PL PROJETO DE LEI 2462/2005

SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 2.462/2005

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, as diretrizes para o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras, altera a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – As tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, são as constantes no Anexo I.

Parágrafo único – As tabelas de que trata este artigo entram em vigor em 1º de setembro de 2005.

Art. 2º – Nos dispositivos desta lei, o termo "servidor" refere-se:

I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005;

II – ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, e de que trata o § 3º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 2005;

III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005.

Art. 3º – Fica assegurado, a partir de 1º de abril de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante nas tabelas de que trata o art. 1º.

Art. 4° – As tabelas de vencimento básico das carreiras do grupo de atividades da saúde, de que trata a lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, serão reajustadas anualmente, no mês de abril, no mesmo percentual da variação da receita corrente líquida anual deduzidos o crescimento vegetativo da folha salarial e o valor da soma da remuneração resultante da criação de novos cargos.

CAPÍTULO II

DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL – VTI – DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

Art. 5° - Os servidores do Grupo de Atividades de Saúde farão jus à incorporação de toda a PRC e do abono de R$45,00 (quarenta e cinco reais) aos valores de seu vencimento básico a partir de 1° de setembro de 2005.

CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO

Art. 6º - O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, de acordo com a correlação constante no seu Anexo IV e observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II - o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta lei.

§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração redução da remuneração líquida percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" do art. 49 da Lei nº 15.462, de 2005, as regras de posicionamento de que trata este artigo.

§ 3º - A minuta do decreto de que trata o "caput" deste artigo ficará disponível, para consulta pública, na página da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 7° - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de até vinte e quatro meses.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento nas respectivas carreiras, na forma de decreto, com base no tempo de serviço:

I - anterior ao posicionamento de que trata o art. 6º;

II - posterior ao último ato de posicionamento, de progressão ou promoção na classe anterior ao posicionamento de que trata o art. 6º;

III - o cargo de provimento efetivo transformado.

Art. 8º - Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 9º, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde no período compreendido entre a publicação da Lei nº 15.462, de 2005, e a publicação desta lei.

Art. 9º - Os servidores posicionados na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, na forma do decreto a que se refere o art. 9°, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Saúde e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º - A resolução a que se refere o "caput", relativa aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Hemominas - e da Fundação Ezequiel Dias - Funed -, será assinada também pelos respectivos dirigentes.

§ 2º - Os efeitos financeiros da resolução a que se refere o "caput" deste artigo retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 9º.

Art. 10 - O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 9° e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

Art. 11 - Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei nº 15.462, de 2005, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondentes ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 9º e a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005.

CAPÍTULO V

DA OPÇÃO

Art. 12 - Ao servidor lotado no órgão ou nas entidades de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou função ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 9° desta lei.

§ 1º - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de que trata o art. 9º.

§ 2º - Os efeitos da opção de que trata o "caput" retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 9º.

§ 3° - O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta lei.

§ 4º - Na ocorrência da opção de que trata o "caput", a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei nº 15.462, de 2005, somente se efetivará após a vacância do cargo original.

§ 5° - Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1º.

§ 6º - Os atos decorrentes da opção de que trata o "caput" serão ratificados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Saúde e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

§ 7º - A resolução de que trata o § 6º deste artigo relativa aos servidores da Fhemig, da Funed e da Hemominas será assinada também pelos respectivos dirigentes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13 – Ao servidor posicionado na estrutura das carreiras de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data da publicação da Emenda à Constituição n° 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 14 – Fica assegurado aos servidores das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, nas funções de Psicólogo, Assistente Social e Fisioterapeuta; de Técnico Operacional da Saúde, na função de Técnico de Radiologia; de Auxiliar de Apoio da Saúde, na função de Auxiliar Técnico de Radiologia; de Médico e de Profissional de Enfermagem, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, em efetivo exercício na Fhemig, o abono de serviços de emergência de que trata decreto específico, observado o disposto no art. 14.

Art. 15 – As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.4, I.1.5, I.2.1, I.2.3, I.2.4, I.2.5, I.3.1, I.3.3, I.3.4 e I.4.1 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 16 – As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 17 – O art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta lei terão carga horária semanal de trabalho de:

I – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Gestão de Saúde e de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, lotados na SES, conforme definido em edital de concurso público;

II – trinta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde e de Analista de Atenção à Saúde, lotados na SES;

III – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde e de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados na Fhemig, conforme definido em edital de concurso público;

IV – trinta horas para os ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Profissional de Enfermagem, lotados na Fhemig;

V – trinta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Profissional de Enfermagem, lotados na Fhemig;

VI – vinte e quatro horas, a serem cumpridas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico, lotados na Fhemig;

VII – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e de Analista de Hematologia e Hemoterapia, lotados na Hemominas, conforme definido em edital de concurso público;

VIII – vinte ou vinte e quatro horas, a serem cumpridas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, lotados na Hemominas, conforme definido em edital de concurso público;

IX – quarenta horas para os ocupantes de cargos de Técnico de Saúde e Tecnologia e de Analista de Saúde e Tecnologia, lotados na Funed.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Médico, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig, que cumprem carga horária semanal de trabalho de doze horas, poderão, por interesse da administração pública, optar por carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º – A opção de que trata o § 1º fica condicionada à redução das horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos para o exercício das funções de médico na Fhemig.

§ 3º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e forem designados para o desempenho da função de Odontólogo, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Operacional da Saúde e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Fhemig, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 4º – Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 3º ou de desempenho de função diversa das de Odontólogo ou Técnico de Radiologia, os servidores de que trata o § 3° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.".

Art. 18 - Os incisos I a III, V e VI do "caput" do art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – (...)

I – para as carreiras de Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Técnico de Saúde e Tecnologia:

a) nível intermediário, para ingresso no nível I;

b) nível intermediário, com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

II – para as carreiras de Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde e Analista de Hematologia e Hemoterapia:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", para ingresso no nível III;

III – para a carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V;

(...)

V – para as carreiras de Médico e Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia:

a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III;

c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V;

VI – para a carreira de Profissional de Enfermagem:

a) nível intermediário, para o ingresso no nível I;

b) nível intermediário com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

c) nível superior, para ingresso no nível IV.".

Art. 19 – O "caput" do art. 21 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 – Haverá progressão ou promoção automática por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".

Art. 20 - O art. 51 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data da publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados por esta lei.

§ 1° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2° - A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de:

I – vinte ou trinta horas para os servidores lotados na SES, ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde e Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

II – trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde, lotados na Fhemig;

III – trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, lotados na Fhemig, com exceção dos servidores no exercício das funções de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de dezesseis horas;

IV – vinte horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados na Fhemig, com exceção dos servidores no exercício da função de Odontólogo, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

V – vinte horas para os servidores ocupantes de cargos de nível superior de escolaridade transformados em cargos da carreira de profissional de enfermagem e trinta horas para os demais servidores desta carreira, ocupantes de cargos de nível intermediário e fundamental de escolaridade, lotados na Fhemig;

VI – doze horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico, lotados na Fhemig;

VII – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, lotados na Hemominas, conforme situação de cada servidor na data de publicação desta lei ;

VIII – vinte e quatro ou trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da área de Hematologia e Hemoterapia, lotados na Hemominas, conforme situação de cada servidor na data de publicação desta lei;

IX – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados na Hemominas, com exceção dos servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas, conforme situação de cada servidor na data de publicação desta lei.

X – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia, lotados na Funed.

§ 3º – Os servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemoninas, em virtude da aplicação do disposto na Lei nº 10.254, de 1990, ou provenientes da Fhemig e absorvidos pela Hemominas, conforme o disposto no Decreto nº 31.023, de 23 de março de 1990, e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 4º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de vinte ou vinte e quatro horas, em regime normal ou de plantão, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 5º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, que tiveram, por necessidade da Fundação, carga horária semanal de trabalho ampliada de trinta para quarenta horas semanais, poderão optar pela carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento.

§ 6º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Radiologia, ocupantes de cargos de provimento efetivo, a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 7º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Patologia Clínica, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 8º – As horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário pelos servidores que fizerem opção a que se refere este artigo serão reduzidas na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos.

§ 9º – As opções a que se refere este artigo que implicarem aumento da carga horária somente serão aprovadas, por interesse da administração pública, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.".

Art. 21 – Aplicam-se as tabelas de vencimento correspondentes à carga horária de trinta horas semanais, constantes no item I.1 do Anexo I desta lei, aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde e ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

Art. 22 – Aplicam-se as tabelas de vencimento correspondentes à carga horária de trinta horas semanais, constantes no item I.2 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de que trata o § 3º do art. 9º e o § 6º do art. 51 da Lei nº 15.462, de 2005, com a redação dada por esta lei.

Art. 23 - Os servidores lotados na Fhemig, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, que houverem concluído a residência médica até a data de publicação da referida lei, serão posicionados a partir do nível III, grau A, da estrutura da carreira mencionada.

Art. 24 – O § 2° do art. 18 da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - (...)

§ 2° - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior em pelo menos 9% ao percebido pelo servidor no momento da promoção.".

Art. 25 - Ficam revogados os arts. 43, 44, 47 e 48, os §§ 2º e 3º do art. 49 e o art. 50 da Lei nº 15.462, de 2005.

Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

André Quintão

Anexo I

Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1.1 - Carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Escolaridade

                     
 

Nível

                   

Fundamental Incompleto

I

366,00

376,98

388,29

399,94

411,94

424,29

437,02

450,13

463,64

477,55

Fundamental

II

446,52

459,92

473,71

487,93

502,57

517,63

533,16

549,16

565,64

582,61

Fundamental

III

544,75

561,10

577,93

595,27

613,13

631,51

650,46

669,97

690,08

710,79

Intermediário

IV

664,60

684,54

705,08

726,23

748,02

770,45

793,56

817,37

841,90

867,16

Carga horária: 30 horas

Nível de

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Escolaridade

                     
 

Nível

                   

Intermediário

I

549,00

565,47

582,43

599,91

617,9

636,44

655,53

675,2

695,46

716,32

Intermediário

II

669,78

689,87

710,56

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

III

817,13

841,65

866,89

892,91

919,68

947,28

975,69

1004,97

1035,12

1066,17

Intermediário

IV

996,90

1026,81

1057,60

1089,35

1122,01

1155,68

1190,34

1226,06

1262,85

1300,73

Superior

V

1216,22

1252,71

1290,28

1329,00

1368,86

1409,93

1452,22

1495,79

1540,68

1586,89

Carga horária: 40 horas

Nível de

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Escolaridade

                   
 

Nível

                   

Intermediário

I

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

II

893,04

919,83

947,43

975,85

1005,12

1035,28

1066,34

1098,33

1131,28

1165,21

Intermediário

III

1089,51

1122,19

1155,86

1190,54

1226,25

1263,04

1300,94

1339,96

1380,16

1421,56

Intermediário

IV

1329,20

1369,08

1410,15

1452,46

1496,02

1540,91

1587,14

1634,75

1683,80

1734,30

Superior

V

1621,62

1670,27

1720,38

1772,00

1825,15

1879,91

1936,31

1994,40

2054,24

2115,84

I.3.3.Analista de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

Nível de

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Escolaridade

                     
 

Nível

                   

Superior

I

1.180,00

1.215,40

1.251,86

1.289,42

1.328,10

1.367,94

1.408,98

1.451,25

1.494,79

1.539,63

Superior

II

1.392,40

1.434,17

1.477,19

1.521,52

1.567,16

1.614,17

1.662,60

1.712,48

1.763,85

1.816,76

Superior/"Lato Sensu"

III

1.643,03

1.692,32

1.743,09

1.795,39

1.849,25

1.904,72

1.961,86

2.020,72

2.081,35

2.143,78

"Lato Sensu"/"

IV

1.938,78

1.996,94

2.056,85

2.118,56

2.182,11

2.247,57

2.315,00

2.384,45

2.455,99

2.529,66

"Stricto Sensu"

V

2.287,76

2.356,39

2.427,08

2.499,90

2.574,89

2.652,13

2.731,70

2.813,65

2.898,07

2.985,00

Carga horária: 40 horas

Nível de

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Escolaridade

                     
 

Nível

                   

Superior

I

1.573,33

1.620,53

1.669,15

1.719,22

1.770,80

1.823,92

1.878,64

1.935,00

1.993,05

2.052,84

Superior

II

1.856,53

1.912,23

1.969,60

2.028,68

2.089,54

2.152,23

2.216,80

2.283,30

2.351,80

2.422,35

Superior/"Lato Sensu"

III

2.190,70

2.256,43

2.324,12

2.393,84

2.465,66

2.539,63

2.615,82

2.694,29

2.775,12

2.858,37

"Lato Sensu"/"Stricto Sensu"

IV

2.585,03

2.662,58

2.742,47

2.824,73

2.909,48

2.996,76

3.086,67

3.179,27

3.274,64

3.372,88

"Stricto Sensu"

V

3.050,34

3.141,85

3.236,11

3.333,19

3.433,19

3.536,18

3.642,27

3.751,53

3.864,08

3.980,00

I.3.4. Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 20 horas

Nível de

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Escolaridade

                     
 

Nível

                   

Superior

I

1.301,34

1.340,38

1.380,59

1.422,01

1.464,67

1.508,61

1.553,86

1.600,48

1.648,50

1.697,95

Superior ou Res. Médica

II

1.587,63

1.635,26

1.684,32

1.734,85

1.786,90

1.840,50

1.895,71

1.952,59

2.011,17

2.071,50

Residência Médica

III

1.936,91

1.995,02

2.054,87

2.116,52

2.180,01

2.245,42

2.312,77

2.382,15

2.453,63

2.527,23

Residência Médica

IV

2.363,04

2.433,93

2.506,94

2.582,15

2.659,62

2.739,41

2.821,57

2.906,23

2.993,43

3.083,22

"Stricto Sensu"

V

2.953,79

3.042,41

3.133,68

3.227,69

3.324,52

3.424,26

3.526,97

3.632,79

3.741,78

3.854,02

Carga horária: 24 horas

Nível de

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Escolaridade

                     
 

Nível

                   

Superior

I

1.561,60

1.608,45

1.656,70

1.706,40

1.757,59

1.810,32

1.864,63

1.920,57

1.978,19

2.037,53

Superior ou Res. Médica

II

1.905,15

1.962,31

2.021,17

2.081,81

2.144,26

2.208,59

2.274,85

2.343,10

2.413,39

2.485,79

Residência Médica

III

2.324,29

2.394,02

2.465,83

2.539,81

2.616,00

2.694,48

2.775,32

2.858,58

2.944,34

3.032,66

Residência Médica

IV

2.835,63

2.920,70

3.008,32

3.098,56

3.191,52

3.287,27

3.385,88

3.487,46

3.592,09

3.699,84

"Stricto Sensu"

V

3.544,54

3.650,88

3.760,39

3.873,20

3.989,40

4.109,08

4.232,36

4.359,33

4.490,12

4.624,81

Carga horária: 30 horas

Nível de

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Escolaridade

                     
 

Nível

                   

Superior

I

1.952,01

2.010,57

2.070,88

2.133,01

2.197,00

2.262,91

2.330,80

2.400,72

2.472,74

2.546,93

Superior ou Res. Médica

II

2.381,45

2.452,90

2.526,47

2.602,27

2.680,34

2.760,75

2.843,58

2.928,88

3.016,74

3.107,25

Residência Médica

III

2.905,37

2.992,53

3.082,30

3.174,77

3.270,01

3.368,12

3.469,16

3.573,23

3.680,43

3.790,85

Residência Médica

IV

3.544,55

3.650,89

3.760,40

3.873,22

3.989,42

4.109,10

4.232,38

4.359,34

4.490,12

4.624,84

"Stricto Sensu"

V

4.430,69

4.563,61

4.700,50

4.841,53

4.986,77

5.136,38

5.290,47

5.449,18

5.612,65

5.781,05

I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Fundamental

I

405,86

418,03

430,57

443,49

456,8

470,5

484,61

499,15

514,13

529,55

Fundamental

II

495,15

510,00

525,30

541,06

557,30

574,01

591,22

608,96

627,24

646,05

Fundamental

III

604,08

622,20

640,86

660,09

679,90

700,29

721,29

742,93

765,23

788,18

Intermediário

IV

736,98

759,08

781,85

805,31

829,48

854,36

879,98

906,38

933,58

961,58

I.4.2 - Técnico de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

Nível de

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Escolaridade

                   
 

Nível

                   

Intermediário

I

705,17

726,33

748,12

770,56

793,68

817,49

842,01

867,27

893,29

920,09

Intermediário

II

860,31

886,12

912,71

940,08

968,29

997,34

1027,25

1058,07

1089,81

1122,51

Intermediário

III

1049,58

1081,07

1113,50

1146,90

1181,31

1216,75

1253,25

1290,84

1329,57

1369,46

Intermediário

IV

1280,48

1318,90

1358,47

1399,22

1441,20

1484,44

1528,96

1574,83

1622,08

1670,74

Superior

V

1562,19

1609,06

1657,34

1707,05

1758,27

1811,01

1865,33

1921,29

1978,94

2038,31

I.4.3 - Analista de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.464,00

1.522,56

1.583,46

1.646,80

1.712,67

1.781,18

1.852,43

1.926,52

2.003,59

2.083,73

Superior

II

1.786,08

1.857,52

1.931,82

2.009,10

2.089,46

2.173,04

2.259,96

2.350,35

2.444,38

2.542,15

"Lato Sensu/ "Stricto Sensu"

III

2.179,02

2.266,18

2.356,82

2.451,10

2.549,14

2.651,11

2.757,16

2.867,43

2.982,14

3.101,42

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

IV

2.658,40

2.764,74

2.875,32

2.990,34

3.109,95

3.234,35

3.363,73

3.498,27

3.638,21

3.783,74

Doutorado

V

4.280,03

4.451,23

4.629,27

4.814,44

5.007,02

5.207,31

5.415,61

5.632,21

5.857,53

6.091,82

I.I.3 - Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

                       
 

Nível

                   

Intermediário

I

549

565,47

582,43

599,91

617,9

636,44

655,53

675,2

695,46

716,32

Intermediário

II

669,78

689,87

710,56

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

III

817,13

841,65

866,89

892,91

919,68

947,28

975,69

1004,97

1035,12

1066,17

Intermediário

IV

996,90

1026,81

1057,60

1089,35

1122,01

1155,68

1190,34

1226,06

1262,85

1300,73

Superior

V

1216,22

1252,71

1290,28

1329,00

1368,86

1409,93

1452,22

1495,79

1540,68

1586,89

I.1.4 - Carreira de Analista de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

II

1116,30

1149,79

1184,28

1219,82

1256,40

1294,10

1332,92

1372,90

1414,09

1456,52

Superior/"Lato sensu"

III

1361,89

1402,74

1444,82

1488,18

1532,81

1578,81

1626,17

1674,94

1725,19

1776,96

"Lato"/"Stricto Sensu"

IV

1661,50

1711,35

1762,68

1815,58

1870,03

1926,14

1983,92

2043,43

2104,73

2167,89

"Stricto sensu"

V

2.076,88

2.139,18

2.203,35

2.269,47

2.337,54

2.407,68

2.479,90

2.554,29

2.630,91

2.709,86

I.1.5 - Carreira de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

915

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

II

1116,30

1149,79

1184,28

1219,82

1256,40

1294,10

1332,92

1372,90

1414,09

1456,52

Superior/ "Lato sensu"

III

1361,89

1402,74

1444,82

1488,18

1532,81

1578,81

1626,17

1674,94

1725,19

1776,96

"Lato"/ `Stricto sensu"

IV

1661,50

1711,35

1762,68

1815,58

1870,03

1926,14

1983,92

2043,43

2104,73

2167,89

"Stricto sensu"

V

2.076,88

2.139,18

2.203,35

2.269,47

2.337,54

2.407,68

2.479,90

2.554,29

2.630,91

2.709,86

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

II

1.786,08

1.839,66

1.894,86

1.951,70

2.010,24

2.070,56

2.132,67

2.196,66

2.262,55

2.330,43

Superior/"Lato Sensu"

III

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,13

"Lato"/"Stricto Sensu"

IV

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,90

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,51

3.367,58

3.468,61

"Stricto sensu"

V

3.323,00

3.422,69

3.525,38

3.631,13

3.740,06

3.852,28

3.967,83

4.086,88

4.209,48

4.335,77

I.2.1 - Carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Fundamental incompleto

I

366

376,98

388,29

399,94

411,94

424,29

437,02

450,13

463,64

477,55

Fundamental Incompleto/ Fundamental

II

446,52

459,92

473,71

487,93

502,57

517,63

533,16

549,16

565,64

582,61

Fundamental

III

544,75

561,10

577,93

595,27

613,13

631,51

650,46

669,97

690,08

710,79

Intermediário

IV

664,60

684,54

705,08

726,23

748,02

770,45

793,56

817,37

841,90

867,16

I.2.2 - Carreira de Técnico Operacional da Saúde

Carga horária: 16 horas (Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia)

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

397,72

409,65

421,94

434,6

447,64

461,07

474,9

489,15

503,82

518,93

Intermediário

II

485,22

499,77

514,77

530,21

546,12

562,51

579,38

596,76

614,66

633,09

Intermediário

III

591,97

609,72

628,02

646,86

666,27

686,26

706,84

728,05

749,89

772,38

Intermediário

IV

722,20

743,86

766,18

789,17

812,85

837,23

862,35

888,22

914,86

942,30

Superior

V

881,08

907,51

934,74

962,78

991,67

1021,42

1052,06

1083,63

1116,13

1149,60

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

549

565,47

582,43

599,91

617,9

636,44

655,53

675,2

695,46

716,32

Intermediário

II

669,78

689,87

710,56

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

III

817,13

841,65

866,89

892,91

919,68

947,28

975,69

1004,97

1035,12

1066,17

Intermediário

IV

996,90

1026,81

1057,60

1089,35

1122,01

1155,68

1190,34

1226,06

1262,85

1300,73

Superior

V

1216,22

1252,71

1290,28

1329,00

1368,86

1409,93

1452,22

1495,79

1540,68

1586,89

I.2.2 - Carreira de Técnico Operacional da Saúde

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

705,17

726,33

748,12

770,56

793,68

817,49

842,01

867,27

893,29

920,09

Intermediário

II

860,31

886,12

912,71

940,08

968,29

997,34

1027,25

1058,07

1089,81

1122,51

Intermediário

III

1049,58

1081,07

1113,50

1146,90

1181,31

1216,75

1253,25

1290,84

1329,57

1369,46

Intermediário

IV

1280,48

1318,90

1358,47

1399,22

1441,20

1484,44

1528,96

1574,83

1622,08

1670,74

Superior

V

1562,19

1609,06

1657,34

1707,05

1758,27

1811,01

1865,33

1921,29

1978,94

2038,31

I.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga horária: 12 horas (Odontólogo)

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

841,8

867,05

893,07

919,86

947,45

975,88

1.005,15

1.035,31

1.066,37

1.098,36

Superior

II

1027,00

1057,80

1089,55

1122,23

1155,89

1190,57

1226,28

1263,08

1300,97

1340,00

Superior/"Lato Sensu"

III

1252,94

1290,52

1329,25

1369,12

1410,18

1452,50

1496,07

1540,96

1587,19

1634,80

"Lato"/"Stricto Sensu"

IV

1528,58

1574,43

1621,68

1670,33

1720,43

1772,05

1825,20

1879,97

1936,37

1994,45

"Stricto sensu"

V

1.910,73

1.968,04

2.027,10

2.087,91

2.150,53

2.215,06

2.281,50

2.349,96

2.420,46

2.493,07

Carga horária: 20 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

887,48

914,1

941,52

969,77

998,86

1.028,83

1.059,69

1.091,48

1.124,23

1.157,96

Superior

II

1082,73

1115,20

1148,65

1183,12

1218,61

1255,17

1292,82

1331,61

1371,56

1412,71

Superior/"Lato Sensu"

III

1320,93

1360,55

1401,36

1443,41

1486,70

1531,31

1577,24

1624,56

1673,30

1723,51

"Lato"/"Stricto Sensu"

IV

1611,53

1659,87

1709,66

1760,95

1813,78

1868,20

1924,24

1981,96

2041,43

2102,68

"Stricto sensu"

V

2.014,41

2.074,83

2.137,07

2.201,19

2.267,22

2.335,25

2.405,29

2.477,45

2.551,79

2.628,35

I.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

II

1.488,40

1.533,05

1.579,05

1.626,42

1.675,21

1.725,46

1.777,22

1.830,55

1.885,46

1.942,02

Superior/"Lato Sensu"

III

1.815,85

1.870,32

1.926,44

1.984,23

2.043,75

2.105,06

2.168,21

2.233,27

2.300,26

2.369,26

"Lato"/"Stricto Sensu"

IV

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,17

2.645,22

2.724,59

2.806,32

2.890,50

"Stricto sensu"

V

2.769,17

2.852,24

2.937,82

3.025,95

3.116,72

3.210,21

3.306,52

3.405,74

3.507,90

3.613,13

1.2.4. Profissional de Enfermagem

Carga horária: 20 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

 

Nível

                             

Fundamental

T

375

386,25

397,84

409,77

422,07

434,73

447,77

461,2

475,04

489,29

503,97

519,09

534,66

550,7

567,22

Intermediário

I

468,75

482,81

497,30

512,21

527,59

543,41

559,71

576,50

593,80

611,61

629,96

648,86

668,33

688,38

709,03

Intermediário

II

585,94

603,52

621,63

640,27

659,48

679,27

699,64

720,63

742,25

764,52

787,45

811,08

835,41

860,47

886,28

Intermediário

III

732,42

754,39

777,03

800,33

824,36

849,08

874,55

900,78

927,81

955,64

984,32

1013,85

1044,26

1075,59

1107,85

Superior

IV

908,20

935,45

963,52

992,41

1022,20

1052,86

1084,44

1116,97

1150,49

1185,00

1220,55

1257,17

1294,88

1333,73

1373,74

Superior

V

1089,84

1122,54

1156,22

1190,89

1226,64

1263,43

1301,33

1340,36

1380,59

1422,00

1464,66

1508,61

1553,86

1600,47

1648,48

"Lato"/ "Stricto sensu"

VI

1307,81

1347,05

1387,47

1429,07

1471,97

1516,12

1561,60

1608,44

1656,70

1706,40

1757,60

1810,33

1864,63

1920,57

1978,18

"Stricto sensu"

VII

1.634,77

1.683,81

1.734,33

1.786,34

1.839,96

1.895,15

1.952,00

2.010,54

2.070,88

2.133,00

2.196,99

2.262,91

2.330,78

2.400,71

2.472,72

1.2.4. Profissional de Enfermagem

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

 

Nível

                             

Fundamental

T

450

463,5

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

604,76

622,91

641,59

660,84

680,67

Intermediário

I

576

593,28

611,08

629,41

648,29

667,74

687,77

708,40

729,66

751,55

774,09

797,32

821,24

845,88

871,26

Intermediário

II

720

741,60

763,86

786,77

810,37

834,67

859,71

885,50

912,08

939,44

967,62

996,66

1026,54

1057,34

1089,07

Intermediário

III

864

889,92

916,63

944,12

972,44

1001,61

1031,65

1062,60

1094,50

1127,33

1161,14

1195,99

1231,85

1268,81

1306,89

Superior

IV

1.339,20

1.379,38

1.420,77

1.463,39

1.507,28

1.552,49

1.599,06

1.647,04

1.696,47

1.747,36

1.799,77

1.853,78

1.909,37

1.966,66

2.025,67

Superior

V

1.607,04

1.655,25

1.704,93

1.756,07

1.808,74

1.862,99

1.918,88

1.976,44

2.035,76

2.096,83

2.159,72

2.224,54

2.291,25

2.359,99

2.430,81

"Lato"/ "Stricto sensu"

VI

1.928,45

1.986,30

2.045,91

2.107,28

2.170,49

2.235,59

2.302,65

2.371,73

2.442,92

2.516,20

2.591,66

2.669,44

2.749,50

2.831,99

2.916,97

"Stricto sensu"

VII

2.410,56

2.482,88

2.557,39

2.634,10

2.713,11

2.794,48

2.878,32

2.964,67

3.053,64

3.145,25

3.239,58

3.336,80

3.436,87

3.539,99

3.646,21

1.2.5 – Médico

Carga horária: 12 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

923,54

951,25

979,78

1.009,18

1.039,45

1.070,64

1.102,76

1.146,87

1.181,27

1.216,71

Superior

II

1126,72

1160,53

1195,33

1231,20

1268,13

1306,18

1345,37

1399,18

1441,15

1484,39

Superior / Residência médica

III

1374,60

1415,84

1458,30

1502,06

1547,12

1593,54

1641,35

1707,00

1758,20

1810,95

Residência médica

IV

1677,01

1727,33

1779,13

1832,52

1887,48

1944,12

2002,44

2082,54

2145,01

2209,36

"Stricto sensu"

V

2.096,26

2.159,16

2.223,91

2.290,65

2.359,35

2.430,15

2.503,06

2.603,18

2.681,26

2.761,70

1.2.5 – Médico

Carga horária: 24 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.847,08

1.902,49

1.959,57

2.018,35

2.078,90

2.141,27

2.205,51

2.293,73

2.362,54

2.433,42

Superior

II

2.253,44

2.321,04

2.390,68

2.462,39

2.536,26

2.612,35

2.690,72

2.798,35

2.882,30

2.968,77

Superior/ Residência médica

III

2.749,19

2.831,67

2.916,62

3.004,11

3.094,23

3.187,07

3.282,68

3.413,99

3.516,40

3.621,90

Residência médica

IV

3.354,02

3.454,63

3.558,28

3.665,02

3.774,97

3.888,22

4.004,87

4.165,07

4.290,01

4.418,72

"Stricto sensu"

V

4.192,52

4.318,29

4.447,85

4.581,27

4.718,71

4.860,28

5.006,09

5.206,33

5.362,52

5.523,40

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Fundamental incompleto

I

377,36

388,68

400,35

412,36

424,73

437,47

450,59

464,11

478,03

492,37

Fundamental incompleto/

II

445,28

458,64

472,41

486,58

501,18

516,21

531,70

547,65

564,08

581,00

Fundamental

III

525,44

541,20

557,45

574,17

591,39

609,13

627,40

646,23

665,61

685,58

Intermediário

IV

620,01

638,61

657,79

677,52

697,84

718,78

740,33

762,55

785,42

808,98

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Fundamental incompleto

I

503,15

518,25

533,79

549,81

566,3

583,29

600,79

618,81

637,38

656,5

Fundamental incompleto/

II

593,72

611,54

629,87

648,78

668,23

688,28

708,93

730,20

752,11

774,67

Fundamental

III

700,59

721,61

743,25

765,56

788,52

812,17

836,54

861,63

887,49

914,11

Intermediário

IV

826,69

851,50

877,03

903,36

930,45

958,36

987,12

1016,72

1047,24

1078,65

I.3.2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 24 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

499,4

514,38

529,81

545,71

562,08

578,94

596,31

614,2

632,62

651,6

Intermediário

II

589,29

606,97

625,18

643,94

663,25

683,15

703,65

724,76

746,49

768,89

Intermediário

III

695,36

716,22

737,71

759,85

782,64

806,12

830,30

855,21

880,86

907,29

Intermediário

IV

820,53

845,14

870,49

896,62

923,52

951,22

979,76

1009,15

1039,41

1070,60

Superior

V

968,23

997,27

1027,18

1058,01

1089,75

1122,44

1156,11

1190,80

1226,51

1263,31

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

624,24

642,97

662,26

682,13

702,59

723,67

745,38

767,74

790,77

814,5

Intermediário

II

736,60

758,70

781,47

804,91

829,06

853,93

879,55

905,93

933,11

961,11

Intermediário

III

869,19

895,27

922,13

949,80

978,29

1007,64

1037,87

1069,00

1101,07

1134,11

Intermediário

IV

1025,65

1056,42

1088,11

1120,76

1154,38

1189,01

1224,68

1261,42

1299,26

1338,25

Superior

V

1210,26

1246,58

1283,97

1322,50

1362,17

1403,04

1445,13

1488,48

1533,13

1579,13

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

832,32

857,29

883,01

909,5

936,79

964,89

993,84

1.023,65

1.054,36

1.086,00

Intermediário

II

982,14

1011,60

1041,95

1073,21

1105,41

1138,57

1172,73

1207,91

1244,14

1281,48

Intermediário

III

1158,92

1193,69

1229,50

1266,39

1304,39

1343,51

1383,82

1425,33

1468,09

1512,15

Intermediário

IV

1367,53

1408,55

1450,81

1494,34

1539,18

1585,35

1632,91

1681,89

1732,35

1784,33

Superior

V

1613,68

1662,09

1711,96

1763,32

1816,23

1870,71

1926,83

1984,63

2044,17

2105,51

EMENDAs ao Projeto de Lei nº 2.462/2005

emenda nº 16

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, terão seus vencimentos reajustados anualmente conforme Ìndice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.".

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

Rogério Correia

EMENDA Nº 17

O "caput" do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.462/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Fica incorporado o valor correspondente à gratificação de saúde de que trata o art. 1º da Lei nº 14.176, de 16 de janeiro de 2002, e a totalidade da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, aos valores de vencimento básico percebidos até a data de publicação desta lei pelos servidores e constantes na Lei nº 15.462, 13 de de janeiro de 2005.

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

Rogério Correia

EMENDA Nº 18

O art. 5º do Projeto de Lei nº 2.462/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º- Fica assegurado, a partir da data de publicação desta lei, reajuste de 5% (cinco por cento) sobre as tabelas de vencimento básico de que trata o art. 4º.".

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

Rogério Correia

EMENDA Nº 19

Dê-se a seguinte redação ao "caput" do art. 5º, suprimindo-se o inciso II do art. 6º:

"Art. 5º - Fica assegurado, a partir de 1º de janeiro de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) sobre as tabelas de vencimento básico de que trata o art. 4º, o qual não será deduzido da VTI, de que trata o inciso I do art. 2º da lei que a instituiu.".

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

Elisa Costa

Justificação: Ao se conceder um aumento linear de 5% no vencimento básico, não se pode descontá-lo de vantagens conquistadas pelos servidores em administrações anteriores. A forma proposta caracteriza-se apenas como uma enganação, pois se afirma que o governo está concedendo um reajuste, que, na prática, é descontado de conquistas anteriores, em geral resultado de muita luta dos servidores.

EMENDA Nº 20

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Os valores da remuneração dos servidores a que se refere esta lei serão reajustados automaticamente, nas mesmas datas e nos mesmos índices aplicados ao reajuste da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg.".

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

Antônio Júlio

Emenda Nº 21

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - O vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, não será inferior ao salário mínimo nacional.

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

Rogério Correia

EMENDA N° 22

Acrescente-se ao art. 9° do Substitutivo n° 1 o seguinte inciso:

"Art. 9° - (...)

III - O tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado.".

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

André Quintão

Justificação: O Substitutivo nº 1 suprime o inciso que prevê que o tempo de serviço será levado em consideração no posicionamento do servidor nas tabelas ora propostas. Entendemos que não é possível que o servidor veja ser suprimido o direito de contagem do tempo de serviço para fins de posicionamento.

EMENDA N° 23

O art. 21 do Substitutivo nº 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - O `caput´ do art. 21 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 - Haverá progressão ou promoção automática por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

André Quintão

Justificação: A promoção ou progressão por escolaridade adicional deverá ser automática, já que é fundamental o aperfeiçoamento dos professores para a melhoria do ensino. O Substitutivo nº 2 condiciona a progressão e promoção por escolaridade adicional à aprovação pela Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, que, com certeza, levará em consideração apenas aspectos econômicos, o que consideramos um absurdo.

EMENDA N° 24

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - O § 2° do art. 18 da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - (...)

§ 2° - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior em pelo menos 9% ao percebido pelo servidor no momento da promoção.".

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

André Quintão

Justificação: A promoção foi idealizada, quando da estruturação das carreiras que estão propostas, como um prêmio ao servidor que busca seu aprimoramento e a dedicação ao serviço público. No entanto, da forma como estão configuradas as atuais tabelas de vencimento básico, esse objetivo pode não vir a ser alcançado. A promoção deve se materializar em um prêmio ao servidor que cumprir os requisitos legais exigidos. Para a progressão está previsto um adicional de 3% de acréscimo ao vencimento básico do servidor, assim, entendemos que a promoção deveria sempre significar um percentual maior do que esse, pois, caso contrário, não fará diferença para o servidor, ou poderá, como demonstraremos, ser mais atrativo permanecer no mesmo nível. O problema está no fato de que, na tabela proposta, os percentuais de promoção serão diferenciados, conforme o posicionamento do servidor na tabela.

Se o servidor estiver posicionado a partir do Grau G, o incremento no vencimento que o servidor obterá com a promoção será de 2,17%, portanto um índice menor do que ele pode obter com a progressão.

Para que este raciocínio fique claro, elaboramos o exemplo a seguir, tomando como base a tabela de vencimento básico da carreira de professor de educação básica. Se o servidor estiver no grau A, ele terá com a promoção um acréscimo de 22%, mas se ele estiver a partir do Grau G, seu acréscimo será de apenas 2,17%. Veja:

I A promovido para II A - acréscimo de 22%

I B promovido para II A - acréscimo de 18,4%

I C promovido para II A - acréscimo de 14,9%

I D promovido para II A - acréscimo de 11, 6%

I E promovido para II A - acréscimo de 8,4%

I F promovido para II A - acréscimo de 5,2 %

I G promovido para II A - acréscimo de 2,17%

I H promovido para II B - acréscimo de 2,17%

I I promovido para II C - acréscimo de 2,17%

I J promovido para II D - acréscimo de 2,17%

Assim, por uma questão de coerência e de justiça, propomos que o servidor possa obter um acréscimo percentual mínimo de 9% ao seu vencimento básico e, assim, buscar seu aprimoramento e a dedicação necessários para que obtenha a promoção. Caso essa proposta não seja aceita, o servidor poderá se acomodar, já que com a progressão terá um acréscimo maior do que com a promoção, contrariando, assim, toda a lógica que alicerçou a construção das atuais carreiras.

EMENDA N° 25

O art. 3º do Substitutivo nº 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° - Fica assegurado, a partir de 1° de abril de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º.".

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

André Quintão

Justificação: Em nosso entendimento, a lei eleitoral não permite que sejam concedidos reajustes salariais que superem a inflação do período nos cento e oitenta dias anteriores à data fixada para as eleições, motivo pelo qual estamos antecipando a data do reajuste.

EMENDA N° 26

Art. 1° - O art. 4° do Substitutivo n° 1 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4° - Os servidores do Grupo de Atividades de Saúde farão jus à incorporação de toda a PRC e do abono de R$45,00 (quarenta e cinco reais) aos valores de seu vencimento básico a partir de 1° de setembro de 2005.".

Art. 2° - Suprimam-se os arts. 5°, 6º, 7° e 8° do Substitutivo n° 1.

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

André Quintão

Justificação: A VTI não é nada mais do que a mesma PRC, mas com mecanismos diferentes. Ao criar a VTI, o servidor ficará não se sabe quanto tempo sem ver seu vencimento básico real expresso nas tabelas de vencimento. Entendemos que não é o momento de se buscarem fórmulas mágicas para ludibriar o servidor e fugir da obrigação constitucional de pagar direitos que incidem sobre o vencimento básico.

EMENDA Nº 27

O § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - (...)

§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração líquida percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

André Quintão

Justificação: Apesar de no projeto de lei constar a expressão "remuneração", entendemos que o objetivo seja a manutenção da remuneração líquida, o que justifica a emenda em questão.

EMENDA N° 28

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - As tabelas de vencimento básico das carreiras do grupo de atividades da saúde, de que trata a Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, serão reajustadas anualmente, no mês de abril, no mesmo percentual da variação da receita corrente líquida anual, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e o valor da soma da remuneração resultante da criação de novos cargos.".

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

André Quintão

Justificação: O atual governo, desde seu primeiro ano, expõe regra na Lei de Diretrizes Orçamentárias que servirá de parâmetro para a elaboração da política remuneratória para os servidores públicos. No entanto, esta política remuneratória não foi fixada. Com esse fim, estamos propondo uma alternativa que promova a recuperação da dignidade dos servidores, prevendo o reajuste anual dos seus salários.

EMENDA Nº 29

O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo I

Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1.1. Carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

Carga Horária: 30 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Fundamental Incompleto

I

366,00

376,98

388,29

399,94

411,94

424,29

437,02

450,13

463,64

477,55

Fundamental

II

446,52

459,92

473,71

487,93

502,57

517,63

533,16

549,16

565,64

582,61

Fundamental

III

544,75

561,10

577,93

595,27

613,13

631,51

650,46

669,97

690,08

710,79

Intermediário

IV

664,60

684,54

705,08

726,23

748,02

770,45

793,56

817,37

841,90

867,16

Carga Horária: 30 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

549,00

565,47

582,43

599,91

617,9

636,44

655,53

675,2

695,46

716,32

Intermediário

II

669,78

689,87

710,56

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

III

817,13

841,65

866,89

892,91

919,68

947,28

975,69

1004,97

1035,12

1066,17

Intermediário

IV

996,90

1026,81

1057,60

1089,35

1122,01

1155,68

1190,34

1226,06

1262,85

1300,73

Superior

V

1216,22

1252,71

1290,28

1329,00

1368,86

1409,93

1452,22

1495,79

1540,68

1586,89

Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

II

893,04

919,83

947,43

975,85

1005,12

1035,28

1066,34

1098,33

1131,28

1165,21

Intermediário

III

1089,51

1122,19

1155,86

1190,54

1226,25

1263,04

1300,94

1339,96

1380,16

1421,56

Intermediário

IV

1329,20

1369,08

1410,15

1452,46

1496,02

1540,91

1587,14

1634,75

1683,80

1734,30

Superior

V

1621,62

1670,27

1720,38

1772,00

1825,15

1879,91

1936,31

1994,40

2054,24

2115,84

I.3.3. Analista de Hematologia e Hemoterapia

Carga Horária: 30 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.180,00

1.215,40

1.251,86

1.289,42

1.328,10

1.367,94

1.408,98

1.451,25

1.494,79

1.539,63

Superior

II

1.392,40

1.434,17

1.477,19

1.521,52

1.567,16

1.614,17

1.662,60

1.712,48

1.763,85

1.816,76

Superior/"Lato Sensu"

III

1.643,03

1.692,32

1.743,09

1.795,39

1.849,25

1.904,72

1.961,86

2.020,72

2.081,35

2.143,78

"Lato Sensu"

IV

1.938,78

1.996,94

2.056,85

2.118,56

2.182,11

2.247,57

2.315,00

2.384,45

2.455,99

2.529,66

"Stricto Sensu"

V

2.287,76

2.356,39

2.427,08

2.499,90

2.574,89

2.652,13

2.731,70

2.813,65

2.898,07

2.985,00

Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.573,33

1.620,53

1.669,15

1.719,22

1.770,80

1.823,92

1.878,64

1.935,00

1.993,05

2.052,84

Superior

II

1.856,53

1.912,23

1.969,60

2.028,68

2.089,54

2.152,23

2.216,80

2.283,30

2.351,80

2.422,35

Superior/"Lato Sensu"

III

2.190,70

2.256,43

2.324,12

2.393,84

2.465,66

2.539,63

2.615,82

2.694,29

2.775,12

2.858,37

"Lato Sensu"/"Stricto Sensu"

IV

2.585,03

2.662,58

2.742,47

2.824,73

2.909,48

2.996,76

3.086,67

3.179,27

3.274,64

3.372,88

"Stricto Sensu"

V

3.050,34

3.141,85

3.236,11

3.333,19

3.433,19

3.536,18

3.642,27

3.751,53

3.864,08

3.980,00

I.3.4. Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga Horária: 20 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.301,34

1.340,38

1.380,59

1.422,01

1.464,67

1.508,61

1.553,86

1.600,48

1.648,50

1.697,95

Superior ou Res. Médica

II

1.587,63

1.635,26

1.684,32

1.734,85

1.786,90

1.840,50

1.895,71

1.952,59

2.011,17

2.071,50

Residência Médica

III

1.936,91

1.995,02

2.054,87

2.116,52

2.180,01

2.245,42

2.312,77

2.382,15

2.453,63

2.527,23

Residência Médica

IV

2.363,04

2.433,93

2.506,94

2.582,15

2.659,62

2.739,41

2.821,57

2.906,23

2.993,43

3.083,22

"Stricto Sensu"

V

2.953,79

3.042,41

3.133,68

3.227,69

3.324,52

3.424,26

3.526,97

3.632,79

3.741,78

3.854,02

Carga Horária: 24 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.561,60

1.608,45

1.656,70

1.706,40

1.757,59

1.810,32

1.864,63

1.920,57

1.978,19

2.037,53

Superior ou Res. Médica

II

1.905,15

1.962,31

2.021,17

2.081,81

2.144,26

2.208,59

2.274,85

2.343,10

2.413,39

2.485,79

Residência Médica

III

2.324,29

2.394,02

2.465,83

2.539,81

2.616,00

2.694,48

2.775,32

2.858,58

2.944,34

3.032,66

Residência Médica

IV

2.835,63

2.920,70

3.008,32

3.098,56

3.191,52

3.287,27

3.385,88

3.487,46

3.592,09

3.699,84

"Stricto Sensu"

V

3.544,54

3.650,88

3.760,39

3.873,20

3.989,40

4.109,08

4.232,36

4.359,33

4.490,12

4.624,81

Carga Horária: 30 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.952,01

2.010,57

2.070,88

2.133,01

2.197,00

2.262,91

2.330,80

2.400,72

2.472,74

2.546,93

Superior ou Res. Médica

II

2.381,45

2.452,90

2.526,47

2.602,27

2.680,34

2.760,75

2.843,58

2.928,88

3.016,74

3.107,25

Residência Médica

III

2.905,37

2.992,53

3.082,30

3.174,77

3.270,01

3.368,12

3.469,16

3.573,23

3.680,43

3.790,85

Residência Médica

IV

3.544,55

3.650,89

3.760,40

3.873,22

3.989,42

4.109,10

4.232,38

4.359,34

4.490,12

4.624,84

"Stricto Sensu"

V

4.430,69

4.563,61

4.700,50

4.841,53

4.986,77

5.136,38

5.290,47

5.449,18

5.612,65

5.781,05

I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Fundamental

I

405,86

418,03

430,57

443,49

456,8

470,5

484,61

499,15

514,13

529,55

Fundamental

II

495,15

510,00

525,30

541,06

557,30

574,01

591,22

608,96

627,24

646,05

Fundamental

III

604,08

622,20

640,86

660,09

679,90

700,29

721,29

742,93

765,23

788,18

Intermediário

IV

736,98

759,08

781,85

805,31

829,48

854,36

879,98

906,38

933,58

961,58

I.4.2 - Técnico de Saúde e Tecnologia

Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

705,17

726,33

748,12

770,56

793,68

817,49

842,01

867,27

893,29

920,09

Intermediário

II

860,31

886,12

912,71

940,08

968,29

997,34

1027,25

1058,07

1089,81

1122,51

Intermediário

III

1049,58

1081,07

1113,50

1146,90

1181,31

1216,75

1253,25

1290,84

1329,57

1369,46

Intermediário

IV

1280,48

1318,90

1358,47

1399,22

1441,20

1484,44

1528,96

1574,83

1622,08

1670,74

Superior

V

1562,19

1609,06

1657,34

1707,05

1758,27

1811,01

1865,33

1921,29

1978,94

2038,31

I.4.3 - Analista de Saúde e Tecnologia

Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.464,00

1.522,56

1.583,46

1.646,80

1.712,67

1.781,18

1.852,43

1.926,52

2.003,59

2.083,73

Superior

II

1.786,08

1.857,52

1.931,82

2.009,10

2.089,46

2.173,04

2.259,96

2.350,35

2.444,38

2.542,15

"Lato Sensu/ "Stricto Sensu"

III

2.179,02

2.266,18

2.356,82

2.451,10

2.549,14

2.651,11

2.757,16

2.867,43

2.982,14

3.101,42

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

IV

2.658,40

2.764,74

2.875,32

2.990,34

3.109,95

3.234,35

3.363,73

3.498,27

3.638,21

3.783,74

Doutorado

V

4.280,03

4.451,23

4.629,27

4.814,44

5.007,02

5.207,31

5.415,61

5.632,21

5.857,53

6.091,82

I.I.3 - Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

Carga Horária: 30 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

549

565,47

582,43

599,91

617,9

636,44

655,53

675,2

695,46

716,32

Intermediário

II

669,78

689,87

710,56

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

III

817,13

841,65

866,89

892,91

919,68

947,28

975,69

1004,97

1035,12

1066,17

Intermediário

IV

996,90

1026,81

1057,60

1089,35

1122,01

1155,68

1190,34

1226,06

1262,85

1300,73

Superior

V

1216,22

1252,71

1290,28

1329,00

1368,86

1409,93

1452,22

1495,79

1540,68

1586,89

I.1.4 - Carreira de Analista de Atenção à Saúde

Carga Horária: 30 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

II

1116,30

1149,79

1184,28

1219,82

1256,40

1294,10

1332,92

1372,90

1414,09

1456,52

Superior/"Lato sensu"

III

1361,89

1402,74

1444,82

1488,18

1532,81

1578,81

1626,17

1674,94

1725,19

1776,96

"Lato"/"Stricto Sensu"

IV

1661,50

1711,35

1762,68

1815,58

1870,03

1926,14

1983,92

2043,43

2104,73

2167,89

"Stricto sensu"

V

2.076,88

2.139,18

2.203,35

2.269,47

2.337,54

2.407,68

2.479,90

2.554,29

2.630,91

2.709,86

I.1.5 - Carreira de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde

Carga Horária: 30 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

915

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior

II

1116,30

1149,79

1184,28

1219,82

1256,40

1294,10

1332,92

1372,90

1414,09

1456,52

Superior/ "Lato sensu"

III

1361,89

1402,74

1444,82

1488,18

1532,81

1578,81

1626,17

1674,94

1725,19

1776,96

"Lato"/ `Stricto sensu"

IV

1661,50

1711,35

1762,68

1815,58

1870,03

1926,14

1983,92

2043,43

2104,73

2167,89

"Stricto sensu"

V

2.076,88

2.139,18

2.203,35

2.269,47

2.337,54

2.407,68

2.479,90

2.554,29

2.630,91

2.709,86

Carga Horária: 40 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior

II

1.786,08

1.839,66

1.894,86

1.951,70

2.010,24

2.070,56

2.132,67

2.196,66

2.262,55

2.330,43

Superior/"Lato Sensu"

III

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,13

"Lato"/"Stricto Sensu"

IV

2.658,40

2.738,15

2.820,30

2.904,90

2.992,05

3.081,82

3.174,27

3.269,51

3.367,58

3.468,61

"Stricto sensu"

V

3.323,00

3.422,69

3.525,38

3.631,13

3.740,06

3.852,28

3.967,83

4.086,88

4.209,48

4.335,77

I.2.1 - Carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga Horária: 30 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Fundamental incompleto

I

366

376,98

388,29

399,94

411,94

424,29

437,02

450,13

463,64

477,55

Fundamental incompleto/Fundamental

II

446,52

459,92

473,71

487,93

502,57

517,63

533,16

549,16

565,64

582,61

Fundamental

III

544,75

561,10

577,93

595,27

613,13

631,51

650,46

669,97

690,08

710,79

Intermediário

IV

664,60

684,54

705,08

726,23

748,02

770,45

793,56

817,37

841,90

867,16

I.2.2 - Carreira de Técnico Operacional da Saúde

Carga Horária: 16 Horas (Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia)

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

397,72

409,65

421,94

434,6

447,64

461,07

474,9

489,15

503,82

518,93

Intermediário

II

485,22

499,77

514,77

530,21

546,12

562,51

579,38

596,76

614,66

633,09

Intermediário

III

591,97

609,72

628,02

646,86

666,27

686,26

706,84

728,05

749,89

772,38

Intermediário

IV

722,20

743,86

766,18

789,17

812,85

837,23

862,35

888,22

914,86

942,30

Superior

V

881,08

907,51

934,74

962,78

991,67

1021,42

1052,06

1083,63

1116,13

1149,60

Carga Horária: 30 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

549

565,47

582,43

599,91

617,9

636,44

655,53

675,2

695,46

716,32

Intermediário

II

669,78

689,87

710,56

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

III

817,13

841,65

866,89

892,91

919,68

947,28

975,69

1004,97

1035,12

1066,17

Intermediário

IV

996,90

1026,81

1057,60

1089,35

1122,01

1155,68

1190,34

1226,06

1262,85

1300,73

Superior

V

1216,22

1252,71

1290,28

1329,00

1368,86

1409,93

1452,22

1495,79

1540,68

1586,89

I.2.2 - Carreira de Técnico Operacional da Saúde

Carga Horária: 40 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

705,17

726,33

748,12

770,56

793,68

817,49

842,01

867,27

893,29

920,09

Intermediário

II

860,31

886,12

912,71

940,08

968,29

997,34

1027,25

1058,07

1089,81

1122,51

Intermediário

III

1049,58

1081,07

1113,50

1146,90

1181,31

1216,75

1253,25

1290,84

1329,57

1369,46

Intermediário

IV

1280,48

1318,90

1358,47

1399,22

1441,20

1484,44

1528,96

1574,83

1622,08

1670,74

Superior

V

1562,19

1609,06

1657,34

1707,05

1758,27

1811,01

1865,33

1921,29

1978,94

2038,31

I.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga Horária: 12 horas (Odontólogo)

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

841,8

867,05

893,07

919,86

947,45

975,88

1.005,15

1.035,31

1.066,37

1.098,36

Superior

II

1027,00

1057,80

1089,55

1122,23

1155,89

1190,57

1226,28

1263,08

1300,97

1340,00

Superior/"Lato Sensu"

III

1252,94

1290,52

1329,25

1369,12

1410,18

1452,50

1496,07

1540,96

1587,19

1634,80

"Lato"/"Stricto Sensu"

IV

1528,58

1574,43

1621,68

1670,33

1720,43

1772,05

1825,20

1879,97

1936,37

1994,45

"Stricto sensu"

V

1.910,73

1.968,04

2.027,10

2.087,91

2.150,53

2.215,06

2.281,50

2.349,96

2.420,46

2.493,07

Carga Horária: 20 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

887,48

914,1

941,52

969,77

998,86

1.028,83

1.059,69

1.091,48

1.124,23

1.157,96

Superior

II

1082,73

1115,20

1148,65

1183,12

1218,61

1255,17

1292,82

1331,61

1371,56

1412,71

Superior/"Lato Sensu"

III

1320,93

1360,55

1401,36

1443,41

1486,70

1531,31

1577,24

1624,56

1673,30

1723,51

"Lato"/"Stricto Sensu"

IV

1611,53

1659,87

1709,66

1760,95

1813,78

1868,20

1924,24

1981,96

2041,43

2102,68

"Stricto sensu"

V

2.014,41

2.074,83

2.137,07

2.201,19

2.267,22

2.335,25

2.405,29

2.477,45

2.551,79

2.628,35

I.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga Horária: 30 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior

II

1.488,40

1.533,05

1.579,05

1.626,42

1.675,21

1.725,46

1.777,22

1.830,55

1.885,46

1.942,02

Superior/"Lato Sensu"

III

1.815,85

1.870,32

1.926,44

1.984,23

2.043,75

2.105,06

2.168,21

2.233,27

2.300,26

2.369,26

"Lato"/"Stricto Sensu"

IV

2.215,33

2.281,79

2.350,25

2.420,76

2.493,38

2.568,17

2.645,22

2.724,59

2.806,32

2.890,50

"Stricto sensu"

V

2.769,17

2.852,24

2.937,82

3.025,95

3.116,72

3.210,21

3.306,52

3.405,74

3.507,90

3.613,13

1.2.4. Profissional de Enfermagem

Carga Horária: 20 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

 

Nível

                             

Fundamental

T

375

386,25

397,84

409,77

422,07

434,73

447,77

461,2

475,04

489,29

503,97

519,09

534,66

550,7

567,22

Intermediário

I

468,75

482,81

497,30

512,21

527,59

543,41

559,71

576,50

593,80

611,61

629,96

648,86

668,33

688,38

709,03

Intermediário

II

585,94

603,52

621,63

640,27

659,48

679,27

699,64

720,63

742,25

764,52

787,45

811,08

835,41

860,47

886,28

Intermediário

III

732,42

754,39

777,03

800,33

824,36

849,08

874,55

900,78

927,81

955,64

984,32

1013,85

1044,26

1075,59

1107,85

Superior

IV

908,20

935,45

963,52

992,41

1022,20

1052,86

1084,44

1116,97

1150,49

1185,00

1220,55

1257,17

1294,88

1333,73

1373,74

Superior

V

1089,84

1122,54

1156,22

1190,89

1226,64

1263,43

1301,33

1340,36

1380,59

1422,00

1464,66

1508,61

1553,86

1600,47

1648,48

"Lato"/ "Stricto sensu"

VI

1307,81

1347,05

1387,47

1429,07

1471,97

1516,12

1561,60

1608,44

1656,70

1706,40

1757,60

1810,33

1864,63

1920,57

1978,18

"Stricto sensu"

VII

1.634,77

1.683,81

1.734,33

1.786,34

1.839,96

1.895,15

1.952,00

2.010,54

2.070,88

2.133,00

2.196,99

2.262,91

2.330,78

2.400,71

2.472,72

1.2.4. Profissional de Enfermagem

Carga Horária: 30 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

 

Nível

                             

Fundamental

T

450

463,5

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

604,76

622,91

641,59

660,84

680,67

Intermediário

I

576

593,28

611,08

629,41

648,29

667,74

687,77

708,40

729,66

751,55

774,09

797,32

821,24

845,88

871,26

Intermediário

II

720

741,60

763,86

786,77

810,37

834,67

859,71

885,50

912,08

939,44

967,62

996,66

1026,54

1057,34

1089,07

Intermediário

III

864

889,92

916,63

944,12

972,44

1001,61

1031,65

1062,60

1094,50

1127,33

1161,14

1195,99

1231,85

1268,81

1306,89

Superior

IV

1.339,20

1.379,38

1.420,77

1.463,39

1.507,28

1.552,49

1.599,06

1.647,04

1.696,47

1.747,36

1.799,77

1.853,78

1.909,37

1.966,66

2.025,67

Superior

V

1.607,04

1.655,25

1.704,93

1.756,07

1.808,74

1.862,99

1.918,88

1.976,44

2.035,76

2.096,83

2.159,72

2.224,54

2.291,25

2.359,99

2.430,81

"Lato"/ "Stricto sensu"

VI

1.928,45

1.986,30

2.045,91

2.107,28

2.170,49

2.235,59

2.302,65

2.371,73

2.442,92

2.516,20

2.591,66

2.669,44

2.749,50

2.831,99

2.916,97

"Stricto sensu"

VII

2.410,56

2.482,88

2.557,39

2.634,10

2.713,11

2.794,48

2.878,32

2.964,67

3.053,64

3.145,25

3.239,58

3.336,80

3.436,87

3.539,99

3.646,21

1.2.5 - Médico

Carga Horária: 12 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

923,54

951,25

979,78

1.009,18

1.039,45

1.070,64

1.102,76

1.146,87

1.181,27

1.216,71

Superior

II

1126,72

1160,53

1195,33

1231,20

1268,13

1306,18

1345,37

1399,18

1441,15

1484,39

Superior / Residência médica

III

1374,60

1415,84

1458,30

1502,06

1547,12

1593,54

1641,35

1707,00

1758,20

1810,95

Residência médica

IV

1677,01

1727,33

1779,13

1832,52

1887,48

1944,12

2002,44

2082,54

2145,01

2209,36

"Stricto sensu"

V

2.096,26

2.159,16

2.223,91

2.290,65

2.359,35

2.430,15

2.503,06

2.603,18

2.681,26

2.761,70

1.2.5 - Médico

Carga Horária: 24 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Superior

I

1.847,08

1.902,49

1.959,57

2.018,35

2.078,90

2.141,27

2.205,51

2.293,73

2.362,54

2.433,42

Superior

II

2.253,44

2.321,04

2.390,68

2.462,39

2.536,26

2.612,35

2.690,72

2.798,35

2.882,30

2.968,77

Superior/ Residência médica

III

2.749,19

2.831,67

2.916,62

3.004,11

3.094,23

3.187,07

3.282,68

3.413,99

3.516,40

3.621,90

Residência médica

IV

3.354,02

3.454,63

3.558,28

3.665,02

3.774,97

3.888,22

4.004,87

4.165,07

4.290,01

4.418,72

"Stricto sensu"

V

4.192,52

4.318,29

4.447,85

4.581,27

4.718,71

4.860,28

5.006,09

5.206,33

5.362,52

5.523,40

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga Horária: 30 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Fundamental incompleto

I

377,36

388,68

400,35

412,36

424,73

437,47

450,59

464,11

478,03

492,37

Fundamental incompleto/

II

445,28

458,64

472,41

486,58

501,18

516,21

531,70

547,65

564,08

581,00

Fundamental

III

525,44

541,20

557,45

574,17

591,39

609,13

627,40

646,23

665,61

685,58

Intermediário

IV

620,01

638,61

657,79

677,52

697,84

718,78

740,33

762,55

785,42

808,98

Carga Horária: 40 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Fundamental incompleto

I

503,15

518,25

533,79

549,81

566,3

583,29

600,79

618,81

637,38

656,5

Fundamental incompleto/

II

593,72

611,54

629,87

648,78

668,23

688,28

708,93

730,20

752,11

774,67

Fundamental

III

700,59

721,61

743,25

765,56

788,52

812,17

836,54

861,63

887,49

914,11

Intermediário

IV

826,69

851,50

877,03

903,36

930,45

958,36

987,12

1016,72

1047,24

1078,65

I.3.2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Carga Horária: 24 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

499,4

514,38

529,81

545,71

562,08

578,94

596,31

614,2

632,62

651,6

Intermediário

II

589,29

606,97

625,18

643,94

663,25

683,15

703,65

724,76

746,49

768,89

Intermediário

III

695,36

716,22

737,71

759,85

782,64

806,12

830,30

855,21

880,86

907,29

Intermediário

IV

820,53

845,14

870,49

896,62

923,52

951,22

979,76

1009,15

1039,41

1070,60

Superior

V

968,23

997,27

1027,18

1058,01

1089,75

1122,44

1156,11

1190,80

1226,51

1263,31

Carga Horária: 30 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

624,24

642,97

662,26

682,13

702,59

723,67

745,38

767,74

790,77

814,5

Intermediário

II

736,60

758,70

781,47

804,91

829,06

853,93

879,55

905,93

933,11

961,11

Intermediário

III

869,19

895,27

922,13

949,80

978,29

1007,64

1037,87

1069,00

1101,07

1134,11

Intermediário

IV

1025,65

1056,42

1088,11

1120,76

1154,38

1189,01

1224,68

1261,42

1299,26

1338,25

Superior

V

1210,26

1246,58

1283,97

1322,50

1362,17

1403,04

1445,13

1488,48

1533,13

1579,13

Carga Horária: 40 Horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 

Nível

                   

Intermediário

I

832,32

857,29

883,01

909,5

936,79

964,89

993,84

1.023,65

1.054,36

1.086,00

Intermediário

II

982,14

1011,60

1041,95

1073,21

1105,41

1138,57

1172,73

1207,91

1244,14

1281,48

Intermediário

III

1158,92

1193,69

1229,50

1266,39

1304,39

1343,51

1383,82

1425,33

1468,09

1512,15

Intermediário

IV

1367,53

1408,55

1450,81

1494,34

1539,18

1585,35

1632,91

1681,89

1732,35

1784,33

Superior

V

1613,68

1662,09

1711,96

1763,32

1816,23

1870,71

1926,83

1984,63

2044,17

2105,51

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

André Quintão

Justificação: As tabelas de vencimentos básicos dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde estão muito aquém do desejável, motivo pelo qual apresentamos esta alternativa.

EMENDA Nº 30

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap, no prazo de até 24 meses.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento nas respectivas carreiras, na forma de decreto, com base no tempo de serviço:

I - anterior ao posicionamento de que trata o art. 9º, e;

II - posterior ao último ato de posicionamento, de progressão ou promoção na classe anterior ao posicionamento de que trata o art. 9º.".

Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2005.

André Quintão