PL PROJETO DE LEI 2462/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.462/2005

(Nova redação, nos termos do art. 138, § 1º, do Regimento Interno) Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.462/2005 dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13/1/2005, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras. Publicada no “Diário do Legislativo” de 5/7/2005, a proposição recebeu, preliminarmente, em exame da Comissão de Constituição e Justiça, parecer por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 a 11, que apresentou. Durante a fase de discussão, foram apresentadas nesta Comissão, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2, da Comissão de Administração Pública, e as Emendas nºs 12 a 15, que, aprovadas, passam a fazer parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em tela dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13/1/2005, os seus reajustamentos, o posicionamento de servidores nas referidas carreiras, a Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, bem como altera dispositivos da mencionada norma. O Plano de Carreira do Pessoal do Grupo de Atividades de Saúde integra a Secretaria de Estado de Saúde – SES –, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, a Fundação Ezequiel Dias – Funed – e a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas. De acordo com informações da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag -, o Grupo de Atividades da Saúde conta atualmente 30.886 servidores, sendo 25.688 ativos e 5.196 inativos. O posicionamento dos servidores na carreira e a concessão de 5% de aumento linear trará a recomposição salarial a todos os servidores da saúde. Para algumas categorias, o aumento salarial poderá alcançar até 56% da remuneração. Em uma categoria específica, de nível superior, o vencimento básico inicial chega a ser aumentado em 115%. Em seu parecer, a Comissão de Constituição apresentou o Substitutivo nº 1, objetivando, principalmente, corrigir problemas jurídico-constitucionais e adequando o projeto à técnica legislativa, deixando clara a redação da proposta. Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública apresentou 11 emendas ao substitutivo da Comissão da Constituição e Justiça. Essas emendas foram objeto de ampla discussão no âmbito daquela Comissão e contribuíram para aperfeiçoar o projeto. No que tange à repercussão financeira e orçamentária do projeto, podemos analisá-lo, primeiramente, sob a égide da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. O art. 17 dessa norma exige a estimativa do impacto financeiro- orçamentário da proposta e a demonstração da origem dos recursos. Tal exigência faz-se necessária, seja no momento da criação dos cargos, seja na criação de despesa de caráter continuado, no caso, concessão de aumento linear de 5% para os servidores de que trata o projeto. No caso da instituição das carreiras do Grupo de Atividades da Saúde, a estimativa foi encaminhada a esta Casa Legislativa à época da tramitação do projeto, com o demonstrativo de que essa instituição não implicaria aumento da despesa pública com pessoal, já que a criação ou transformação de cargos seria compensada com a extinção de outros. Quanto ao aumento de despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de ato normativo que implique obrigação legal para o ente de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros consecutivos, além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano e os dois subseqüentes, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais previstas no anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – encaminhou a esta Casa o Ofício GAB/ADJ nº 323, de 19/8/2005, informando a repercussão financeira decorrente da implantação das tabelas de vencimento básico a que se refere o projeto para os exercícios de 2005, 2006 e 2007. De acordo com o documento, o impacto será de R$28.600.000,00 em 2005, R$61.300.000,00 em 2006 e R$71.300.000,00 em 2007. Finalmente, ressaltamos que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - para o exercício de 2006 estabelece, em seu art. 40, que a lei orçamentária garantirá recursos para a implementação das tabelas de vencimentos referentes às carreiras do funcionalismo público estadual. Atendendo à solicitação das entidades de classe, os Deputados Ermano Batista, Dalmo Ribeiro Silva, Sebastião Costa, Fahim Sawan e Domingos Sávio sugeriram a incorporação ao projeto de determinação para que o Poder Executivo adote as medidas necessárias ao reposicionamento dos servidores em suas respectivas carreiras, levando-se em consideração o tempo de serviço. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.462/2005 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1, 3 a 11, apresentadas pela Comissão de Administração Pública, e com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 e as Emendas nºs 12 a 15, a seguir apresentadas. Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 Dê-se ao “caput” do art. 20 do Substitutivo nº 1, que altera o art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte redação, acrescentando-se ao referido art. 11 o seguinte inciso IV: “Art. 20 – Os incisos do `caput´ do art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: `Art. 11 – (...) I – (...) IV – para a carreira de Analista de Saúde e Tecnologia: a) nível superior, para ingresso no nível I; b) pós-graduação `lato sensu´ ou `stricto sensu´, para ingresso no nível III; c) pós-graduação `stricto sensu´, para ingresso no nível IV; d) doutorado, para ingresso no nível V;´ ”. Emenda nº 12 Substitua-se o nível de escolaridade correspondente ao nível V da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, constante no item I.2.3 do Anexo I do projeto, no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005, alterado pelo Anexo III do projeto, e no item I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, alterado pelo Anexo IV do projeto, por “pós-graduação `lato sensu´ ou `stricto sensu´”. Emenda nº 13 Substitua-se o nível de escolaridade correspondente ao nível VII da carreira de Profissional de Enfermagem, constante no item I.2.4 do Anexo I do projeto, no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005, alterado pelo Anexo III do projeto, e no item I.2.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, alterado pelo Anexo IV do projeto, por “pós-graduação “`lato sensu´ ou `stricto sensu´”. Emenda nº 14 Dê-se à alínea “a” dos itens II.1.2 e II.2.2 do Anexo II do projeto, referente ao valor da VTI de ingresso da carreira de Técnico Operacional da Saúde, e à alínea “a” dos itens II.1.4 e II.2.4 do Anexo II do projeto, referente ao valor da VTI de ingresso da carreira de Técnico de Saúde e Tecnologia, a seguinte redação: “Anexo II (a que se refere o art. 7º da Lei nº .... de ......) (...) II.1.2. Carreiras da Fhemig a) Técnico Operacional da Saúde - nível intermediário: - 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia: R$50,00 - 30 (trinta) horas semanais: R$50,00 (cinqüenta reais) - 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais) (...) II.1.4. Carreiras da Funed a) Técnico de Saúde e Tecnologia - nível intermediário: - 40 (quarenta) horas semanais: R$60,00 (sessenta reais) (...) II.2.2. Carreiras da Fhemig a) Técnico Operacional da Saúde - nível intermediário: - 24 (vinte e quatro) horas semanais - Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos) - 30 (trinta) horas semanais: R$27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos) - 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais) (...) II.2.4. Carreiras da Funed a) Técnico de Saúde e Tecnologia - nível intermediário: 40 (quarenta) horas semanais: R$30,00 (trinta reais)”. Emenda nº 15 Acrescente-se onde convier: “Art. ... - O Poder Executivo atualizará os dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap -, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta lei. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento do servidor nas respectivas carreiras, na forma de decreto, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 9º e posterior ao último ato de posicionamento, de progressão ou promoção, na classe anterior ao posicionamento de que trata o art. 9º”. Sala das Comissões, 27 de setembro de 2005. Domingos Sávio, Presidente e relator - Maria Tereza Lara (voto contrário) - Ermano Batista - Márcio Kangussu - José Henrique.