PL PROJETO DE LEI 2462/2005

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.462/2005

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado por meio da Mensagem nº 401/2005, o projeto em epígrafe "dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13/1/2005, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras".

Publicada no "Diário do Legislativo" de 5/7/2005, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102 do Regimento Interno.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13/1/2005, os seus reajustamentos, o posicionamento de servidores nas referidas carreiras, a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, bem como altera vários dispositivos da mencionada norma.

A medida trata da continuidade do processo instituído, em uma primeira fase, pelo Governador do Estado, denominado "Choque de Gestão", com o fito de superar a crise fiscal, aumentar a qualidade e a quantidade de serviços prestados pela administração pública aos cidadãos, atribuindo-lhes mais eficiência e eficácia, além de promover o aprimoramento e a melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos estaduais.

Em outra fase, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa o Plano de Carreira do Pessoal do Grupo de Atividades de Saúde, integrado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES -, pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, pela Fundação Ezequiel Dias - Funed - e pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Hemominas -, que, após tramitação, culminou na aprovação da Lei nº 15.462, de 13/1/2005. Conforme o disposto no art. 46 da lei, vêm agora, para apreciação desta Casa, as tabelas de vencimento básico de que trata a mencionada norma.

Nos termos da norma citada, o posicionamento dos servidores efetivos nos cargos transformados somente ocorrerá após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras de que trata a proposição em análise.

A proposição prevê, ainda, o pagamento da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, conforme previsto no Projeto de Lei nº 2.463/2005, do Governador do Estado, que tramita concomitantemente com o projeto em exame. A VTI será calculada a partir da soma da Parcela Remuneratória Complementar – PRC – de que trata a Lei Delegada nº 41, de 2000, e do abono concedido nos termos do art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 1997. Além disso, fica acrescida à VTI a Gratificação-Saúde de que trata o art. 1º da Lei nº 14.176, de 16/1/2002, percebida pelos servidores lotados na SES. Propõe-se um reajuste de 5% a partir de 1º/7/2006. Ressalte-se que o valor correspondente ao aumento linear previsto será deduzido do valor da VTI que remanescer da incorporação feita à época do posicionamento.

Para a aplicação da sistemática adotada, a proposta estabelece a fixação das tabelas de vencimento básico, a concessão da VTI para os atuais servidores que menciona e para aqueles que ingressarem no serviço público, o posicionamento na estrutura das carreiras de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, e a opção pela permanência ou não no cargo ou função pública anterior ao novo posicionamento.

A proposição contém anexos, em que constam as tabelas de vencimento básico das carreiras dos servidores lotados na SES, na Fhemig, na Funed e na Hemominas.

Cumpre observar que o projeto em estudo ainda propõe alterações na Lei nº 15.462, de 2005, que institui as mencionadas carreiras, as quais se referem, principalmente, à jornada semanal de trabalho e ao posicionamento dos servidores, em relação à complementação de cursos de pós-graduação. É também prevista a revogação dos arts. 43, 44, 47, 48, §§ 2º e 3º do art. 49 e o art. 50 da citada lei.

A matéria se insere no âmbito da competência legislativa estadual, por força do art. 25, "caput" e § 1º, da Constituição da República, que dispõe que os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios constitucionais, sendo-lhes reservadas as competências que não lhes sejam vedadas pela Carta Federal.

Nada há que impeça a proposição de tramitar nesta Casa no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, visto que se trata de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, consoante o disposto no art. 66, III, "b" e "c", da Carta Estadual.

Sobre a observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, cumpre ressaltar que é exigida a estimativa do impacto financeiro-orçamentário da proposta e a demonstração da origem dos recursos. Tal exigência faz-se necessária, seja no momento da criação dos cargos, seja na criação de despesa de caráter continuado, no caso, concessão de aumento linear de 5% para os servidores de que trata o projeto.

No caso da instituição das carreiras do Grupo de Atividades da Saúde, a estimativa foi encaminhada a esta Casa Legislativa à época da tramitação do projeto, com o demonstrativo de que essa instituição não implicaria aumento da despesa pública com pessoal, já que a criação ou transformação de cargos seria compensada com a extinção de outros.

Já no caso do aumento de despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de ato normativo que implique obrigação legal para o ente de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros consecutivos, além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano e os dois subseqüentes, é exigida a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o disposto no art. 17, c/c o § 1º do art. 4º da LRF.

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - encaminhou a esta Casa o Ofício GAB-ADJ nº 323, de 19/8/2005, informando a repercussão financeira decorrente da implantação das tabelas de vencimento básico a que se refere o projeto. No entanto, a análise do conteúdo da mencionada informação deve ser feita à luz das exigências contidas na LRF, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno.

No que concerne ao aumento linear, a ser concedido a todos os servidores que a lei menciona, excetuados aqueles que tiverem o aumento deduzido da VTI, é importante ressaltar o que prescrevem o inciso VIII do art. 73, c/c o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.504, de 30/9/97, e suas alterações posteriores, a qual "estabelece normas para as eleições". Segundo os mencionados dispositivos, o aumento, a revisão de remuneração ou qualquer medida financeira relativa à reposição de perdas salariais ao longo do ano eleitoral só poderá ser concedido até o limite máximo das perdas salariais do servidor naquele ano. Se a reposição for maior, deverá ser efetivada até 180 dias antes do pleito. Assim tem entendido o Tribunal Superior Eleitoral -TSE -, que reconhece que somente a compensação da perda acumulada no ano pode ser reposta a partir do mencionado prazo de 180 dias. Assim sendo, o prazo para a concessão do aumento deve ser antecipado, se os 5% forem superiores à perda inflacionária no período. Por constituir matéria que trata de antecipação de despesa, não pode ser alterada por esta Comissão, motivo pelo qual não sanamos o problema. Tal medida só pode ser adotada se apresentada emenda pelo Chefe do Poder Executivo.

Para aprimorar o projeto no que concerne aos problemas jurídico-constitucionais apontados e à técnica legislativa e para deixar clara a redação da proposta, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final deste parecer.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.462/2005 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

PROJETO DE LEI Nº 2.462/2005

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, as diretrizes para o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras, altera a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – As tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, são as constantes no Anexo I.

Parágrafo único – As tabelas de que trata este artigo entram em vigor em 1º de setembro de 2005.

Art. 2º – Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere-se:

I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005;

II – ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, e de que trata o § 3º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 2005;

III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005.

Art. 3º – Fica assegurado, a partir de 1º de julho de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante nas tabelas de que trata o art. 1º.

CAPÍTULO II

DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL – VTI – DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

Art. 4° – Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, nos termos da lei, os servidores do Grupo de Atividades de Saúde.

Art. 5º – Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 4°, serão deduzidos, no todo ou em parte:

I - o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pela Lei n° 15.462, de 2005;

II - o valor do reajuste a que se refere o art. 3º;

III - os acréscimos ao vencimento básico decorrentes de outras incorporações na forma da lei.

Parágrafo único – O servidor deixará de perceber a VTI quando as deduções a que se refere o "caput" deste artigo atingirem o valor integral da VTI.

Art. 6º – Fica acrescido à VTI o valor correspondente à Gratificação-Saúde de que trata o art. 1º da Lei nº 14.176, de 16 de janeiro de 2002, percebida, na data de publicação desta lei, pelos servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde, com o que se extingue.

Art. 7º - Farão jus à VTI os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, na forma do Anexo II desta lei, nos valores constantes no item II.1 para os ingressos entre 1º de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006 e no item II.2, para os ingressos a partir de 1º de julho de 2006.

Art. 8° – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 14 será atribuído com base na situação do servidor anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 9°.

CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO

Art. 9º - O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, de acordo com a correlação constante no seu Anexo IV, e observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II - o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data de publicação desta lei.

§ 1º - O posicionamento de que trata o "caput" não acarretará redução da remuneração ou do provento percebidos pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2° - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" do art. 49 da Lei nº 15.462, de 2005, as regras de posicionamento de que trata este artigo.

§ 3° - A minuta do decreto de que trata o "caput" deste artigo ficará disponível, para consulta pública, na página da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 10 - Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 9º, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde no período compreendido entre a publicação da Lei nº 15.462, de 2005, e a publicação desta lei.

Art. 11 - Os servidores posicionados na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, na forma do decreto a que se refere o art. 9°, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Saúde e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º - A resolução a que se refere o "caput" relativa aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig - , da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas - e da Fundação Ezequiel Dias – Funed - será assinada também pelos respectivos dirigentes.

§ 2º - Os efeitos financeiros da resolução a que se refere o "caput" deste artigo retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 9º.

Art. 12 - O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 9° e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

Art. 13 - Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei nº 15.462, de 2005, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 9º e a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005.

CAPÍTULO V

DA OPÇÃO

Art. 14 - Ao servidor lotado no órgão ou nas entidades de que trata a Lei n.º 15.462, de 2005, será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou função ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 9° desta lei.

§ 1º - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de que trata o art. 9º.

§ 2º - Os efeitos da opção de que trata o "caput" retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 9º.

§ 3° - O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta lei.

§ 4º - Na ocorrência da opção de que trata o "caput", a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei n.º 15.462, de 2005, somente se efetivará após a vacância do cargo original.

§ 5° - Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras Instituídas pela Lei n.º 15.462, de 2005, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1º.

§ 6º - Os atos decorrentes da opção de que trata o "caput" serão ratificados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Saúde e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

§ 7º - A resolução de que trata o § 6º deste artigo relativa aos servidores da Fhemig, da Funed e da Hemominas será assinada também pelos respectivos dirigentes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15 – Ao servidor posicionado na estrutura das carreiras de que trata a Lei n.º 15.462, de 2005, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 16 – Fica assegurado aos servidores das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, nas funções de Psicólogo, Assistente Social e Fisioterapeuta; de Técnico Operacional da Saúde, na função de Técnico de Radiologia; de Auxiliar de Apoio da Saúde, na função de Auxiliar Técnico de Radiologia; de Médico e de Profissional de Enfermagem, instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, em efetivo exercício na Fhemig, o abono de serviços de emergência de que trata decreto específico, observado o disposto no art. 14.

Art. 17 – As estruturas das carreiras constantes nos itens I.1.4, I.1.5, I.2.1, I.2.3, I.2.4, I.2.5, I.3.1, I.3.3, I.3.4 e I.4.1 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 18 – As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei n° 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 19 – O art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta lei terão carga horária semanal de trabalho de:

I – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Gestão de Saúde e de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, lotados na SES, conforme definido em edital de concurso público;

II – trinta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde e de Analista de Atenção à Saúde, lotados na SES;

III – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde e de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados na Fhemig, conforme definido em edital de concurso público;

IV – trinta horas para os ocupantes de cargos de nível superior da carreira de Profissional de Enfermagem, lotados na Fhemig;

V – trinta horas para os ocupantes de cargos de nível intermediário da carreira de Profissional de Enfermagem, lotados na Fhemig;

VI – vinte e quatro horas, a serem cumpridas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos da carreira de Médico, lotados na Fhemig;

VII – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e de Analista de Hematologia e Hemoterapia, lotados na Hemominas, conforme definido em edital de concurso público;

VIII – vinte ou vinte e quatro horas, a serem cumpridas em regime normal ou de plantão, para os ocupantes de cargos de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, lotados na Hemominas, conforme definido em edital de concurso público;

IX – quarenta horas para os ocupantes de cargos de Técnico de Saúde e Tecnologia e de Analista de Saúde e Tecnologia, lotados na Funed.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Médico, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig, que cumprem carga horária semanal de trabalho de doze horas, poderão, por interesse da Administração Pública, optar por carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º – A opção de que trata o § 1º fica condicionada à redução das horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos para o exercício das funções de médico na Fhemig.

§ 3º – Os servidores que ingressarem na carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde e forem designados para o desempenho da função de Odontólogo, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Operacional da Saúde e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Fhemig, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas.

§ 4º – Na hipótese de dispensa das funções mencionadas no § 3º, ou de desempenho de função diversa das de Odontólogo ou Técnico de Radiologia, os servidores de que trata o § 3° passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas.".

Art. 20 - Os incisos I, II, III, V e VI do "caput" do art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – (...)

I – para as carreiras de Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia e Técnico de Saúde e Tecnologia:

a) nível intermediário, para ingresso no nível I;

b) nível intermediário, com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

II – para as carreiras de Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde e Analista de Hematologia e Hemoterapia:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", para ingresso no nível III;

III – para a carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V;

(...)

V – para as carreiras de Médico e Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia:

a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III;

c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V;

VI – para a carreira de Profissional de Enfermagem:

a) nível intermediário, para o ingresso no nível I;

b) nível intermediário com formação em curso de educação profissional, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para ingresso no nível II;

c) nível superior, para ingresso no nível IV.".

Art. 21 – O "caput" do art. 21 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".

Art. 22 - O art. 51 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados por esta lei.

§ 1° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2° - A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de:

I – vinte ou trinta horas para os servidores lotados na SES, ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde e Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, conforme situação de cada servidor na data de publicação desta lei;

II – trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde, lotados na Fhemig;

III – trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Técnico Operacional da Saúde, lotados na Fhemig, com exceção dos servidores no exercício das funções de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de dezesseis horas;

IV – vinte horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados na Fhemig, com exceção dos servidores no exercício da função de Odontólogo, para os quais fica mantida a carga horária semanal de doze horas;

V – vinte horas para os servidores ocupantes de cargos de nível superior de escolaridade transformados em cargos da carreira da carreira de Profissional de Enfermagem e trinta horas para os demais servidores desta carreira, ocupantes de cargos de nível intermediário e fundamental de escolaridade, lotados na Fhemig;

VI – doze horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico, lotados na Fhemig;

VII – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, lotados na Hemominas, conforme situação de cada servidor na data de publicação desta lei ;

VIII – vinte e quatro ou trinta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, lotados na Hemominas, conforme situação de cada servidor na data de publicação desta lei;

IX – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados na Hemominas, com exceção dos servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica, para os quais fica mantida a carga horária semanal de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas, conforme situação de cada servidor na data de publicação desta lei.

X – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Analista de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia, lotados na Funed.

§ 3º – Os servidores no exercício da função de Técnico de Patologia Clínica lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemoninas, em virtude da aplicação do disposto na Lei nº 10.254, de 1990, ou provenientes da Fhemig e absorvidos pela Hemominas, conforme o disposto no Decreto nº 31.023, de 23 de março de 1990, e que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 4º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária semanal de trabalho de vinte ou vinte e quatro horas, em regime normal ou de plantão, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 5º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Hemominas, que tiveram, por necessidade da Fundação, carga horária semanal de trabalho ampliada de trinta para quarenta horas semanais, poderão optar pela carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento.

§ 6º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Radiologia, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de vinte e quatro horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 7º – Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no Quadro de Pessoal da Fhemig, pertencentes à categoria profissional de Técnico de Patologia Clínica, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem posicionados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto de posicionamento, por carga horária de trabalho semanal de trinta horas, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

§ 8º – As horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário pelos servidores que fizerem opção a que se refere este artigo serão reduzidas na mesma proporção do aumento da carga horária ou da redução do número de contratos administrativos.

§ 9º – As opções a que se refere este artigo que implicarem aumento da carga horária somente serão aprovadas, por interesse da Administração Pública, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.".

Art. 23 – Aplicam-se as tabelas de vencimento correspondentes à carga horária de trinta horas semanais, constantes no item I.1 do Anexo I desta lei, aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde e ocupantes de cargos das carreiras instituídas pela Lei nº 15.462, de 2005, que cumprem carga horária semanal de trabalho de vinte horas.

Art. 24 – Aplicam-se as tabelas de vencimento correspondentes à carga horária de trinta horas semanais, constantes no item I.2 do Anexo I desta lei, aos servidores designados para as funções de que trata o § 3º do art. 9º e o § 6º do art. 51 da Lei nº 15.462, de 2005, com a redação dada por esta lei.

Art. 25 - Os servidores lotados na Fhemig, ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, que houverem concluído a residência médica até a data de publicação da referida lei, serão posicionados a partir do nível III, grau A, da estrutura da carreira mencionada.

Art. 26 - Ficam revogados os arts. 43, 44, 47, 48, os §§ 2º e 3º do art. 49 e o art. 50 da Lei nº 15.462, de 2005.

Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Ermano Batista - Maria Tereza Lara (voto contrário).

Anexo I

(a que se refere o art. 1º, 23 e 24 da Lei n.º , de de de )

Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da SES

I.1.1 - Carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

Carga Horária: 30 Horas

Nível de

Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental Incompleto

I

300,00

309,00

318,27

327,82

337,65

347,78

358,22

368,96

380,03

391,43

Fundamental

II

366,00

376,98

388,29

399,94

411,94

424,29

437,02

450,13

463,64

477,55

Fundamental

III

446,52

459,92

473,71

487,92

502,56

517,64

533,17

549,16

565,64

582,61

Intermediário

IV

544,75

561,10

577,93

595,27

613,13

631,52

650,47

669,98

690,08

710,78

I.I.2 - Carreira de Técnico de Gestão de Saúde

Carga Horária: 30 Horas

Nível de
Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73

Carga Horária: 40 Horas

Nível de
Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Intermediário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

 

I.3.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia

Carga Horária: 30 Horas

Nível de
Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.180,00

1.215,40

1.251,86

1.289,42

1.328,10

1.367,94

1.408,98

1.451,25

1.494,79

1.539,63

Superior/"Lato Sensu"

III

1.392,40

1.434,17

1.477,20

1.521,51

1.567,16

1.614,17

1.662,60

1.712,48

1.798,10

1.888,01

"Lato Sensu"/"

Stricto Sensu"

IV

1.643,03

1.692,32

1.743,09

1.795,39

1.849,25

1.904,72

1.961,87

2.020,72

2.081,34

2.143,78

"Stricto Sensu"

V

1.938,78

1.996,94

2.056,85

2.118,55

2.182,11

2.247,57

2.315,00

2.384,45

2.455,99

2.529,67

Carga Horária: 40 Horas

Nível de
Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.333,33

1.373,33

1.414,53

1.456,97

1.500,68

1.545,70

1.592,07

1.639,83

1.689,03

1.739,70

Superior

II

1.573,33

1.620,53

1.669,15

1.719,22

1.770,80

1.823,92

1.878,64

1.935,00

1.993,05

2.052,84

Superior/

"Lato Sensu"

III

1.856,53

1.912,23

1.969,60

2.028,68

2.089,54

2.152,23

2.216,80

2.283,30

2.397,47

2.517,34

"Lato Sensu"/

"Stricto Sensu"

IV

2.190,71

2.256,43

2.324,12

2.393,85

2.465,66

2.539,63

2.615,82

2.694,30

2.775,13

2.858,38

"Stricto Sensu"

V

2.585,04

2.662,59

2.742,47

2.824,74

2.909,48

2.996,77

3.086,67

3.179,27

3.274,65

3.372,89

I.3.4 - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga Horária: 20 Horas

Nível de
Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.066,67

1.098,67

1.131,63

1.165,58

1.200,55

1.236,56

1.273,66

1.311,87

1.351,23

1.391,76

Superior ou Res. Médica

II

1.301,34

1.340,38

1.380,59

1.422,01

1.464,67

1.508,61

1.553,86

1.600,48

1.648,50

1.697,95

Residência Médica

III

1.587,63

1.635,26

1.684,32

1.734,85

1.786,89

1.840,50

1.895,72

1.952,59

2.011,16

2.071,50

Residência Médica

IV

1.936,91

1.995,02

2.054,87

2.116,51

2.180,01

2.245,41

2.312,77

2.382,16

2.453,62

2.527,23

"Stricto Sensu"

V

2.421,14

2.493,77

2.568,59

2.645,64

2.725,01

2.806,76

2.890,97

2.977,69

3.067,03

3.159,04

Carga Horária: 24 Horas

Nível de
Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.280,00

1.318,40

1.357,95

1.398,69

1.440,65

1.483,87

1.528,39

1.574,24

1.621,47

1.670,11

Superior ou Res. Médica

II

1.561,60

1.608,45

1.656,70

1.706,40

1.757,59

1.810,32

1.864,63

1.920,57

1.978,19

2.037,53

Residência Médica

III

1.905,15

1.962,31

2.021,18

2.081,81

2.144,27

2.208,59

2.274,85

2.343,10

2.413,39

2.485,79

Residência Médica

IV

2.324,29

2.394,01

2.465,83

2.539,81

2.616,00

2.694,48

2.775,32

2.858,58

2.944,34

3.032,67

"Stricto Sensu"

V

2.905,36

2.992,52

3.082,29

3.174,76

3.270,00

3.368,10

3.469,15

3.573,22

3.680,42

3.790,83

Carga Horária: 30 Horas

Nível de
Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.600,01

1.648,01

1.697,45

1.748,37

1.800,82

1.854,84

1.910,49

1.967,80

2.026,84

2.087,64

Superior ou Res. Médica

II

1.952,01

2.010,57

2.070,88

2.133,01

2.197,00

2.262,91

2.330,80

2.400,72

2.472,74

2.546,93

Residência Médica

III

2.381,45

2.452,89

2.526,48

2.602,27

2.680,34

2.760,75

2.843,57

2.928,88

3.016,75

3.107,25

Residência Médica

IV

2.905,37

2.992,53

3.082,30

3.174,77

3.270,01

3.368,12

3.469,16

3.573,23

3.680,43

3.790,84

"Stricto Sensu"

V

3.631,71

3.740,66

3.852,88

3.968,46

4.087,52

4.210,14

4.336,45

4.466,54

4.600,54

4.738,55

I.4 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Funed

I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental

I

332,67

342,65

352,93

363,52

374,42

385,66

397,23

409,14

421,42

434,06

Fundamental

II

405,86

418,03

430,57

443,49

456,80

470,50

484,61

499,15

514,13

529,55

Fundamental

III

495,15

510,00

525,30

541,06

557,29

574,01

591,23

608,97

627,24

646,05

Intermediário

IV

604,08

622,20

640,87

660,09

679,90

700,29

721,30

742,94

765,23

788,18

I.4.2 - Técnico de Saúde e Tecnologia

Carga Horária: 40 Horas

Nível de

Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

578,01

595,35

613,21

631,61

650,56

670,07

690,17

710,88

732,21

754,17

Intermediário

II

705,17

726,33

748,12

770,56

793,68

817,49

842,01

867,27

893,29

920,09

Intermediário

III

860,31

886,12

912,70

940,08

968,29

997,34

1.027,26

1.058,07

1.089,82

1.122,51

Intermediário

IV

1.049,58

1.081,07

1.113,50

1.146,90

1.181,31

1.216,75

1.253,25

1.290,85

1.329,57

1.369,46

Superior

V

1.280,49

1.318,90

1.358,47

1.399,22

1.441,20

1.484,43

1.528,97

1.574,84

1.622,08

1.670,74

I.4.3 - Analista de Saúde e Tecnologia

Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.200,00

1.248,00

1.297,92

1.349,84

1.403,83

1.459,98

1.518,38

1.579,12

1.642,28

1.707,97

Superior

II

1.464,00

1.522,56

1.583,46

1.646,80

1.712,67

1.781,18

1.852,43

1.926,52

2.003,59

2.083,73

"Lato Sensu/ "Stricto Sensu"

III

1.786,08

1.857,52

1.931,82

2.009,10

2.089,46

2.173,04

2.259,96

2.350,36

2.444,37

2.542,15

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

IV

2.179,02

2.266,18

2.356,83

2.451,10

2.549,14

2.651,11

2.757,15

2.867,44

2.982,14

3.101,42

Doutorado

V

3.500,00

3.640,00

3.785,60

3.937,02

4.094,50

4.258,29

4.428,62

4.605,76

4.789,99

4.981,59

Anexo II

(a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de de )

Valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI

II.1. Vigência: setembro de 2005

II.1.1. Carreiras da Secretaria de Estado de Saúde

a) Técnico de Gestão da Saúde – nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais)

b) Técnico de Atenção à Saúde – nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

II.1.2. Carreiras da Fhemig

a) Técnico Operacional da Saúde - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais – Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia: R$50,00 (cinqüenta reais)

- 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$81,99 (oitenta e um reais e noventa e nove centavos)

b) Profissional de Enfermagem – ingresso em nível intermediário e superior:

- intermediário/ nível I/ 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais)

II.1.3. Carreiras da Hemominas

a) Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia – nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais – Técnico de Patologia Clínica: R$76,78 (setenta e seis reais e setenta e oito centavos).

II.1.4. Carreiras da Funed

a) Técnico de Saúde e Tecnologia – nível intermediário:

- 40 (quarenta) horas semanais: R$81,99 (oitenta e um reais e noventa e nove centavos).

II.2. Vigência: julho de 2006

II.2.1. Carreiras da Secretaria de Estado de Saúde

a) Técnico de Gestão da Saúde – nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais)

b) Técnico de Atenção à Saúde – nível intermediário:

- 30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

II.2.2. Carreiras da Fhemig

a) Técnico Operacional da Saúde - nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais – Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

- 40 (quarenta) horas semanais: R$53,09 (cinqüenta e três reais e nove centavos)

b) Profissional de Enfermagem – ingresso em nível intermediário e superior:

- intermediário/ nível I/ 30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos)

II.2.3. Carreiras da Hemominas

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia – nível intermediário:

- 24 (vinte e quatro) horas semanais – Técnico de Patologia Clínica: R$55,62 (cinqüenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

II.2.4. Carreiras da Funed

Técnico de Saúde e Tecnologia – nível intermediário:

- 40 (quarenta) horas semanais: R$53,09 (cinqüenta e três reais e nove centavos)

Anexo III

( a que se refere o art. 18 da Lei nº ....... de ........... de .................. de 2005)

Anexo IV

(a que se referem os arts. 42, 49 e 50 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

III.1 - SES

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade do Cargo

Órgão

Carreira/

Cargo

Escolaridade dos Níveis das Carreiras

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do

ensino fundamental

Secretaria de Estado

de Saúde

Auxiliar de

Apoio à

Gestão e Atenção

À Saúde

Nível I: 4ª série do ensino fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Ajudante de

Serviços Gerais da Saúde

Oficial de Serviços Gerais

Motorista

Auxiliar de Serviços

Agente de Administração

Fundamental

Secretaria de Estado de Saúde

Auxiliar de Enfermagem

Datilógrafo-Mecanógrafo

Agente de Saúde

Agente de Serviços de Manutenção

Agente de Serviços de Saúde

Agente de Telecomunicações

Telefonista

Assistente Técnico da Saúde

 

Intermediário

 

 

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico de

Atenção à Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Técnico da Saúde

Assistente Técnico

Da Saúde

Intermediário

Secretaria de Estado de Saúde

Técnico

de Gestão

da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

 

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Laboratório

Técnico da Saúde

Técnico Administrativo

Analista da

Administração

Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Especialista

em

Políticas e Gestão da Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "Lato Sensu"

Nível IV: Pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

Nível V: Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

 

Analista da Cultura

Analista de Obras Públicas

Analista de Comunicação Social

Analista de Planejamento

Analista do Trabalho e da Assistência Social

À Criança e ao Adolescente

Analista de Educação

Analista de Administração de RH

Cirurgião-Dentista

Professor

Técnico de Nível Superior

Médico

Analista da Saúde

Analista da Justiça

Analista de Saúde

Superior

Secretaria de Estado de Saúde

Analista de

Atenção

à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "Lato Sensu"

Nível IV: Pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

Nível V: Pós-graduação "Stricto Sensu"

Analista da Justiça

Analista de Comunicação Social

Analista da Administração

Analista da Cultura

III.2 - Fhemig

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade do Cargo

Órgão

Carreira/

Cargo

Escolaridade dos Níveis das Carreiras

Ajudante de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

Fhemig

Auxiliar

de Apoio

da

Saúde

 

Nível I: 4ª série do ensino fundamental

Nível II: 4ª série do ensino fundamental / Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Oficial de Serviços Gerais

Oficial de Saúde

Agente de Administração

Fundamental

Fhemig

Agente da Saúde

Telefonista

Motorista

Motorista de Ambulância

Auxiliar Administrativo

 

Intermediário

 

 

 

 

Fhemig

 

Técnico Operacional

da Saúde

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar de Saúde

Técnico Administrativo

Técnico de Apoio

Técnico da Saúde

Atendente de Enfermagem

Fundamental

Fhemig

Profissional de Enfermagem

Nível T: Fundamental

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Superior

Nível V: Superior

Nível VI: Pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

Nível VII: Pós-graduação "Stricto Sensu"

Auxiliar de Saúde/ Auxiliar de Enfermagem

Intermediário

Técnico da Saúde/ Técnico de Enfermagem

Analista da Saúde/ Enfermeiro

Superior

Analista da Saúde/ Médico

Superior

Fhemig

Médico

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/ Residência Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-graduação "Stricto Sensu"

Analista da Administração

Superior

Fhemig

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior / Pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

Nível IV: Pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

Nível V: Pós-graduação "Stricto Sensu"

Analista da Saúde

Analista de Apoio Técnico

III.3 - Hemominas

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade do Cargo

Órgão

Carreira/

Cargo

Escolaridade dos Níveis das Carreiras

Ajudante de

Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

Hemominas

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: 4ª série do ensino fundamental

Nível II: 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Motorista

Agente de Administração

Agente da Saúde

Atendente de Enfermagem

Telefonista

Auxiliar Administrativo

 

Intermediário

 

 

 

Hemominas

 

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Auxiliar da Saúde

Técnico Administrativo

Técnico da Saúde

Programador

Analista da Saúde/ Médico

Superior

Hemominas

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior/ Residência Médica

Nível IV: Residência Médica

Nível V: Pós-graduação "Stricto Sensu"

Analista da Saúde

Superior

Hemominas

Analista de Hematologia e Hemoterapia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação "Lato Sensu"

Nível IV: Pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

Nível V: Pós-graduação "Stricto Sensu"

Analista de Apoio Técnico

Analista da Administração

III.4 - Funed

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade do cargo

Órgão

Carreira/

Cargo

Escolaridade dos Níveis das Carreiras

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

Fundamental

Funed

Auxiliar

de Saúde e

Tecnologia

Nível I: Fundamental

Nível II: Fundamental

Nível III: Fundamental

Nível IV: Intermediário

Técnico de Atividades de Pesquisa

Intermediário

Funed

Técnico de Saúde e Tecnologia

Nível I: Intermediário

Nível II: Intermediário

Nível III: Intermediário

Nível IV: Intermediário

Nível V: Superior

Assistente de Ciência e Tecnologia, Analista de Ciência e Tecnologia, Pesquisador Pleno, Pesquisador

Superior

Funed

Analista de Saúde e Tecnologia

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

Nível IV: Pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

Nível V: Doutorado

 

Anexo IV

(a que se refere o art. 17 da Lei n° , de de de )

Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1 - SES

(...)

I.1.4 - Analista de Atenção à Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

     

A

B

C

D

E

I

Superior

1.773

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

Pós-graduação "Lato Sensu"

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação

"Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

     

F

G

H

I

J

I

Superior

1.773

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

Pós-graduação "Lato Sensu"

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.1.5 - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

A

B

C

D

E

I

Superior

2.552

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

Pós-graduação "Lato Sensu"

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação

"Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

           

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

F

G

H

I

J

I

Superior

2.552

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

Pós-graduação "Lato Sensu"

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

           

I.2 - Fhemig

I.2.1 - Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

A

B

C

D

E

I

Fundamental ncompleto

745

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental incompleto

Fundamental

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

F

G

H

I

J

I

Fundamental incompleto

745

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental incompleto

Fundamental

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

(...)

I.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga horária de trabalho: 12 (Odontólogo), 20, 30 ou 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

A

B

C

D

E

I

Superior

1.870

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

Pós-graduação "Lato Sensu"

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação

"Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

F

G

H

I

J

I

Superior

1.870

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

Pós-graduação "Lato Sensu"

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.2.4 - Profissional de Enfermagem

Carga horária de trabalho: 20 ou 30 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

A

B

C

D

E

T

Fundamental

3.909

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

I

Intermediário

 

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Intermediário

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Intermediário

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Superior

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

VI

Pós-graduação "Lato Sensu"

ou "Stricto Sensu"

 

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VII

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

VII-A

VII-B

VII-C

VII-D

VII-E

 

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

F

G

H

I

J

T

Fundamental

3.909

T-F

T-G

T-H

T-I

T-J

I

Intermediário

 

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "Lato Sensu"

ou "Stricto Sensu"

 

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

VII

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

VII-F

VII-G

VII-H

VII-I

VII-J

1.2.5 - Médico

Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

A

B

C

D

E

I

Superior

2.366

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior ou Residência Médica

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Residência Médica

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

F

G

H

I

J

I

Superior

2.366

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior ou Residência Médica

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.3 - Hemominas

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

A

B

C

D

E

I

Fundamental incompleto

16

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental incompleto Fundamental

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

F

G

H

I

J

I

Fundamental incompleto

16

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental incompleto Fundamental

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

(...)

I.3.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

A

B

C

D

E

I

Superior

239

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

Pós-graduação "Lato Sensu"

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Pós-graduação

"Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-D

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

F

G

H

I

J

I

Superior

239

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

Pós-graduação "Lato Sensu"

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.3.4 - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 20, 24 ou 30 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

A

B

C

D

E

I

Superior

132

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior ou Residência Médica

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Residência Médica

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Residência Médica

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

F

G

H

I

J

I

Superior

132

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior ou Residência Médica

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Residência Médica

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "Stricto Sensu"

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.4 - Funed

I.4.1 - Auxiliar de Saúde e Tecnologia

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

A

B

C

D

E

I

Fundamental

30

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Fundamental

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Fundamental

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Intermediário

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Grau

     

F

G

H

I

J

I

Fundamental

 

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

 

I.I.3 - Carreira de Técnico de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

                   
                   

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73

I.1.4 - Carreira de Analista de Atenção à Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior/"Lato sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

"Lato"/

"Stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

"Stricto sensu"

V

1.702,36

1.753,43

1.806,03

1.860,21

1.916,02

1.973,50

2.032,70

2.093,68

2.156,50

2.221,19

I.1.5 - Carreira de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

750,00

772,50

795,68

819,55

844,13

869,46

895,54

922,41

950,08

978,58

Superior

II

915,00

942,45

970,72

999,85

1.029,84

1.060,74

1.092,56

1.125,33

1.159,09

1.193,87

Superior/ "Lato sensu"

III

1.116,30

1.149,79

1.184,28

1.219,81

1.256,41

1.294,10

1.332,92

1.372,91

1.414,10

1.456,52

"Lato"/ `Stricto sensu"

IV

1.361,89

1.402,74

1.444,82

1.488,17

1.532,81

1.578,80

1.626,16

1.674,95

1.725,20

1.776,95

"Stricto sensu"

V

1.702,36

1.753,43

1.806,03

1.860,21

1.916,02

1.973,50

2.032,70

2.093,68

2.156,50

2.221,19

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior/

"Lato sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

"Lato"/

"Stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

"Stricto sensu"

V

2.723,77

2.805,49

2.889,65

2.976,34

3.065,63

3.157,60

3.252,33

3.349,90

3.450,39

3.553,90

I.2 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

I.2.1 - Carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental incompleto

I

300,00

309,00

318,27

327,82

337,65

347,78

358,22

368,96

380,03

391,43

Fundamental incompleto/Fundamental

II

366,00

376,98

388,29

399,94

411,94

424,29

437,02

450,13

463,64

477,55

Fundamental

III

446,52

459,92

473,71

487,92

502,56

517,64

533,17

549,16

565,64

582,61

Intermediário

IV

544,75

561,10

577,93

595,27

613,13

631,52

650,47

669,98

690,08

710,78

I.2.2 - Carreira de Técnico Operacional da Saúde

Carga horária: 16 horas (Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia)

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

326,00

335,78

345,85

356,23

366,92

377,92

389,26

400,94

412,97

425,36

Intermediário

II

397,72

409,65

421,94

434,60

447,64

461,07

474,90

489,15

503,82

518,93

Intermediário

III

485,22

499,77

514,77

530,21

546,12

562,50

579,38

596,76

614,66

633,10

Intermediário

IV

591,97

609,73

628,02

646,86

666,26

686,25

706,84

728,04

749,89

772,38

Superior

V

722,20

743,87

766,18

789,17

812,84

837,23

862,34

888,21

914,86

942,31

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

Intermediário

II

549,00

565,47

582,43

599,91

617,90

636,44

655,53

675,20

695,46

716,32

Intermediário

III

669,78

689,87

710,57

731,89

753,84

776,46

799,75

823,74

848,46

873,91

Intermediário

IV

817,13

841,65

866,89

892,90

919,69

947,28

975,70

1.004,97

1.035,12

1.066,17

Superior

V

996,90

1.026,81

1.057,61

1.089,34

1.122,02

1.155,68

1.190,35

1.226,06

1.262,84

1.300,73

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

578,01

595,35

613,21

631,61

650,56

670,07

690,17

710,88

732,21

754,17

Intermediário

II

705,17

726,33

748,12

770,56

793,68

817,49

842,01

867,27

893,29

920,09

Intermediário

III

860,31

886,12

912,70

940,08

968,29

997,34

1.027,26

1.058,07

1.089,82

1.122,51

Intermediário

IV

1.049,58

1.081,07

1.113,50

1.146,90

1.181,31

1.216,75

1.253,25

1.290,85

1.329,57

1.369,46

Superior

V

1.280,49

1.318,90

1.358,47

1.399,22

1.441,20

1.484,43

1.528,97

1.574,84

1.622,08

1.670,74

I.2.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde

Carga horária: 12 horas (Odontólogo)

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

690,00

710,70

732,02

753,98

776,60

799,90

823,90

848,61

874,07

900,29

Superior

II

841,80

867,05

893,07

919,86

947,45

975,88

1.005,15

1.035,31

1.066,37

1.098,36

Superior/

"Lato sensu"

III

1.027,00

1.057,81

1.089,54

1.122,23

1.155,89

1.190,57

1.226,29

1.263,08

1.300,97

1.340,00

"Lato"/

"Stricto sensu"

IV

1.252,94

1.290,52

1.329,24

1.369,12

1.410,19

1.452,50

1.496,07

1.540,95

1.587,18

1.634,80

"Stricto sensu"

V

1.566,17

1.613,15

1.661,55

1.711,40

1.762,74

1.815,62

1.870,09

1.926,19

1.983,98

2.043,50

Carga horária: 20 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

727,44

749,26

771,74

794,89

818,74

843,30

868,60

894,66

921,50

949,14

Superior

II

887,48

914,10

941,52

969,77

998,86

1.028,83

1.059,69

1.091,48

1.124,23

1.157,96

Superior/

"Lato sensu"

III

1.082,72

1.115,20

1.148,66

1.183,12

1.218,61

1.255,17

1.292,83

1.331,61

1.371,56

1.412,71

"Lato"/

"Stricto sensu"

IV

1.320,92

1.360,55

1.401,36

1.443,41

1.486,71

1.531,31

1.577,25

1.624,57

1.673,30

1.723,50

"Stricto sensu"

V

1.651,15

1.700,69

1.751,71

1.804,26

1.858,38

1.914,14

1.971,56

2.030,71

2.091,63

2.154,38

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.000,00

1.030,00

1.060,90

1.092,73

1.125,51

1.159,27

1.194,05

1.229,87

1.266,77

1.304,77

Superior

II

1.220,00

1.256,60

1.294,30

1.333,13

1.373,12

1.414,31

1.456,74

1.500,45

1.545,46

1.591,82

Superior/

"Lato Sensu"

III

1.488,40

1.533,05

1.579,04

1.626,41

1.675,21

1.725,46

1.777,23

1.830,54

1.885,46

1.942,02

"Lato"/

"Stricto sensu"

IV

1.815,85

1.870,32

1.926,43

1.984,23

2.043,75

2.105,07

2.168,22

2.233,26

2.300,26

2.369,27

"Stricto sensu"

V

2.269,81

2.337,90

2.408,04

2.480,28

2.554,69

2.631,33

2.710,27

2.791,58

2.875,33

2.961,59

Carga horária: 40 horas

1.2.4 - Profissional de Enfermagem

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.200,00

1.236,00

1.273,08

1.311,27

1.350,61

1.391,13

1.432,86

1.475,85

1.520,12

1.565,73

Superior

II

1.464,00

1.507,92

1.553,16

1.599,75

1.647,74

1.697,18

1.748,09

1.800,54

1.854,55

1.910,19

Superior/ "Lato sensu"

III

1.786,08

1.839,66

1.894,85

1.951,70

2.010,25

2.070,56

2.132,67

2.196,65

2.262,55

2.330,43

"Lato"/ "Stricto sensu"

IV

2.179,02

2.244,39

2.311,72

2.381,07

2.452,50

2.526,08

2.601,86

2.679,92

2.760,31

2.843,12

Stricto Sensu

V

2.723,77

2.805,49

2.889,65

2.976,34

3.065,63

3.157,60

3.252,33

3.349,90

3.450,39

3.553,90

Carga horária: 20 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental

T

300,00

309,00

318,27

327,82

337,65

347,78

358,22

368,96

380,03

391,43

403,17

415,27

427,73

440,56

453,78

Intermediário

I

375,00

386,25

397,84

409,77

422,07

434,73

447,77

461,20

475,04

489,29

503,97

519,09

534,66

550,70

567,22

Intermediário

II

468,75

482,81

497,30

512,22

527,58

543,41

559,71

576,50

593,80

611,61

629,96

648,86

668,33

688,38

709,03

Intermediário

III

585,94

603,52

621,62

640,27

659,48

679,26

699,64

720,63

742,25

764,52

787,45

811,07

835,41

860,47

886,28

Superior

IV

727,33

749,15

771,63

794,78

818,62

843,18

868,47

894,53

921,36

949,01

977,48

1.006,80

1.037,00

1.068,11

1.100,16

Superior

V

872,80

898,98

925,95

953,73

982,34

1.011,81

1.042,17

1.073,43

1.105,64

1.138,81

1.172,97

1.208,16

1.244,40

1.281,74

1.345,82

"Lato"/

"Stricto sensu"

VI

1.047,36

1.078,78

1.111,14

1.144,48

1.178,81

1.214,18

1.250,60

1.288,12

1.326,76

1.366,57

1.407,56

1.449,79

1.493,28

1.538,08

1.584,23

"Stricto sensu"

VI

1.309,20

1.348,48

1.388,93

1.430,60

1.473,52

1.517,72

1.563,25

1.610,15

1.658,46

1.708,21

1.759,46

1.812,24

1.866,61

1.922,60

1.980,28

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental

T

350,40

360,91

371,74

382,89

394,38

406,21

418,40

430,95

443,88

457,19

470,91

485,04

514,14

544,99

577,69

Intermediário

I

450,00

463,50

477,41

491,73

506,48

521,67

537,32

553,44

570,05

587,15

604,76

622,91

641,59

660,84

680,67

Intermediário

II

562,50

579,38

596,76

614,66

633,10

652,09

671,65

691,80

712,56

733,93

755,95

778,63

801,99

826,05

850,83

Intermediário

III

703,13

724,22

745,95

768,32

791,37

815,11

839,57

864,76

890,70

917,42

944,94

973,29

1.002,49

1.032,56

1.063,54

Superior

IV

1.091,00

1.123,73

1.157,44

1.192,17

1.227,93

1.264,77

1.302,71

1.341,79

1.382,05

1.423,51

1.466,21

1.510,20

1.555,51

1.602,17

1.650,24

Superior

V

1.309,20

1.348,48

1.388,93

1.430,60

1.473,52

1.517,72

1.563,25

1.610,15

1.658,46

1.708,21

1.759,46

1.812,24

1.866,61

1.922,60

1.980,28

"Lato"/

"Stricto sensu"

VI

1.571,04

1.618,17

1.666,72

1.716,72

1.768,22

1.821,27

1.875,90

1.932,18

1.990,15

2.049,85

2.111,35

2.174,69

2.239,93

2.307,13

2.376,34

"Stricto sensu"

VII

1.963,80

2.022,71

2.083,40

2.145,90

2.210,27

2.276,58

2.344,88

2.415,23

2.487,68

2.562,31

2.639,18

2.718,36

2.799,91

2.883,91

2.970,42

1.2.5 - Médico

Carga horária: 12 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

757,00

779,71

803,10

827,19

852,01

877,57

903,90

931,01

958,94

987,71

Superior

II

923,54

951,25

979,78

1.009,18

1.039,45

1.070,64

1.102,76

1.146,87

1.181,27

1.216,71

Superior / Residência médica

III

1.126,72

1.160,52

1.195,34

1.231,20

1.268,13

1.306,18

1.345,36

1.385,72

1.427,29

1.470,11

Residência médica

IV

1.374,60

1.415,83

1.458,31

1.502,06

1.547,12

1.593,53

1.641,34

1.690,58

1.741,30

1.793,54

"Stricto sensu"

V

1.718,25

1.769,79

1.822,89

1.877,57

1.933,90

1.991,92

2.051,68

2.113,23

2.176,62

2.241,92

Carga horária: 24 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.514,00

1.559,42

1.606,20

1.654,39

1.704,02

1.755,14

1.807,80

1.862,03

1.917,89

1.975,43

Superior

II

1.847,08

1.902,49

1.959,57

2.018,35

2.078,90

2.141,27

2.205,51

2.293,73

2.362,54

2.433,42

Superior/ Residência médica

III

2.253,44

2.321,04

2.390,67

2.462,39

2.536,26

2.612,35

2.690,72

2.771,44

2.854,59

2.940,22

Residência médica

IV

2.749,19

2.831,67

2.916,62

3.004,12

3.094,24

3.187,07

3.282,68

3.381,16

3.482,60

3.587,07

"Stricto sensu"

V

3.436,49

3.539,59

3.645,77

3.755,15

3.867,80

3.983,84

4.103,35

4.226,45

4.353,25

4.483,84

I.3 - Tabelas de Vencimento das Carreiras da Hemominas

I.3.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental incompleto

I

319,80

329,39

339,28

349,45

359,94

370,74

381,86

393,31

405,11

417,27

Fundamental incompleto/

Fundamental

II

377,36

388,68

400,35

412,36

424,73

437,47

450,59

464,11

478,03

492,37

Fundamental

III

445,29

458,65

472,41

486,58

501,18

516,21

531,70

547,65

564,08

581,00

Intermediário

IV

525,44

541,20

557,44

574,16

591,39

609,13

627,40

646,23

665,61

685,58

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundamental incompleto

I

426,40

439,19

452,37

465,94

479,92

494,31

509,14

524,42

540,15

556,36

Fundamental incompleto/

Fundamental

II

503,15

518,25

533,79

549,81

566,30

583,29

600,79

618,81

637,38

656,50

Fundamental

III

593,72

611,53

629,88

648,77

668,24

688,28

708,93

730,20

752,11

774,67

Intermediário

IV

700,59

721,61

743,25

765,55

788,52

812,17

836,54

861,64

887,48

914,11

I.3.2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 24 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

423,22

435,92

448,99

462,46

476,34

490,63

505,35

520,51

536,12

552,21

Intermediário

II

499,40

514,38

529,81

545,71

562,08

578,94

596,31

614,20

632,62

651,60

Intermediário

III

589,29

606,97

625,18

643,93

663,25

683,15

703,64

724,75

746,50

768,89

Intermediário

IV

695,36

716,22

737,71

759,84

782,64

806,12

830,30

855,21

880,87

907,29

Superior

V

820,53

845,15

870,50

896,61

923,51

951,22

979,76

1.009,15

1.039,42

1.070,60

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

529,02

544,89

561,24

578,07

595,42

613,28

631,68

650,63

670,15

690,25

Intermediário

II

624,24

642,97

662,26

682,13

702,59

723,67

745,38

767,74

790,77

814,50

Intermediário

III

736,61

758,71

781,47

804,91

829,06

853,93

879,55

905,93

933,11

961,11

Intermediário

IV

869,20

895,27

922,13

949,79

978,29

1.007,64

1.037,87

1.069,00

1.101,07

1.134,10

Superior

V

1.025,65

1.056,42

1.088,11

1.120,76

1.154,38

1.189,01

1.224,68

1.261,42

1.299,27

1.338,24

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

705,36

726,52

748,32

770,77

793,89

817,71

842,24

867,50

893,53

920,33

Intermediário

II

832,32

857,29

883,01

909,50

936,79

964,89

993,84

1.023,65

1.054,36

1.086,00

Intermediário

III

982,14

1.011,61

1.041,96

1.073,21

1.105,41

1.138,57

1.172,73

1.207,91

1.244,15

1.281,47

Intermediário

IV

1.158,93

1.193,70

1.229,51

1.266,39

1.304,38

1.343,52

1.383,82

1.425,34

1.468,10

1.512,14

Superior

V

1.367,54

1.408,56

1.450,82

1.494,34

1.539,17

1.585,35

1.632,91

1.681,90

1.732,35

1.784,32