PL PROJETO DE LEI 2462/2005

Parecer SOBRE AS EMENDAS Nºs 16 A 30 e o substitutivo nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 2.462/2005

Comissão de Administração Pública

Relatório

Por meio da Mensagem n° 401/2005, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 2.462/2005, que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13/1/2005, os seus reajustamentos, a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 5/7/2005, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou.

Por seu turno, a Comissão de Administração Pública, em seu parecer de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 a 11, por ela apresentadas.

Finalmente, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer pela aprovação do projeto com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 e as Emendas nºs 12 a 15, que apresentou.

Incluído na ordem do dia para discussão e votação em 1º turno, o projeto recebeu em Plenário as Emendas nºs 16 a 30 e o Substitutivo nº 2, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais.

Fundamentação

Passamos a analisar as Emendas nºs 16 a 30 e o Substitutivo nº 2, apresentados em Plenário ao Projeto de Lei nº 2.462/2005.

A Emenda nº 16, do Deputado Rogério Correia, estabelece a indexação dos vencimentos dos servidores do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13/1/2005, ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Sobre a matéria, dispõe o inciso XIII do art. 37 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 4/6/98, que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público", motivo pelo qual deixamos de acolher a emenda em análise.

Assim sendo, também não podem ser acatadas as Emendas nºs 20, do Deputado Antônio Júlio; 21, do Deputado Rogério Correia, e 28, do Bloco PT-PCdoB. As Emendas nºs 20 e 28 propõem, respectivamente, reajustes automáticos, nas datas e nos índices aplicados ao reajuste da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, e reajustes automáticos, no mês de abril, no percentual da variação da Receita Corrente Líquida anual, deduzidos o crescimento vegetativo da folha salarial e o valor total da remuneração resultante da criação de novos cargos. Já a Emenda nº 21, que estabelece que o vencimento básico do servidor nunca será inferior ao salário mínimo nacional, deixa de ser acatada pelo fato de ferir o inciso XIII do já mencionado art. 37 da Carta Federal e, também, pelo fato de que, nas tabelas do Grupo de Atividades de Saúde, inexiste vencimento básico inicial inferior ao salário mínimo nacional.

A Emenda nº 17, do Deputado Rogério Correia, visa a incorporar o valor da Gratificação de Saúde, de que trata o art. 1º da Lei nº 14.176, de 16/1/2002, e da Parcela Remuneratória Complementar – PRC – ao vencimento básico percebido pelo servidor até a data da publicação da lei que instituir as tabelas.

No caso, a emenda não pode ser acolhida, já que aumento de despesa prevista é matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado. O STF já decidiu, reiteradamente, que a projeto de lei de Governador de Estado versando sobre matéria de sua competência privativa não pode ser apresentada emenda parlamentar que importe em aumento de despesa, sob pena de o futuro texto normativo incorrer em vício de inconstitucionalidade formal (ADI 2.804/ RS – Rio Grande do Sul –, "Diário do Judiciário" de 8/4/2005).

Pelas mesmas razões, deixamos de acolher as Emendas nºs 18, do Deputado Rogério Correia, 19, da Deputada Elisa Costa, e 22 a 28, do Bloco PT-PCdoB.

A Emenda nº 18 antecipa para 2005 o reajuste de 5% a ser concedido a partir da publicação das tabelas de que trata o Projeto de Lei nº 2.462/2005. Da mesma forma, a Emenda nº 19 antecipa o mencionado reajuste para 1º/1/2006, e a Emenda nº 25, para 1º/4/2006.

A Emenda nº 22 visa a incluir o tempo de serviço entre os critérios para reposicionamento do servidor, problema já solucionado pela Subemenda nº 1 à Emenda nº 15, motivo pelo qual não a acatamos.

A Emenda nº 23, por sua vez, pretende estabelecer a progressão e a promoção automáticas do servidor que comprovar escolaridade adicional. Não obstante o fato de tratar-se de matéria pertinente ao projeto, a progressão ou a promoção imediata para o servidor que comprovar escolaridade adicional também acarreta aumento de despesa, o que, como já foi exposto, é inconstitucional. Já a Emenda nº 24, ao estabelecer nova regra de posicionamento para o servidor, garantindo-lhe, pelo menos, 9% de correção em relação ao seu vencimento básico, incorre no mesmo vício de inconstitucionalidade, uma vez que promove aumento de despesa. A Emenda nº 26 pretende incorporar ao vencimento básico do servidor os R$45,00 pagos a título de abono e a PRC, a partir de 1º/9/2005. A Emenda nº 27 objetiva garantir que não haja redução na remuneração do servidor no momento de seu reposicionamento, problema já sanado pela Emenda nº 3.

As Emendas nºs 29 e 30, do Bloco PT-PcdoB, visam, respectivamente, a estabelecer novas tabelas de vencimento básico para as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, com aumento médio de 22% em cada nível e grau, e a diminuir de 36 para até 24 meses o prazo para a realização do levantamento e da atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap –, objetivando seu reposicionamento. As mencionadas emendas não podem ser acatadas por promoverem aumento na despesa prevista, o que, como já foi comentado anteriormente, não pode ser objeto de emenda parlamentar. É importante ressaltar que, no caso da Emenda nº 30, o aumento se daria pela antecipação do reposicionamento dos servidores.

No que concerne ao Substitutivo nº 2, apresentado pelo Bloco PT-PCdoB, cumpre ressaltar que ele não apresenta inovações, se comparado ao Substitutivo nº 1, salvo as Emendas nºs 22 a 30, que não serão acatadas, pelos motivos expostos anteriormente. O art. 3º do Substitutivo nº 2 tem conteúdo idêntico ao da Emenda nº 25, que acarreta aumento de despesa. O art. 4º equivale à Emenda nº 28, que promove indexação de vencimento de servidor, ferindo o inciso XIII do art. 37 da Carta da República. O art. 5º, com o mesmo conteúdo da Emenda nº 26, antecipa a incorporação do abono e da PRC, o que, da mesma maneira, gera aumento de despesa por meio de proposta parlamentar. O § 1º do art. 6º, assim como a Emenda nº 27, prevê a não-redução do vencimento dos servidores, problema já sanado pela Emenda nº 3, que será aprimorada pela Subemenda nº 1, apresentada ao final deste parecer. Já o art. 7º incorpora o conteúdo das Emendas nºs 30 e 22, que sugerimos sejam rejeitadas. O art. 21 corresponde à Emenda nº 23, que pretende garantir a progressão e a promoção automáticas do servidor que comprovar escolaridade adicional, o que também acarreta aumento de despesa. Padece do mesmo vício o art. 24, que, assim como a Emenda nº 24, pretende estabelecer nova regra de posicionamento para o servidor, garantindo-lhe, pelo menos, 9% de correção em relação ao seu vencimento básico. As tabelas previstas na Emenda nº 29, incorporadas pelo Substitutivo nº 2, pelo fato de acarretarem aumento de despesa, incorrem em vício de inconstitucionalidade insanável.

Feita a análise das emendas apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 2.462/2005, propomos, neste parecer, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública, visando à correção do texto mediante a inclusão dos termos "efetivo exercício" na expressão constante na referida proposta. Incluímos, ainda, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, com o objetivo de impedir que haja redução no vencimento percebido pelo servidor reposicionado. Já a Subemenda nº 1 à Emenda nº 15 permite a contagem do tempo de serviço do servidor para reposicionamento. As Emendas nºs 31 a 36 visam a facilitar a identificação das jornadas de trabalho semanal previstas para o ingresso nas carreiras, bem como das atuais jornadas dos servidores do Grupo de Atividades de Saúde, além de acrescentar alguns cargos na tabela de correlação, para futura transformação, e de incluir para o detentor de função pública o direito de optar por permanecer na antiga carreira.

Conclusão

Somos, portanto, pela rejeição das Emendas nºs 16 a 30 e do Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 2.462/2005 e apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 15 e as Emendas nºs 31 a 36, redigidas a seguir.

Subemenda nº 1 à Emenda nº 1

Acrescente-se o seguinte artigo:

"Art. ... – O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto. ".

Subemenda nº 1 à Emenda nº 3

Dê-se ao § 1º do art. 9º a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o seguinte § 4º:

"Art. 9º – (...)

§ 1º – O posicionamento de que trata o "caput" deste artigo não acarretará redução da remuneração nem do provento percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o "caput", deste artigo excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor.

(...)

§ 4º – O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1° deste artigo, nos termos de decreto.".

Subemenda nº 1 à Emenda nº 15

Acrescentem-se os seguintes artigos:

"Art. ... – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap – no prazo de 36 meses contados da data da publicação desta lei.

Art. ... – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no artigo anterior, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 9º e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 9º.".

Emenda nº 31

Suprima-se o § 3º do art. 9º do Substitutivo nº1.

Emenda nº 32

Substitua-se, no art. 14 do Substitutivo nº 1, a expressão "ou função" pela expressão "ou na função pública".

Emenda nº 33

Dê-se ao "caput" do art. 9º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, a que se refere o art. 19 do Substitutivo nº 1, a seguinte redação:

"Art. 19 – (...)

"Art. 9° – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta lei terão as seguintes cargas horárias semanais de trabalho:

I – servidores lotados na SES:

a) 30 ou 40 horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Gestão de Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

b) 30 horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde;

c) 30 ou 40 horas para os ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

d) 30 horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde;

II – servidores lotados na Fhemig:

a) 30 ou 40 horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

b) 30 ou 40 horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

c) 20 ou 30 horas para os ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Profissional de Enfermagem, conforme definido no edital do concurso público;

d) 30 horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Profissional de Enfermagem;

e) 24 horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico;

III – servidores lotados na Hemominas:

a) 30 ou 40 horas para os ocupantes de cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia;

b) 30 ou 40 horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia;

c) 20 ou 24 horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, conforme definido no edital do concurso público;

IV – servidores lotados na Funed:

a) 40 horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia;

b) 40 horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Saúde e Tecnologia.".".

Emenda nº 34

Dê-se ao art. 21 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, a que se refere o art. 21 do Substitutivo nº 1, a seguinte redação:

"Art. 21 - (...)

"Art. 21 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".".

Emenda nº 35

Dê-se ao § 2º do art. 51 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, a que se refere o art. 22 do Substitutivo nº 1, a seguinte redação e acrescente-se ao mesmo artigo o seguinte § 8º:

"Art. 22 – (...)

"Art. 51 – (...)

§ 2° – A carga horária semanal de trabalho de que trata o `caput´ deste artigo é de:

I – vinte ou trinta horas para os servidores lotados na SES ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde e Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

II – para os servidores lotados na Fhemig:

a) trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde;

b) trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, com exceção dos servidores no exercício das funções de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de dezesseis horas;

c) vinte horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, com exceção dos servidores no exercício da função de Odontólogo, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

d) vinte horas para os ocupantes de cargos de nível superior de escolaridade e trinta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário e fundamental de escolaridade, transformados em cargos da carreira de Profissional de Enfermagem;

e) doze horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico;

III – para os servidores lotados na Hemominas:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

b) vinte e quatro ou trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

c) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, com exceção dos servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

IV – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia lotados na Funed.

(...)

§ 8º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de nível superior de escolaridade transformado em cargo da carreira de Profissional de Enfermagem para cuja aposentadoria faltem, no mínimo, dez anos, poderá optar, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de trinta horas, com tabela de vencimento básico correspondente à carga horária.´ ".

Emenda nº 36

Dê-se ao item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, a que se refere o Anexo III do Substitutivo nº 1, a seguinte redação:

"ANEXO III

(a que se refere o art. 17 da Lei nº ......., de ........... de .................. de 2005)

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 42, 49 e 50 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

IV.1 - SES

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade

do Cargo

Órgão

Carreira/

Cargo

Escolaridade dos

Níveis das Carreiras

 

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

Secretaria de Estado

de Saúde

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção

à Saúde

Nível I: 4ª série do ensino fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

 

Ajudante de Serviços Gerais da Saúde

 

Oficial de Serviços Gerais

 

Motorista

 

Auxiliar de Serviços

 

Auxiliar de Zeladoria e Economato

 

Atendente

Fundamental

Secretaria de Estado de Saúde

 

Agente de Administração

 

Auxiliar de Enfermagem

 

Datilógrafo-Mecanógrafo

 

Agente de Saúde

 

Agente de Serviços de Manutenção

 

Agente de Serviços de Saúde

 

Agente de Telecomunicações

 

Telefonista

 

Visitador Sanitário

 

Assistente Técnico da Saúde

Intermediário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de Atenção à Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

 

Técnico da Saúde

 

Técnico Administrativo

 

Auxiliar Administrativo

 

Assistente Técnico

da Saúde

Intermediário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de Gestão

da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

 

Auxiliar Administrativo

 

Auxiliar de Laboratório

 

Técnico da Saúde

 

Técnico Administrativo

 

Analista da

Administração

Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Especialista em Políticas e Gestão da Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação "stricto sensu"

 

Analista da Cultura

 

Analista de Obras Públicas

 

Analista de Comunicação Social

 

Analista de Planejamento

 

Analista do Trabalho e da Assistência Social

à Criança e ao Adolescente

 

Analista de Educação

 

Analista de Administração de RH

 

Cirurgião-Dentista

 

Professor

 

Técnico de Nível Superior

 

Médico

 

Analista da Saúde

 

Analista da Justiça

 

Analista da Saúde

Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Analista de Atenção à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação "stricto sensu"

 

Analista da Justiça

 

Analista de Comunicação Social

 

Analista da Administração

 

Analista da Cultura

 

Analista de Obras Públicas

 

Analista de Planejamento

 

Médico

´".

Sala das Comissões, 5 de outubro de 2005.

Fahim Sawan, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Maria Tereza Lara (voto contrário) - Sargento Rodrigues - Antônio Júlio.