PL PROJETO DE LEI 2400/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.400/2005

Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática Relatório O projeto de lei em exame, da Deputada Lúcia Pacífico, dispõe sobre a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. Vem a proposição agora a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame visa a condicionar a adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino particulares, nos três níveis da educação básica, ao cumprimento de requisitos diversos. Tempestivamente, o projeto em análise vem suprir uma demanda crescente por parte de pais de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede particular: a necessidade de se criarem regras que evitem prejuízos financeiros aos pais ou responsáveis, ocasionados por exigências indevidas ou procedimentos inadequados eventualmente adotados pelas escolas com relação à aquisição de material escolar. A preocupação é plenamente justificável, tendo em vista que as listas de material escolar vêm se tornando, a cada ano, mais longas e onerosas para os pais, que já têm de arcar com pesadas mensalidades escolares. De acordo com o Índice de Custo de Vida - ICV - do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - Dieese -, a “cesta básica” de material escolar, formada por cadernos, papel, lápis, caneta, régua, borracha e cola, subiu mais de 35% entre janeiro de 2001 e janeiro de 2005. Além do aumento anual de preços, os pais devem se preocupar ainda com a diferença de preços entre um estabelecimento e outro, que chega a mais de 200% para alguns produtos. Entendemos, entretanto, que a proposição deve ser aprimorada em alguns pontos, o que fazemos por meio do Substitutivo nº 1. Primeiramente, esclarecemos que a Lei nº 10.315, de 1990, que dispõe sobre a substituição de títulos de livros didáticos em escolas particulares de 1º e 2º graus do Estado de Minas Gerais, já contém dispositivo que atende ao disposto no art. 6º do projeto, “in verbis”: “Art. 1º - Os títulos de livros didáticos adotados pelas escolas particulares de 1º e 2º graus não poderão ser substituídos em período inferior a 4 (quatro) anos.”. Dessa forma, mantemos a supressão do art. 6º feita pela Comissão de Constituição e Justiça, não pelos motivos arrolados no parecer de análise preliminar, mas em razão de a Lei nº 10.315 não se encontrar revogada. Com o objetivo de simplificar para pais e escolas os procedimentos de aquisição e detalhamento da lista de material conforme a sua utilização nas atividades escolares, propomos que a escola estabeleça um cronograma semestral de utilização de material e que dê aos pais a opção de fornecê-lo integralmente, no início do ano letivo, ou semestralmente. Isso porque, além de a medida original se mostrar trabalhosa para pais e escolas, parece- nos bastante complexa e pouco prática a tarefa de tentar atrelar a aquisição do material ao seu uso efetivo em cada unidade de aprendizagem, pois o processo pedagógico é dinâmico e nem sempre compartimentado. Outro ponto que merece maior atenção é a cobrança de taxa de material escolar. Consideramos que tão-somente vedar a cobrança da taxa poderá prejudicar alguns pais, que, por não disporem de tempo, preferem que a escola forneça o material a terem de adquiri- lo por conta própria. É prudente que, havendo a opção pela taxa, seja exigido que esta venha estritamente substituir a lista e não sobrepor custos aos já consignados na lista. Para isso é necessário criar mecanismo que possibilite maior transparência no procedimento, como a apresentação de um demonstrativo de despesas por parte da escola. As demais alterações consubstanciadas no substitutivo visam a atualizar e uniformizar a proposição quanto à nomenclatura de alguns termos e expressões e adequá-la à técnica legislativa. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.400/2005 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos. SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular condicionar- se-á às normas estatuídas por esta lei. Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino divulgarão, durante o período de matrícula, a lista de material didático-escolar a ser utilizado pelo aluno, acompanhada de um cronograma semestral de utilização. Parágrafo único - Os pais ou responsáveis pelo educando poderão optar pela aquisição integral do material didático- escolar, no ínício do ano letivo, ou semestralmente, conforme o cronograma a que se refere o “caput”. Art. 3º - A lista de material didático-escolar não poderá incluir materiais de limpeza, de higiene, de expediente ou outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem. Art. 4º - A lista de material didático-escolar poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do quantitativo originalmente solicitado. Parágrafo único - O estabelecimento de ensino responsabilizar- se-á pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no “caput”. Art. 5º - O Estabelecimento de ensino poderá cobrar taxa de material didático-escolar, desde que seja oferecida como alternativa à aquisição direta do material pelos pais ou responsáveis, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam estritamente vinculados aos itens da lista. Parágrafo único - No caso de opção pela taxa a que se refere o “caput”, o estabelecimento de ensino fica obrigado a apresentar aos pais ou responsáveis demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático- escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado. Art. 6º - Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação, pelo estabelecimento de ensino, de preferência por fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar. Art. 7º - É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido. Art. 8º - O descumprimento das normas estabelecidas por esta lei sujeita os estabelecimentos de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas congêneres. Art. 9º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua publicação. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2005. Doutor Viana, Presidente - Paulo Piau, relator - Ana Maria Resende - João Leite.