PL PROJETO DE LEI 2462/2005

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.462/2005

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.462/2005 dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 5/7/2005, a proposição recebeu, preliminarmente, em exame da Comissão de Constituição e Justiça, parecer por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer sobre os aspectos relativos ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13/1/2005, os seus reajustamentos, a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, o posicionamento de servidores nas referidas carreiras, a concessão de aumento linear de 5%, bem como altera vários dispositivos da mencionada norma.

O posicionamento dos servidores na carreira e a concessão de 5% de aumento linear aos servidores do Grupo de Atividades de Saúde configuram uma notável iniciativa do Poder Executivo, que, após longo período sem conceder nenhum tipo de recomposição salarial aos servidores de maneira geral, está proporcionando, com a medida, aumento que poderá alcançar cerca de 50% da remuneração de algumas categorias, conforme a informação prestada por técnicos do Poder Executivo.

Isso também sinaliza a intenção do Governador do Estado de promover a reposição das perdas salariais dos servidores nos últimos anos, os quais estavam sofrendo significativa queda do poder aquisitivo, tendo em vista a crise no período.

Conforme o exposto no parecer exarado pela Comissão de Constituição e Justiça, a medida trata da continuidade do processo instituído pelo Governador do Estado denominado Choque de Gestão, com o fito de aumentar a qualidade e a quantidade de serviços prestados pela administração pública aos cidadãos, atribuindo-lhes mais eficiência e eficácia, além de promover o aprimoramento e a melhoria das condições de trabalho e da remuneração dos servidores públicos estaduais, com a superação da crise fiscal.

Em outra fase, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa o Plano de Carreira do Pessoal do Grupo de Atividades de Saúde, integrado pela Secretaria de Estado de Saúde – SES –, pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, pela Fundação Ezequiel Dias – Funed – e pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas –, o qual, após tramitação, culminou na Lei nº 15.462, de 13/1/2005. Conforme o disposto no art. 46 dessa lei, vêm agora, para apreciação desta Casa, as tabelas de vencimento básico. Nos termos da norma citada, o posicionamento dos servidores efetivos nos cargos transformados somente ocorrerá após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras de que trata a proposição em análise.

É prevista, ainda, a opção do servidor por permanecer no cargo ou na função pública anteriormente ocupados ou por passar para a nova carreira.

O projeto prevê o pagamento da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, que será calculada a partir da soma da Parcela Remuneratória Complementar – PRC –, de que trata a Lei Delegada nº 41, de 2000, e do abono concedido nos termos do art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 1997. Fica acrescida à VTI a Gratificação-Saúde, de que trata o art. 1º da Lei nº 14.176, de 16/1/2002, percebida pelos servidores lotados na SES.

A VTI, segundo informações de técnicos do Poder Executivo, foi concebida para corrigir o prejuízo causado aos servidores com a implantação da PRC. Com a incorporação desta, o vencimento básico de cada uma das carreiras é corrigido substancialmente, proporcionando ganho para os servidores não só com o reajuste linear de 5%, concedido a partir de 1º/7/2006 aos que ingressarem na nova carreira, como também com a incidência dos qüinqüênios e das outras vantagens sobre as parcelas incorporadas.

Para aprimorar o projeto no que concerne aos problemas jurídico-constitucionais apontados e à técnica legislativa, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos.

No entanto, para alterar alguns pontos que consideramos vitais para a aprovação deste projeto, apresentaremos algumas modificações, sobre as quais passaremos a discorrer.

Em primeiro lugar, consideramos que, para fins de posicionamento, é necessário que se considerem o tempo de serviço prestado pelo servidor e o resultado obtido em avaliação individual de desempenho anterior ao posicionamento, para que seja feita justiça àqueles servidores que encontram-se paralisados nas atuais carreiras desde 1994.

Além disso, o tempo, nos termos do inciso II do "caput" do art. 47 da Lei nº 15.462, de 2005, era considerado para o posicionamento. Com o propósito de solucionar o problema, apresentamos a Emenda nº 1.

A Emenda nº 2 inclui a possibilidade de entrada no nível IV da carreira de Analista de Saúde e Tecnologia, da Funed, atendendo à solicitação dos servidores e dos dirigentes da autarquia, fundada em necessidade de trabalho da instituição.

Apresentamos, ainda, as Emendas nºs 3, 4 e 6 a 10, que foram encaminhadas a esta Casa após a realização de negociação entre a SES e os dirigentes das entidades envolvidas, para atendimento de pleito dos representantes sindicais dos servidores da área da saúde, com a anuência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. O objetivo dessas emendas é adequar o projeto em comento à técnica legislativa e introduzir as alterações necessárias, propostas pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 426, de 1º/9/2005, e ainda não apreciadas. Tais medidas fazem referência ao tratamento igualitário a ser dispensado aos médicos da Fhemig e da Hemominas no que concerne a remuneração, estrutura de carreira e carga horária. Também foram introduzidas modificações relativas às tabelas da Fhemig e da Funed, no que respeita à remuneração das carreiras de Técnico Operacional da Saúde e de Técnico de Saúde e Tecnologia, com jornada de 40 horas semanais de trabalho.

A Emenda nº 5 é apresentada com o fito de clarear o comando contido no § 6º do art. 14, que se refere à publicação dos atos de posicionamento dos servidores da saúde.

Deixou de ser incorporada ao parecer a proposta de emenda apresentada pelos Deputados João Leite e Miguel Martini, por acarretarem aumento de despesa e por contrariarem o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A proposta de emenda apresentada pelo Deputado Domingos Sávio não foi incorporada, uma vez que já existe dispositivo prevendo a não-redução da remuneração dos servidores. Nesse sentido, estamos apresentando emenda para aprimorar o Substitutivo nº 1.

Também não foram incorporadas as propostas apresentadas pelo Bloco PT-PCdoB, por vincularem o aumento do vencimento básico do servidor ao salário mínimo, contrariando o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição da República, por garantirem a percepção de aumento mínimo de 9% nos casos de promoção, por anteciparem o reajuste de 5% para os servidores que ingressarem nas novas carreiras para 1º de abril e por incorporarem a PRC e o abono aos valores do vencimento básico imedidatamente, já que todas as propostas representam aumento na despesa com pessoal e não podem ser objeto de emenda parlamentar.

Deixaram, ainda, de ser incorporadas as propostas apresentadas pelos Deputados Rogério Corrêa e Ricardo Duarte, por acarretarem aumento de despesa. A proposta relativa à indexação do reajuste do vencimento básico dos servidores ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – também não pode ser considerada, por contrariar o disposto no inciso XIII do art 37 da Carta Federal.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.462/2005 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 11, a seguir.

Emenda nº 1

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... – O tempo de serviço e o resultado obtido em avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento nas carreiras do Grupo de Atividades de Saúde poderão ser considerados para a concessão da primeira progressão e da primeira promoção, nos termos de decreto.".

Emenda nº 2

Dê-se ao "caput" do art. 20 do Substitutivo nº 1, que altera o art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte redação, acrescentando-se ao referido art. 11 o seguinte inciso IV, e acrescente-se ao Anexo IV do projeto, que modifica o Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, a tabela que se segue:

"Art. 20 – Os incisos do `caput´ do art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 11 – (...)

I – (...)

IV – para a carreira de Analista de Saúde e Tecnologia:

a) nível superior, para ingresso no nível I;

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

c) mestrado, para ingresso no nível IV;

d) doutorado, para ingresso no nível V;´. ".

"Anexo IV

(a que se refere o art. 17 da Lei n° , de de de 2005)

Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

(...)

I.3 – HEMOMINAS

I.4.3 – Analista de Saúde e Tecnologia

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

I

Superior

373

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

 

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Pós-graduação "lato sensu"

 

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV

Mestrado

 

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Doutorado

 

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

Nível

Nível de

Escolaridade

Quanti-dade

Grau

F

G

H

I

J

I

Superior

373

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

 

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação

"lato sensu"

 

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Mestrado

 

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Doutorado

 

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

Emenda nº 3

Acrescente-se ao art. 9º o seguinte § 4º:

"Art. 9º – (...)

§ 1º – (...)

§ 4º – O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1° deste artigo.".

Emenda nº 4

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Os servidores formalmente em exercício na Funed poderão ser designados para as funções de direção, chefia e assessoramento de que trata o art. 8º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.".

Emenda nº 5

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - O ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista de Saúde e Tecnologia será designado, por ato do dirigente da Funed, para exercício das atividades de pesquisa.".

Emenda nº 6

Dê-se ao § 6º do art. 14 a seguinte redação:

"Art. 14 – (...)

§ 1º - (...)

§ 6º – Os atos decorrentes da opção de que trata o `caput´ deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Saúde e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.".

Emenda nº 7

Dê-se ao art. 25 a seguinte redação:

"Art. 25 – Os servidores lotados na Fhemig ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico e os servidores lotados na Hemominas ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, e que houverem concluído a residência médica até a data da publicação da referida lei serão posicionados a partir do nível III, grau A, na estrutura das carreiras mencionadas.".

Emenda nº 8

Os níveis de escolaridade correspondentes aos níveis II e III da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e constantes nos itens I.3.4 do Anexo I do projeto, no item IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.462, de 2005, alterado pelo Anexo III do projeto, e no item I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, alterado pelo Anexo IV do projeto, passam a ser os seguintes:

"Nível II – Superior;

Nível III – Superior ou Residência Médica.".

Emenda nº 9

Substituam-se as tabelas de vencimento básico constantes no item I.3.4 do Anexo I do projeto pelas seguintes:

I.3.4. Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga Horária: 20 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.261,67

1.299,52

1.338,50

1.378,66

1.420,02

1.462,62

1.506,50

1.551,69

1.598,24

1.646,19

Superior ou Res. Médica

II

1.539,23

1.585,41

1.632,97

1.681,96

1.732,42

1.784,39

1.837,93

1.893,06

1.949,85

2.008,35

Residência Médica

III

1.877,86

1.934,20

1.992,23

2.051,99

2.113,55

2.176,96

2.242,27

2.309,54

2.378,82

2.450,19

Residência Médica

IV

2.290,99

2.359,72

2.430,52

2.503,43

2.578,53

2.655,89

2.735,57

2.817,63

2.902,16

2.989,23

"Stricto sensu"

V

2.863,74

2.949,66

3.038,15

3.129,29

3.223,17

3.319,86

3.419,46

3.522,04

3.627,70

3.736,54

Carga Horária: 24 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.514,00

1.559,42

1.606,20

1.654,39

1.704,02

1.755,14

1.807,80

1.862,03

1.917,89

1.975,43

Superior

II

1.847,08

1.902,49

1.959,57

2.018,35

2.078,90

2.141,27

2.205,51

2.293,73

2.362,54

2.433,42

Superior/ Residência Médica

III

2.253,44

2.321,04

2.390,67

2.462,39

2.536,26

2.612,35

2.690,72

2.771,44

2.854,59

2.940,22

Residência Médica

IV

2.749,19

2.831,67

2.916,62

3.004,12

3.094,24

3.187,07

3.282,68

3.381,16

3.482,60

3.587,07

"Stricto sensu"

V

3.436,49

3.539,59

3.645,77

3.755,15

3.867,80

3.983,84

4.103,35

4.226,45

4.353,25

4.483,84

Carga Horária: 30 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior

I

1.892,50

1.949,28

2.007,75

2.067,99

2.130,03

2.193,93

2.259,74

2.327,54

2.397,36

2.469,28

Superior ou Res. Médica

II

2.308,85

2.378,12

2.449,46

2.522,94

2.598,63

2.676,59

2.756,89

2.839,59

2.924,78

3.012,53

Residência Médica

III

2.816,80

2.901,30

2.988,34

3.077,99

3.170,33

3.265,44

3.363,40

3.464,31

3.568,23

3.675,28

Residência Médica

IV

3.436,49

3.539,59

3.645,77

3.755,15

3.867,80

3.983,84

4.103,35

4.226,45

4.353,25

4.483,84

"Stricto sensu"

V

4.295,62

4.424,48

4.557,22

4.693,93

4.834,75

4.979,80

5.129,19

5.283,07

5.441,56

5.604,80


Emenda nº 10

Substitua-se a tabela de vencimento básico constante no item I.2.2 do Anexo I do projeto, correspondente à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, pela seguinte:

I.2.2. Técnico Operacional da Saúde

(...)

Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Intermediário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31


Emenda nº 11

Substitua-se a tabela de vencimento básico constante no item I.4.2 do Anexo I do projeto pela seguinte:

I.4.2. Técnico de Saúde e Tecnologia

Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediário

I

600,00

618,00

636,54

655,64

675,31

695,56

716,43

737,92

760,06

782,86

Intermediário

II

732,00

753,96

776,58

799,88

823,87

848,59

874,05

900,27

927,28

955,09

Intermediário

III

893,04

919,83

947,43

975,85

1.005,12

1.035,28

1.066,34

1.098,33

1.131,28

1.165,21

Intermediário

IV

1.089,51

1.122,19

1.155,86

1.190,54

1.226,25

1.263,04

1.300,93

1.339,96

1.380,16

1.421,56

Superior

V

1.329,20

1.369,08

1.410,15

1.452,45

1.496,03

1.540,91

1.587,14

1.634,75

1.683,79

1.734,31

Sala das Comissões, 6 de setembro de 2005.

Fahim Sawan, Presidente e relator - Ermano Batista - Célio Moreira - Paulo Cesar - Ricardo Duarte (voto contrário).