PL PROJETO DE LEI 2462/2005

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.462/2005

Comissão de Administração Pública

Relatório

Por meio da Mensagem n° 401/2005, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei n° 2.462/2005, que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13/1/2005, os seus reajustamentos, a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 5/7/2005, foi a matéria distribuída às Comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

O projeto foi aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 4 a 14 e 31 a 36 e com as subemendas que receberam o nº 1 às Emendas nºs 1 a 3 e 15.

Retorna, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos regimentais.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em exame fixa os valores do vencimento básico dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, estabelecendo, ainda, as diretrizes para o posicionamento desses servidores nas respectivas carreiras e os critérios específicos para a instituição da Vantagem Temporária Incorporável – VTI.

Como já foi bastante ressaltado quando da análise da matéria em 1º turno, a edição de lei dispondo sobre as tabelas de vencimento das carreiras instituídas no âmbito do Poder Executivo é uma medida que atende o compromisso firmado pelo Governador do Estado, no ano de 2004, quando foram instituídas, por meio de leis, as carreiras dos grupos de atividades do poder executivo. O grupo de atividades de saúde teve a carreira instituída pela Lei nº 15.462, de 13/1/2005. O projeto de lei que ora se aprecia fixa os valores do vencimento básico de cada carreira.

No 1º turno de votação, a matéria foi profundamente analisada pelas Comissões competentes, que em muito a aperfeiçoaram, tanto do ponto de vista jurídico como no que toca ao mérito e à técnica legislativa. Visando a ampliar o debate com os servidores e com o Poder Executivo, tendo em vista a importância da matéria, esta Comissão realizou, no dia 1º de setembro, uma audiência pública da qual participaram representantes do Governo do Estado e dos sindicatos das categorias cujas tabelas de vencimento básico estão sob exame.

No decorrer do 1º turno, foram apresentadas emendas pelas Comissões e pelo Poder Executivo, sendo que muitas delas atendiam a reivindicações dos servidores. Pode-se, assim, dizer que o projeto foi aprimorado. Em linhas gerais, estão sendo instituídas as tabelas de vencimento básico que entrarão em vigência a partir do dia 1º/9/2005, ocasião em que o servidor será posicionado em cargo da estrutura das carreiras. Após o posicionamento, será concedido ao servidor o prazo de 90 dias para optar por permanecer na carreira em que se encontra. Está sendo, ainda, garantido aos servidores reajuste de 5% sobre o vencimento básico previsto nas tabelas, a ser concedido a partir de julho de 2006.

Pode-se afirmar que o projeto de lei em exame promove a valorização dos servidores públicos, proporcionando-lhes, após um longo período sem nenhum tipo de recomposição salarial, mecanismos para seu desenvolvimento profissional e financeiro. Busca também, também, em última análise, a eficiência na prestação dos serviços públicos.

Estão sendo apresentadas ao vencido, que é parte integrante deste parecer, a Emenda nº 1, que acrescenta parágrafo único ao art. 7º, que trata das deduções da VTI de ingresso, a Emenda nº 2, que acrescenta os termos "líquida" e "líquido" ao § 1º do art. 9º, e a Emenda nº 3, que acrescenta a expressão "conforme definido no edital do concurso público", visando a padronizar a redação do art. 9º da Lei nº 15.462, de 13/1/2005.

É importante salientar que, no vencido, estão sendo acrescentadas alterações visando a correções de ordem material, relativas a remissões, numerações, títulos e graus de tabelas constantes nos anexos e ao texto da ementa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.462/2005, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, com as seguintes Emendas nºs 1, 2 e 3.

Emenda nº 1 ao Vencido

Acrescente-se ao art. 7º o seguinte parágrafo único:

"Art. 7º – (...)

Parágrafo único – Aplicam-se à VTI de que trata o `caput´ as regras de dedução estabelecidas nos incisos II e III do art. 5º desta lei.".

Emenda nº 2 ao Vencido

Substitua-se, no § 1º do art. 9º do vencido, as expressões "remuneração" e "provento" por "remuneração líquida" e "provento líquido", respectivamente.

Emenda nº 3 ao Vencido

Acrescente-se ao final das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, a que se refere o art. 25 do vencido, a expressão "conforme definido no edital do concurso público".

Sala das Comissões, 6 de outubro de 2005.

Fahim Sawan, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Biel Rocha (voto contrário) - João Leite.

PROJETO DE LEI Nº 2.462/2005

(Redação do Vencido)

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e sobre o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras e altera a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – As tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, são as constantes no Anexo I.

Parágrafo único – As tabelas de que trata este artigo entram em vigor em 1º de setembro de 2005.

Art. 2º – Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere-se:

I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005;

II – ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, e de que trata o art. 12 desta lei;

III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005.

Art. 3º – Fica assegurado, a partir de 1º de julho de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante nas tabelas de que trata o art. 1º.

CAPÍTULO II

DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL – VTI – DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

Art. 4° – Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, nos termos da lei, os servidores do Grupo de Atividades de Saúde.

Art. 5º – Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 4°, serão deduzidos, no todo ou em parte:

I - o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005;

II - o valor do reajuste a que se refere o art. 3º;

III - os acréscimos ao vencimento básico decorrentes de outras incorporações na forma da lei.

Parágrafo único – O servidor deixará de perceber a VTI quando as deduções a que se refere o "caput" deste artigo atingirem o valor integral da VTI.

Art. 6º – Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Gratificação-Saúde de que trata o art. 1º da Lei nº 14.176, de 16 de janeiro de 2002, percebida, na data de publicação desta lei, pelos servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde, com o que se extingue.

Art. 7º - Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, na forma do Anexo II desta lei, nos valores constantes no item II.1 para os ingressos entre 1º de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006 e no item II.2, para os ingressos a partir de 1º de julho de 2006.

Art. 8° – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 16 será atribuído com base na situação do servidor anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 9°.

CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO

Art. 9º - O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, de acordo com a correlação constante no seu Anexo IV, e observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II - o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta lei.

§ 1º – O posicionamento de que trata o "caput" não acarretará a redução da remuneração ou do provento percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o `caput´, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor.

§ 2° - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" do art. 49 da Lei nº 15.462, de 2005, as regras de posicionamento de que trata este artigo.

§ 3º – O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1° deste artigo, nos termos de decreto.

Art. 10 - Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 9º, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde no período compreendido entre a publicação da Lei nº 15.462, de 2005, e a publicação desta lei.

Art. 11 - Os servidores posicionados na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, na forma do decreto a que se refere o art. 9°, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Saúde e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º - A resolução a que se refere o "caput" relativa aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig - , da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas - e da Fundação Ezequiel Dias – Funed - será assinada também pelos respectivos dirigentes.

§ 2º - Os efeitos financeiros da resolução a que se refere o "caput" deste artigo retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 9º.

Art. 12 - O detentor de função pública a que se refere a Lei n.° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 9° e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

Art. 13 - Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei nº 15.462, de 2005, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 9º e a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005.

Art. 14 – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap –, no prazo de trinta e seis meses contados da data da publicação desta lei.

Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 14, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 9º e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 9º.

CAPÍTULO V

DA OPÇÃO

Art. 16 - Ao servidor lotado no órgão ou nas entidades de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 9° desta lei.

§ 1º - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de que trata o art. 9º.

§ 2º - Os efeitos da opção de que trata o "caput" retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 9º.

§ 3° - O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta lei.

§ 4º - Na ocorrência da opção de que trata o "caput", a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei nº 15.462, de 2005, somente se efetivará após a vacância do cargo original.

§ 5° - Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1º.

§ 6º – Os atos decorrentes da opção de que trata o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Saúde e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 7º - A resolução de que trata o § 6º deste artigo relativa aos servidores da Fhemig, da Funed e da Hemominas será assinada também pelos respectivos dirigentes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17 - O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.

Art. 18 – Os servidores lotados na Fhemig ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico e os servidores lotados na Hemominas ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, e que houverem concluído a residência médica até a data da publicação da referida lei, serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas.

Art. 19 – Ao servidor posicionado na estrutura das carreiras de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 20 – Fica assegurado aos servidores das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, nas funções de Psicólogo, Assistente Social e Fisioterapeuta; de Técnico Operacional da Saúde, na função de Técnico de Radiologia; de Auxiliar de Apoio da Saúde, na função de Auxiliar Técnico de Radiologia; de Médico e de Profissional de Enfermagem, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, em efetivo exercício na Fundação Hospitalar de Minas Gerais - Fhemig - , o abono de serviços de emergência de que trata decreto específico, observado o disposto no art. 19.

Art. 21 - Os servidores formalmente em exercício na Funed poderão ser designados para as funções de direção, chefia e assessoramento de que trata o art. 8º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 22 - O ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista de Saúde e Tecnologia será designado, por ato do dirigente da Funed, para exercício das atividades de pesquisa.

Art. 23 – As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.4, I.1.5, I.2.1, I.2.3, I.2.4, I.2.5, I.3.1, I.3.3, I.3.4 e I.4.1 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 24 – As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 25 – O art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta lei terão as seguintes cargas horárias semanais de trabalho:

I – servidores lotados na SES:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Gestão de Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

b) trinta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde;

c) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

d) trinta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde;

II – servidores lotados na Fhemig:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

b) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, conforme definido no edital do concurso público;

c) vinte ou trinta horas para os ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Profissional de Enfermagem, conforme definido no edital do concurso público;

d) trinta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Profissional de Enfermagem;

e) vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico;

III – servidores lotados na Hemominas:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia;

b) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia;

c) vinte ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, conforme definido no edital do concurso público;

IV – servidores lotados na Funed:

a) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia;

b) quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Analista de Saúde e Tecnologia.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Médico, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig, que cumprem carga horária semanal de trabalho de doze horas, poderão, por interesse da administração pública, optar por carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º – A opção de que trata o § 1º fica condicionada à redução das horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos para o exercício das funções de médico na Fhemig.

§ 3º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e forem designados para o desempenho da função de Odontólogo, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Operacional da Saúde e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Fhemig, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 4º – Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 3º, ou de desempenho de função diversa das de Odontólogo ou Técnico de Radiologia, os servidores de que trata o § 3° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.".

Art. 26 – Os incisos do "caput" do art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – (...)

I – para as carreiras de Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Técnico de Saúde e Tecnologia:

a) nível intermediário, para ingresso no nível I;

b) nível intermediário, com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

II – para as carreiras de Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde e Analista de Hematologia e Hemoterapia:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", para ingresso no nível III;

III – para a carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V;

IV – para a carreira de Analista de Saúde e Tecnologia:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV;

d) doutorado, para ingresso no nível V;

V – para as carreiras de Médico e Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia:

a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III;

c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V;

VI – para a carreira de Profissional de Enfermagem:

a) nível intermediário, para o ingresso no nível I;

b) nível intermediário com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

c) nível superior, para ingresso no nível IV.".

Art. 27 – O "caput" do art. 21 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".

Art. 28 - O art. 51 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados por esta lei.

§ 1° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2° – A carga horária semanal de trabalho de que trata o `caput´ deste artigo é de:

I – vinte ou trinta horas para os servidores lotados na SES ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde e Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

II – para os servidores lotados na Fhemig:

a) trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde;

b) trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, com exceção dos servidores no exercício das funções de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de dezesseis horas;

c) vinte horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, com exceção dos servidores no exercício da função de Odontólogo, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

d) vinte horas para os ocupantes de cargos de nível superior de escolaridade e trinta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário e fundamental de escolaridade, transformados em cargos da carreira de Profissional de Enfermagem;

e) doze horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico;

III – para os servidores lotados na Hemominas:

a) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

b) vinte e quatro ou trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

c) trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, com exceção dos servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei.

IV – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia lotados na Funed.

§ 3º – Os servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemoninas, em virtude da aplicação do disposto na Lei nº 10.254, de 1990, ou provenientes da Fhemig e absorvidos pela Hemominas, conforme o disposto no Decreto nº 31.023, de 23 de março de 1990, e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 4º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de vinte ou vinte e quatro horas, em regime normal ou de plantão, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 5º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, e que tiveram, por necessidade da Fundação, carga horária semanal de trabalho ampliada de trinta para quarenta horas semanais, poderão optar pela carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento.

§ 6º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Radiologia, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 7º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Patologia Clínica, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 8º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de nível superior de escolaridade transformado em cargo da carreira de Profissional de Enfermagem para cuja aposentadoria faltem, no mínimo, dez anos, poderá optar, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de trinta horas, com tabela de vencimento básico correspondente à carga horária.

§ 9º – As horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário pelos servidores que fizerem a opção a que se refere este artigo serão reduzidas na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos.

§ 10 – As opções a que se refere este artigo que implicarem aumento da carga horária somente serão aprovadas, por interesse da administração pública, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.".

Art. 29 – Aplicam-se as tabelas de vencimento correspondentes à carga horária de trinta horas semanais, constantes no item I.1 do Anexo I desta lei, aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde e ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

Art. 30 – Aplicam-se as tabelas de vencimento correspondentes à carga horária de trinta horas semanais, constantes no item I.2 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de que trata o § 3º do art. 9º e o § 6º do art. 51 da Lei nº 15.462, de 2005, com a redação dada por esta lei.

Art. 31 - Ficam revogados os arts. 43, 44, 47, 48, os §§ 2º e 3º do art. 49 e o art. 50 da Lei nº 15.462, de 2005.

Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 23 e 24 da Lei nº , de de de )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

I.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

I.1.1 - Carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental incompleto

I

300,00

309,00

318,27

327,82

337,65

347,78

358,22

368,96

380,03

391,43

Fundamental

II

366,00

376,98

388,29

399,94

411,94

424,29

437,02

450,13

463,64

477,55

Fundamental

III

446,52

459,92

473,71

487,92

502,56

517,64

533,17

549,16

565,64

582,61

Intermediário

IV

544,75

561,10

577,93

595,27

613,13

631,52

650,47

669,98

690,08

710,78

I.I.2 - Carreira de Técnico de Gestão de Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Intermediário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

I.I.3. Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73

I.1.4. Carreira de Analista de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior/ "Lato sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

"Lato"/"Stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

"Stricto sensu"

V

1.702,36

1.753,43

1.806,03

1.860,21

1.916,02

1.973,50

2.032,70

2.093,68

2.156,50

2.221,19

I.1.5. Carreira de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior/ "Lato sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

"Lato"/Stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

"Stricto sensu"

V

1.702,36

1.753,43

1.806,03

1.860,21

1.916,02

1.973,50

2.032,70

2.093,68

2.156,50

2.221,19

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior/"Lato sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

"Lato"/ "Stricto Sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

"Stricto sensu"

V

2.723,77

2.805,49

2.889,65

2.976,34

3.065,63

3.157,60

3.252,33

3.349,90

3.450,39

3.553,90

I.2. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

I.2.1. Carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental Incompleto

I

300,00

309,00

318,27

327,82

337,65

347,78

358,22

368,96

380,03

391,43

Fundamental Incompleto/Fundamental

II

366,00

376,98

388,29

399,94

411,94

424,29

437,02

450,13

463,64

477,55

Fundamental

III

446,52

459,92

473,71

487,92

502,56

517,64

533,17

549,16

565,64

582,61

Intermediário

IV

544,75

561,10

577,93

595,27

613,13

631,52

650,47

669,98

690,08

710,78

I.2.2. Carreira de Técnico Operacional da Saúde

Carga horária: 16 horas (Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia)

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

326,00

335,78

345,85

356,23

366,92

377,92

389,26

400,94

412,97

425,36

Intermediário

II

397,72

409,65

421,94

434,60

447,64

461,07

474,90

489,15

503,82

518,93

Intermediário

III

485,22

499,77

514,77

530,21

546,12

562,50

579,38

596,76

614,66

633,10

Intermediário

IV

591,97

609,73

628,02

646,86

666,26

686,25

706,84

728,04

749,89

772,38

Superior

V

722,20

743,87

766,18

789,17

812,84

837,23

862,34

888,21

914,86

942,31

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Intermediário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

I.2.3. Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga horária: 12 horas (Odontólogo)

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

690,00

710,70

732,02

753,98

776,60

799,90

823,90

848,61

874,07

900,29

Superior

II

841,80

867,05

893,07

919,86

947,45

975,88

1.005,15

1.035,31

1.066,37

1.098,36

Superior/ "Lato sensu"

III

1.027,00

1.057,81

1.089,54

1.122,23

1.155,89

1.190,57

1.226,29

1.263,08

1.300,97

1.340,00

"Lato"/ "Stricto sensu"

IV

1.252,94

1.290,52

1.329,24

1.369,12

1.410,19

1.452,50

1.496,07

1.540,95

1.587,18

1.634,80

"Lato"/ "Stricto sensu"

V

1.566,17

1.613,15

1.661,55

1.711,40

1.762,74

1.815,62

1.870,09

1.926,19

1.983,98

2.043,50

Carga horária: 20 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

727,44

749,26

771,74

794,89

818,74

843,30

868,60

894,66

921,50

949,14

Superior

II

887,48

914,10

941,52

969,77

998,86

1.028,83

1.059,69

1.091,48

1.124,23

1.157,96

Superior/ "Lato sensu"

III

1.082,72

1.115,20

1.148,66

1.183,12

1.218,61

1.255,17

1.292,83

1.331,61

1.371,56

1.412,71

"Lato"/ "Stricto sensu"

IV

1.320,92

1.360,55

1.401,36

1.443,41

1.486,71

1.531,31

1.577,25

1.624,57

1.673,30

1.723,50

"Lato"/ "Stricto sensu"

V

1.651,15

1.700,69

1.751,71

1.804,26

1.858,38

1.914,14

1.971,56

2.030,71

2.091,63

2.154,38

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior/ "Lato sensu"

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

"Lato"/ "Stricto sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

"Lato"/ "Stricto sensu"

V

2.269,81

2.337,90

2.408,04

2.480,28

2.554,69

2.631,33

2.710,27

2.791,58

2.875,33

2.961,59

 

Carga horária: 40 horas

 

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior/ "Lato sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

"Lato"/ "Stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

"Lato"/ "Stricto sensu"

V

2.723,77

2.805,49

2.889,65

2.976,34

3.065,63

3.157,60

3.252,33

3.349,90

3.450,39

3.553,90

 

1.2.4. Profissional de Enfermagem

Carga horária: 20 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental

T

300,00

309,00

318,27

327,82

337,65

347,78

358,22

368,96

380,03

391,43

403,17

415,27

427,73

440,56

453,78

Intermediário

I

375,00

386,25

397,84

409,77

422,07

434,73

447,77

461,20

475,04

489,29

503,97

519,09

534,66

550,70

567,22

Intermediário

II

468,75

482,81

497,30

512,22

527,58

543,41

559,71

576,50

593,80

611,61

629,96

648,86

668,33

688,38

709,03

Intermediário

III

585,94

603,52

621,62

640,27

659,48

679,26

699,64

720,63

742,25

764,52

787,45

811,07

835,41

860,47

886,28

Superior

IV

727,33

749,15

771,63

794,78

818,62

843,18

868,47

894,53

921,36

949,01

977,48

1.006,80

1.037,00

1.068,11

1.100,16

Superior

V

872,80

898,98

925,95

953,73

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

1.345,82

`Lato"/ "Stricto sensu"

VI

1.047,36

1.078,78

1.111,14

1.144,48

1.178,81

1.214,18

1.250,60

1.288,12

1.326,76

1.366,57

1.407,56

1.449,79

1.493,28

1.538,08

1.584,23

"Lato"/"Stricto sensu"

VII

1.309,20

1.348,48

1.388,93

1.430,60

1.473,52

1.517,72

1.563,25

1.610,15

1.658,46

1.708,21

1.759,46

1.812,24

1.866,61

1.922,60

1.980,28

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

NÍVEL

                             

Fundamental

T

350,40

360,91

371,74

382,89

394,38

406,21

418,40

430,95

443,88

457,19

470,91

485,04

514,14

544,99

577,69

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

604,76

622,91

641,59

660,84

680,67

Intermediário

II

562,50

579,38

596,76

614,66

633,10

652,09

671,65

691,80

712,56

733,93

755,95

778,63

801,99

826,05

850,83

Intermediário

III

703,13

724,22

745,95

768,32

791,37

815,11

839,57

864,76

890,70

917,42

944,94

973,29

1.002,49

1.032,56

1.063,54

Superior

IV

1.091,00

1.123,73

1.157,44

1.192,17

1.227,93

1.264,77

1.302,71

1.341,79

1.382,05

1.423,51

1.466,21

1.510,20

1.555,51

1.602,17

1.650,24

Superior

V

1.309,20

1.348,48

1.388,93

1.430,60

1.473,52

1.517,72

1.563,25

1.610,15

1.658,46

1.708,21

1.759,46

1.812,24

1.866,61

1.922,60

1.980,28

"Lato"/ "Stricto sensu"

VI

1.571,04

1.618,17

1.666,72

1.716,72

1.768,22

1.821,27

1.875,90

1.932,18

1.990,15

2.049,85

2.111,35

2.174,69

2.239,93

2.307,13

2.376,34

"Lato"/ "Stricto sensu"

VII

1.963,80

2.022,71

2.083,40

2.145,90

2.210,27

2.276,58

2.344,88

2.415,23

2.487,68

2.562,31

2.639,18

2.718,36

2.799,91

2.883,91

2.970,42

1.2.5 - Médico

Carga horária: 12 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

757,00

779,71

803,10

827,19

852,01

877,57

903,90

931,01

958,94

987,71

Superior

II

923,54

951,25

979,78

1.009,18

1.039,45

1.070,64

1.102,76

1.146,87

1.181,27

1.216,71

Superior / Res. Médica

III

1.126,72

1.160,52

1.195,34

1.231,20

1.268,13

1.306,18

1.345,36

1.385,72

1.427,29

1.470,11

Residência Médica

IV

1.374,60

1.415,83

1.458,31

1.502,06

1.547,12

1.593,53

1.641,34

1.690,58

1.741,30

1.793,54

"Stricto sensu"

V

1.718,25

1.769,79

1.822,89

1.877,57

1.933,90

1.991,92

2.051,68

2.113,23

2.176,62

2.241,92

Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.514,00

1.559,42

1.606,20

1.654,39

1.704,02

1.755,14

1.807,80

1.862,03

1.917,89

1.975,43

Superior

II

1.847,08

1.902,49

1.959,57

2.018,35

2.078,90

2.141,27

2.205,51

2.293,73

2.362,54

2.433,42

Superior / Residência Médica

III

2.253,44

2.321,04

2.390,67

2.462,39

2.536,26

2.612,35

2.690,72

2.771,44

2.854,59

2.940,22

Residência Médica

IV

2.749,19

2.831,67

2.916,62

3.004,12

3.094,24

3.187,07

3.282,68

3.381,16

3.482,60

3.587,07

"Stricto Sensu"

V

3.436,49

3.539,59

3.645,77

3.755,15

3.867,80

3.983,84

4.103,35

4.226,45

4.353,25

4.483,84

I.3. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas

I.3.1. Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental Incompleto

I

319,80

329,39

339,28

349,45

359,94

370,74

381,86

393,31

405,11

417,27

Fundamental Incompleto/Fundamental

II

377,36

388,68

400,35

412,36

424,73

437,47

450,59

464,11

478,03

492,37

Fundamental

III

445,29

458,65

472,41

486,58

501,18

516,21

531,70

547,65

564,08

581,00

Intermediário

IV

525,44

541,20

557,44

574,16

591,39

609,13

627,40

646,23

665,61

685,58

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental Incompleto

I

426,40

439,19

452,37

465,94

479,92

494,31

509,14

524,42

540,15

556,36

Fundamental Incompleto/Fundamental

II

503,15

518,25

533,79

549,81

566,30

583,29

600,79

618,81

637,38

656,50

Fundamental

III

593,72

611,53

629,88

648,77

668,24

688,28

708,93

730,20

752,11

774,67

Intermediário

IV

700,59

721,61

743,25

765,55

788,52

812,17

836,54

861,64

887,48

914,11

I.3.2. Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

423,22

435,92

448,99

462,46

476,34

490,63

505,35

520,51

536,12

552,21

Intermediário

II

499,40

514,38

529,81

545,71

562,08

578,94

596,31

614,20

632,62

651,60

Intermediário

III

589,29

606,97

625,18

643,93

663,25

683,15

703,64

724,75

746,50

768,89

Intermediário

IV

695,36

716,22

737,71

759,84

782,64

806,12

830,30

855,21

880,87

907,29

Superior

V

820,53

845,15

870,50

896,61

923,51

951,22

979,76

1.009,15

1.039,42

1.070,60

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

529,02

544,89

561,24

578,07

595,42

613,28

631,68

650,63

670,15

690,25

Intermediário

II

624,24

642,97

662,26

682,13

702,59

723,67

745,38

767,74

790,77

814,50

Intermediário

III

736,61

758,71

781,47

804,91

829,06

853,93

879,55

905,93

933,11

961,11

Intermediário

IV

869,20

895,27

922,13

949,79

978,29

1.007,64

1.037,87

1.069,00

1.101,07

1.134,10

Superior

V

1.025,65

1.056,42

1.088,11

1.120,76

1.154,38

1.189,01

1.224,68

1.261,42

1.299,27

1.338,24

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

705,36

726,52

748,32

770,77

793,89

817,71

842,24

867,50

893,53

920,33

Intermediário

II

832,32

857,29

883,01

909,50

936,79

964,89

993,84

1.023,65

1.054,36

1.086,00

Intermediário

III

982,14

1.011,61

1.041,96

1.073,21

1.105,41

1.138,57

1.172,73

1.207,91

1.244,15

1.281,47

Intermediário

IV

1.158,93

1.193,70

1.229,51

1.266,39

1.304,38

1.343,52

1.383,82

1.425,34

1.468,10

1.512,14

Superior

V

1.367,54

1.408,56

1.450,82

1.494,34

1.539,17

1.585,35

1.632,91

1.681,90

1.732,35

1.784,32

I.3.3. Analista de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.180,00

1.215,40

1.251,86

1.289,42

1.328,10

1.367,94

1.408,98

1.451,25

1.494,79

1.539,63

Superior/ "Lato sensu"

III

1.392,40

1.434,17

1.477,20

1.521,51

1.567,16

1.614,17

1.662,60

1.712,48

1.798,10

1.888,01

"Lato" / "Stricto sensu"

IV

1.643,03

1.692,32

1.743,09

1.795,39

1.849,25

1.904,72

1.961,87

2.020,72

2.081,34

2.143,78

"Stricto sensu"

V

1.938,78

1.996,94

2.056,85

2.118,55

2.182,11

2.247,57

2.315,00

2.384,45

2.455,99

2.529,67

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.333,33

1.373,33

1.414,53

1.456,97

1.500,68

1.545,70

1.592,07

1.639,83

1.689,03

1.739,70

Superior

II

1.573,33

1.620,53

1.669,15

1.719,22

1.770,80

1.823,92

1.878,64

1.935,00

1.993,05

2.052,84

Superior/ "Lato sensu"

III

1.856,53

1.912,23

1.969,60

2.028,68

2.089,54

2.152,23

2.216,80

2.283,30

2.397,47

2.517,34

"Lato"/ "Stricto sensu"

IV

2.190,71

2.256,43

2.324,12

2.393,85

2.465,66

2.539,63

2.615,82

2.694,30

2.775,13

2.858,38

"Stricto Sensu"

V

2.585,04

2.662,59

2.742,47

2.824,74

2.909,48

2.996,77

3.086,67

3.179,27

3.274,65

3.372,89

I.3.4. Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 20 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.261,67

1.299,52

1.338,50

1.378,66

1.420,02

1.462,62

1.506,50

1.551,69

1.598,24

1.646,19

Superior

II

1.539,23

1.585,41

1.632,97

1.681,96

1.732,42

1.784,39

1.837,93

1.893,06

1.949,85

2.008,35

Superior ou Residência Médica

III

1.877,86

1.934,20

1.992,23

2.051,99

2.113,55

2.176,96

2.242,27

2.309,54

2.378,82

2.450,19

Residência Médica

IV

2.290,99

2.359,72

2.430,52

2.503,43

2.578,53

2.655,89

2.735,57

2.817,63

2.902,16

2.989,23

"Stricto sensu"

V

2.863,74

2.949,66

3.038,15

3.129,29

3.223,17

3.319,86

3.419,46

3.522,04

3.627,70

3.736,54

Carga horária: 24 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.514,00

1.559,42

1.606,20

1.654,39

1.704,02

1.755,14

1.807,80

1.862,03

1.917,89

1.975,43

Superior

II

1.847,08

1.902,49

1.959,57

2.018,35

2.078,90

2.141,27

2.205,51

2.293,73

2.362,54

2.433,42

Superior/ Residência Médica

III

2.253,44

2.321,04

2.390,67

2.462,39

2.536,26

2.612,35

2.690,72

2.771,44

2.854,59

2.940,22

Residência Médica

IV

2.749,19

2.831,67

2.916,62

3.004,12

3.094,24

3.187,07

3.282,68

3.381,16

3.482,60

3.587,07

"Stricto sensu"

V

3.436,49

3.539,59

3.645,77

3.755,15

3.867,80

3.983,84

4.103,35

4.226,45

4.353,25

4.483,84

Carga horária: 30 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.892,50

1.949,28

2.007,75

2.067,99

2.130,03

2.193,93

2.259,74

2.327,54

2.397,36

2.469,28

Superior ou Res. Médica

II

2.308,85

2.378,12

2.449,46

2.522,94

2.598,63

2.676,59

2.756,89

2.839,59

2.924,78

3.012,53

Residência Médica

III

2.816,80

2.901,30

2.988,34

3.077,99

3.170,33

3.265,44

3.363,40

3.464,31

3.568,23

3.675,28

Residência Médica

IV

3.436,49

3.539,59

3.645,77

3.755,15

3.867,80

3.983,84

4.103,35

4.226,45

4.353,25

4.483,84

"Stricto sensu"

V

4.295,62

4.424,48

4.557,22

4.693,93

4.834,75

4.979,80

5.129,19

5.283,07

5.441,56

5.604,80

I.4. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Funed

I.4.1. Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental

I

332,67

342,65

352,93

363,52

374,42

385,66

397,23

409,14

421,42

434,06

Fundamental

II

405,86

418,03

430,57

443,49

456,80

470,50

484,61

499,15

514,13

529,55

Fundamental

III

495,15

510,00

525,30

541,06

557,29

574,01

591,23

608,97

627,24

646,05

Intermediário

IV

604,08

622,20

640,87

660,09

679,90

700,29

721,30

742,94

765,23

788,18

I.4.2. Técnico de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Intermediário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

I.4.3. Analista de Saúde e Tecnologia

Carga horária: 40 horas

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.200,00

1.248,00

1.297,92

1.349,84

1.403,83

1.459,98

1.518,38

1.579,12

1.642,28

1.707,97

Superior

II

1.464,00

1.522,56

1.583,46

1.646,80

1.712,67

1.781,18

1.852,43

1.926,52

2.003,59

2.083,73

"Lato" / "Stricto Sensu"

III

1.786,08

1.857,52

1.931,82

2.009,10

2.089,46

2.173,04

2.259,96

2.350,36

2.444,37

2.542,15

"Lato" / "Stricto Sensu"

IV

2.179,02

2.266,18

2.356,83

2.451,10

2.549,14

2.651,11

2.757,15

2.867,44

2.982,14

3.101,42

Doutorado

V

3.500,00

3.640,00

3.785,60

3.937,02

4.094,50

4.258,29

4.428,62

4.605,76

4.789,99

4.981,59

Anexo II

(a que se refere o art. 7º da Lei nº .... de ......)

VALOR DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL - VTI

II.1. VIGÊNCIA: SETEMBRO DE 2005

II.1.1. CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

a) Técnico de Gestão da Saúde – nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais)

b) Técnico de Atenção à Saúde – nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

II.1.2. CARREIRAS DA FHEMIG

a) Técnico Operacional da Saúde - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia: R$50,00

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais)

b) Profissional de Enfermagem – ingresso em nível intermediário e superior:

- intermediário/ nível I/ 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

II.1.3. CARREIRAS DA HEMOMINAS

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia – nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais – Técnico de Patologia Clínica: R$76,78 (setenta e seis reais e setenta e oito centavos).

II.1.4. CARREIRAS DA FUNED

Técnico de Saúde e Tecnologia - nível intermediário:

- 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais)

II.2. VIGÊNCIA: JULHO DE 2006

II.2.1. CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

a) Técnico de Gestão da Saúde – nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais)

b) Técnico de Atenção à Saúde – nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

II.2.2. CARREIRAS DA FHEMIG

a) Técnico Operacional da Saúde - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais)

b) Profissional de Enfermagem – ingresso em nível intermediário e superior:

- intermediário/ nível I/ 30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

II.2.3. CARREIRAS DA HEMOMINAS

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia – nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais – Técnico de Patologia Clínica: R$55,62 (cinqüenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

II.2.4. CARREIRAS DA FUNED

a) Técnico de Saúde e Tecnologia - nível intermediário:

- 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais)".

ANEXO III

( a que se refere o art. 18 da Lei nº ....... de ........... de .................. de 2005)

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 42, 49 e 50 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

IV.1 - SES

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade do cargo

Órgão

Carreira/ Cargo

Escolaridade dos níveis das carreiras

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

Secretaria de Estado

de Saúde

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção

à Saúde

Nível I: 4ª série do ensino fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Ajudante de Serviços Gerais da Saúde

Oficial de Serviços Gerais

Motorista

Auxiliar de Serviços

Auxiliar de Zeladoria e Economato

Atendente

Fundamental

Secretaria de Estado de Saúde

Agente de Administração

Auxiliar de Enfermagem

Datilógrafo-Mecanógrafo

Agente de Saúde

Agente de Serviços de Manutenção

Agente de Serviços de Saúde

Agente de Telecomunicações

Telefonista

Visitador Sanitário

Assistente Técnico da Saúde

Intermediário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de Atenção à Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Técnico da Saúde

Técnico Administrativo

Auxiliar Administrativo

Assistente Técnico

da Saúde

Intermediário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de Gestão

da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Laboratório

Técnico da Saúde

Técnico Administrativo

Analista da

Administração

Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Especialista em Políticas e Gestão da Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Cultura

Analista de Obras Públicas

Analista de Comunicação Social

Analista de Planejamento

Analista do Trabalho e da Assistência Social

à Criança e ao Adolescente

Analista de Educação

Analista de Administração de RH

Cirurgião-Dentista

Professor

Técnico de Nível Superior

Médico

Analista da Saúde

Analista da Justiça

Analista de Saúde

Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Analista de Atenção à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Justiça

Analista de Comunicação Social

Analista da Administração

Analista da Cultura

Analista de Obras Públicas

Analista de Planejamento

Médico

IV.2 - Fhemig

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade do cargo

Órgão

Carreira/

Cargo

Escolaridade dos níveis das carreiras

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

FHEMIG

Auxiliar

de Apoio

da

Saúde

 

Nível I: 4ª série do ensino fundamental

Nível II: 4ª série do ensino fundamental / Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Oficial de Serviços Gerais

Oficial de Saúde

Agente de Administração

Fundamental

FHEMIG

Agente da Saúde

Telefonista

Motorista

Motorista de Ambulância

Auxiliar Administrativo

 

Intermediário

 

 

 

 

FHEMIG

 

Técnico Operacional

da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar de Saúde

Técnico Administrativo

Técnico de Apoio

Técnico da Saúde

Atendente de Enfermagem

Fundamental

FHEMIG

Profissional de Enfermagem

Nível T: Fundamental

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Superior

Nível V: Superior

Nível VI: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível VII: Pós-graduação"lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar de Saúde-Auxiliar de Enfermagem

Intermediário

Técnico da Saúde-Técnico de Enfermagem

Analista da Saúde-Enfermeiro

Superior

Analista da Saúde-Médico

Superior

FHEMIG

Médico

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/ Residência Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Administração

Superior

FHEMIG

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior / Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista da Saúde

Analista de Apoio Técnico

IV.3 - Hemominas

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade do cargo

Órgão

Carreira/

Cargo

Escolaridade dos níveis das carreiras

Ajudante de

Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

HEMOMINAS

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: 4ª série do ensino fundamental

Nível II: 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Motorista

Agente de Administração

Agente da Saúde

Atendente de Enfermagem

Telefonista

Auxiliar Administrativo

Intermediário

HEMOMINAS

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar da Saúde

Técnico Administrativo

Técnico da Saúde

Programador

Analista da Saúde/ Médico

Superior

HEMOMINAS

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/ Residência Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Saúde

Superior

HEMOMINAS

Analista de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "lato sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Pós-graduação "stricto sensu"

Analista de Apoio Técnico

Analista da Administração

       

IV.4 - Funed

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade

do cargo

Órgão

Carreira/

Cargo

Escolaridade

dos níveis das carreiras

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

Fundamental

FUNED

Auxiliar

de Saúde e

Tecnologia

Nível I: Fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Técnico de Atividades de Pesquisa

Intermediário

FUNED

Técnico de Saúde e Tecnologia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Assistente de Ciência e Tecnologia, Analista de Ciência e Tecnologia, Pesquisador Pleno, Pesquisador

Superior

FUNED

Analista de Saúde e Tecnologia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Nível V: Doutorado

"Anexo IV

(a que se refere o art. 17 da Lei n° , de de de 2005)

Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1 - SES

(...)

I.1.4 - Analista de Atenção à Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

   

 

 

1.773

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

I A

I B

I C

I D

I E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

Pós-graduação "lato sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.1.5 - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

   

 

 

2.552

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

I A

I B

I C

I D

I E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

Pós-graduação "lato sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.2 - Fhemig

I.2.1 - Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Fundamental incompleto

 

745

I A

I B

I C

I D

I E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental incompleto

Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

(...)

I.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga horária de trabalho: 12 (Odontólogo), 20, 30 ou 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

   

 

 

1.870

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

I A

I B

I C

I D

I E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II A

II B

II C

II D

II E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

Pós-graduação "lato sensu"

III A

III B

III C

III D

III E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V A

V B

V C

V D

V E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.2.4 - Profissional de Enfermagem

Carga horária de trabalho: 20 ou 30 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quanti-

dade

Grau

   

 

 

 

3.909

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

T

Fundamental

TA

TB

TC

TD

TE

TF

TG

TH

TI

TJ

T-L

T-M

T-N

T-O

T-P

I

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

VI-L

VI-M

VI-N

VI-O

VI-P

VII

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VII-A

VII-B

VII-C

VII-D

VII-E

VII-F

VII-G

VII-H

VII-I

VII-J

VII-L

VII-M

VII-N

VII-O

VII-P

1.2.5 - Médico

Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

   

 

 

2.366

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior ou Residência

Médica

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.3 - Hemominas

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

   

 

 

16

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Fundamental incompleto

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

J-I

II

Fundamental incompleto Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

J-II

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

J-III

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

J-IV

(...)

I.3.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

   

 

 

 

 

239

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

I-II

II-J

III

Superior

Pós-graduação "lato sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

I-III

III-J

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-D

IV-F

IV-G

IV-H

I-IV

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-D

V-F

V-G

V-H

I-V

V-J

I.3.4 - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 20, 24 ou 30 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

   

 

132

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior ou Residência

Médica

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.4 - Funed

I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

   

 

30

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

E-I

F-I

G-I

H-I

I-I

J-I

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

E-II

F-II

G-II

H-II

I-II

J-II

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

E-III

F-II

G-II

H-II

I-II

J-IIi

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

E-IV

F-IV

G-IV

H-IV

I-IV

J-IV