PL PROJETO DE LEI 2462/2005

“MENSAGEM Nº 401/2005*

Belo Horizonte, 30 de junho de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico, o reajuste sobre as mesmas e o posicionamento de servidores na estrutura das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, bem como sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI para os servidores das referidas carreiras.

A presente proposta tem por objetivo atender ao disposto no art. 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, complementando, dessa forma, o processo de instituição das carreiras em questão.

A construção das tabelas pautou-se pela correção das distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar - PRC, instituída pela Lei Delegada nº 41/2000, bem como pela incorporação do Abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997.

Assim, a primeira etapa de implantação das tabelas de vencimento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde consiste na extinção da PRC e do Abono, cujos valores serão somados e transformados em Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Para os servidores ocupantes de cargos das carreiras da Secretaria de Estado de Saúde que atualmente percebem a Gratificação-Saúde, de que trata o art. 1º da Lei nº 14.176, de 16 de janeiro de 2002, o valor da referida gratificação também será transformado em VTI.

Os valores da VTI serão progressivamente incorporados ao vencimento básico dos servidores, o que proporcionará a futura extinção da vantagem.

Ressalte-se que a VTI não será reduzida na ocasião específica em que o servidor tiver progressão ou promoção na carreira. Dessa forma fica garantido que a progressão e a promoção na carreira implicarão melhoria salarial.

Na segunda etapa, a ser implantada a partir de 1º de setembro de 2005, vigorarão as tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, com valores resultantes da incorporação de parcelas da VTI.

A terceira etapa consistirá em um aumento linear de 5%, a partir de 1º de julho de 2006.

Para os servidores de todas as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, o valor remanescente da VTI preservará seu caráter pessoal e temporário e passará a ser fixo, sujeito exclusivamente ao reajuste geral ou a futuras incorporações ao vencimento básico.

A proposta disciplina, também, o posicionamento dos servidores nas novas tabelas, considerando-se, para tal fim, a escolaridade do cargo ocupado, o vencimento básico e o tempo de serviço, com base no nível e grau ocupado pelo servidor na classe anterior.

Assegurou-se ainda, aos servidores inativos, o enquadramento na estrutura das novas carreiras para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que forem posicionados, estendendo aos mesmos as regras de posicionamento estabelecidas para os demais servidores, observado o cargo, nível e grau em que se deu a aposentadoria,

A partir da publicação da tabela, o servidor terá noventa dias para optar por voltar para a carreira antiga. Nessa hipótese, a opção retroage à data em que o servidor foi posicionado na nova carreira.

Pelo exposto, verifica-se que a proposta em discussão representa a concreta intenção do Governo do Estado de promover a valorização de seus servidores, em especial dos integrantes do quadro de pessoal do Grupo de Atividades de Saúde, bem como de fornecer à máquina pública condições adequadas de funcionamento, proporcionando a prestação de serviços públicos com maior qualidade e eficiência.

Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus nobres pares, a expressão de minha consideração e apreço.

Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.