PL PROJETO DE LEI 2757/2005

“MENSAGEM Nº 467/2005*

Belo Horizonte, de outubro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, de que tratam os incisos I a VI e XIII a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que trata a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, de Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 10 de agosto de 2004, do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, do Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo de Atividades de Cultura, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005,e do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político Institucionais, de que trata a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.

A proposta dispõe, ainda, sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras.

A presente proposta tem por objetivo promover a conclusão de mais uma etapa do processo de implantação dos novos Planos de Carreiras dos servidores do Poder Executivo Estadual, que constitui uma das frentes integrantes do novo modelo de gestão.

A construção das tabelas orientou-se pelos mesmos parâmetros utilizados para as carreiras dos Grupos de Atividades de Educação Básica, Educação Superior e Saúde, pautando-se pela correção das distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar – PRC, instituída pela Lei Delegada nº 41, de 2000, bem como pela incorporação do Abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997. Promoveu-se a extinção da PRC e do Abono, transformando-se a soma de seus respectivos valores em Vantagem Temporária Incorporável – VTI. Assim, os valores de vencimento básico constantes nas novas tabelas decorrem da incorporação de parcelas da VTI.

O valores remanescentes da VTI serão progressivamente incorporados ao vencimento básico nas ocasiões em que ocorrerem novos reajustes salariais, o que proporcionará a futura extinção da vantagem.

Ressalta-se que a VTI não será reduzida na ocasião específica em que o servidor tiver progressão ou promoção na carreira. Dessa forma fica garantido que a progressão e a promoção na carreira implicarão em melhoria salarial.

Para os servidores de todas as carreiras retro mencionadas, o valor remanescente da VTI preservará seu caráter pessoal e temporário e passará a ser fixo, sujeito exclusivamente ao reajuste geral ou a futuras incorporações ao vencimento básico.

A proposta disciplina, também, o posicionamento dos servidores nas novas tabelas, considerando-se, para tal fim, a escolaridade do cargo ocupado, o vencimento básico e o tempo de serviço com base no nível e grau ocupado pelo servidor na classe anterior.

Assegurou-se, ainda, ao servidor inativo o enquadramento na estrutura das novas carreiras para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, estendendo aos mesmos as regras de posicionamento estabelecidas para os demais servidores, observado o cargo, nível e grau em que se deu a aposentadoria.

A partir da publicação da tabela o servidor terá noventa dias para optar por voltar para a carreira antiga. Nessa hipótese, a opção retroage à data em que o servidor foi posicionado na nova carreira.

Por fim, ressalta-se que a repercussão financeira decorrente da implantação das novas tabelas está em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelo exposto, verifica-se que a proposta em discussão representa a concreta intenção do Governo do Estado de promover a valorização de seus servidores. Ao promover mais uma etapa da implantação dos novos Planos de Carreiras dos servidores do Poder Executivo Estadual, a presente proposta busca, ainda, oferecer a perspectiva de evolução salarial a todos os servidores que, com o tempo, apresentem melhor desempenho e maior qualificação para o exercício de suas funções. Por conseguinte, afirma-se a intenção de fornecer à máquina pública condições adequadas de funcionamento, proporcionando a prestação de serviços públicos com maior qualidade e eficiência.

A opção pela proposição das tabelas de vencimento básico das carreiras supracitadas por meio de um único projeto de lei decorre da relevância da matéria e de necessidade de tempo para a operacionalização da norma, na vigência determinada. Assim, faz-se necessário conferir tratamento especial à matéria, através da tramitação em regime de urgência, previsto no art. 69 da Constituição do Estado.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus Nobres Pares o presente Projeto de Lei.

Aécio Neves, Governador do Estado.