PL PROJETO DE LEI 2400/2005

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 2.400/2005

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 2.400/2005, de autoria da Deputada Lúcia Pacífico, que dispõe sobre a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 2.400/2005 Estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular se fará com a observância do disposto nesta lei. Art. 2° – O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material didático-escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano, acompanhada do cronograma semestral de utilização. Parágrafo único – Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material didático-escolar no início do ano letivo, ou semestralmente, conforme o cronograma a que se refere o “caput”. Art. 3° – O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista. Parágrafo único – No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o “caput”, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado. Art. 4° – Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem. Art. 5° – A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado. Parágrafo único – O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no “caput”. Art. 6° – Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar. Art. 7° – É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido. Art. 8° – O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes. Art. 9° – Esta lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua publicação. Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2006. Sebastião Costa, Presidente - Doutor Ronaldo, relator - Vanessa Lucas.