PL PROJETO DE LEI 2400/2005

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.400/2005

Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática Relatório O Projeto de Lei nº 2.400/2005, da Deputada Lúcia Pacífico, dispõe sobre a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e dá outras providências. Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, VI, “a”, ambos do Regimento Interno. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação Na forma do vencido em 1º turno, a proposição em exame estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular. Na sua apreciação em 1º turno, a matéria foi analisada aprofundadamente por esta Comissão, que propôs novo formato ao projeto, com vistas ao seu aperfeiçoamento em diversos aspectos. Na forma proposta pela Comissão de Educação, a matéria foi acolhida pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e aprovada em Plenário. No reexame da matéria em 2º turno, ratificamos as razões que conduziram esta Comissão de mérito a opinar pela sua aprovação em 1º turno. Reafirmamos que o material didático-escolar, como instrumento fundamental de trabalho para o aprendizado, deve ser adequado à finalidade à qual se destina. A lei virá coibir eventuais abusos que possam ser cometidos pelas escolas na exigência da lista de material, como a inclusão de itens que não têm nenhuma relação direta com a função pedagógica, como os materiais de higiene ou limpeza. Por fim, consideramos que a proposição tem o mérito de elevar à condição de norma jurídica recomendações e diretrizes adotadas por órgãos de defesa do consumidor em todo o País, oferecendo aos pais de alunos a garantia efetiva de defesa de seus direitos no que tange à aquisição de material didático-escolar regulada pela escola. Conclusão Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.400/2005, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2006. Leonídio Bouças, Presidente - Gustavo Corrêa, relator - Weliton Prado. PROJETO DE LEI Nº 2.400/2005

(Redação do Vencido) Dispõe sobre a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular condicionar- se-á às normas estatuídas por esta lei. Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino divulgarão, durante o período de matrícula, a lista de material didático-escolar a ser utilizado pelo aluno, acompanhada de um cronograma semestral de utilização. Parágrafo único - Os pais ou responsáveis pelo educando poderão optar pela aquisição integral do material didático- escolar, no ínício do ano letivo, ou semestralmente, conforme o cronograma a que se refere o “caput”. Art. 3º - A lista de material didático-escolar não poderá incluir materiais de limpeza, de higiene, de expediente ou outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem. Art. 4º - A lista de material didático-escolar poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse 30% do quantitativo originalmente solicitado. Parágrafo único - O estabelecimento de ensino responsabilizar- se-á pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no “caput”. Art. 5º - O estabelecimento de ensino poderá cobrar taxa de material didático-escolar, desde que seja oferecida como alternativa à aquisição direta do material pelos pais ou responsáveis, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam estritamente vinculados aos itens da lista. Parágrafo único - No caso de opção pela taxa a que se refere o “caput”, o estabelecimento de ensino fica obrigado a apresentar aos pais ou responsáveis demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes na lista de material didático- escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado. Art. 6º - Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação, pelo estabelecimento de ensino, de preferência por fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar. Art. 7º - É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido. Art. 8º - O descumprimento das normas estabelecidas por esta lei sujeita os estabelecimentos de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas congêneres. Art. 9º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua publicação.