos do art. 66, § 2°, c/c o art. 122 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 18, inciso XV, da Lei Complementar n° 34, de 12 de setembro de 1994, para exame dessa augusta Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, propondo o reajuste do índice básico dos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Dentro de uma política financeira responsável e em observância às limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a presente proposta objetiva conceder aos servidores do Ministério Público reajuste nos seus vencimentos, a fim de que possam auxiliar dignamente o cumprimento das funções constitucionais atribuídas à Instituição.
A relevância e o alcance da proposta ora encaminhada se verificam, notadamente, no fato de se estender aos servidores do Ministério Público as medidas já adotadas no âmbito dos demais Poderes e Instituições do Estado.
Não se pode olvidar, ademais, que a Emenda Constitucional n° 19, de 4/6/98, enfatizando o princípio da eficiência, preconizou a implantação de uma política de capacitação do servidor público, condição essencial para a existência de um quadro de pessoal qualificado e com mínima rotatividade, o que não se compatibiliza com a defasagem remuneratória evidenciada, uma vez que o último realinhamento salarial dos servidores do Ministério Público se deu no ano de 2000.
Nesse contexto, de baixa atratividade financeira, torna-se um fator preocupante a contínua evasão de servidores capacitados, comprometendo, inegavelmente, a qualidade dos serviços prestados .
Outrossim, imperioso ressaltar que as despesas com pessoal do Ministério Público encontram-se aquém do limite imposto pela Lei Complementar n° 101, de 4.05.2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por derradeiro, a apresentação desta proposta tem como intuito promover a valorização daqueles que contribuem significativamente para o atingimento do interesse público, proporcionando a prestação de serviços públicos eficientes e atendendo o justo anseio dos servidores.
Na certeza da aprovação do presente projeto de lei, renovo protestos de especial estima e distinta consideração.
Jarbas Soares Júnior, Procurador-Geral de Justiça.