PL PROJETO DE LEI 2400/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.400/2005

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Lúcia Pacífico, o Projeto de Lei nº 2.400/2005 dispõe sobre a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 16/6/2005, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Vem, agora, a esta Comissão, para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 102, III, “a”, c/c o art. 188, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame pretende estabelecer regras para as listas de material solicitadas pelos estabelecimentos privados de educação básica. Assim, exige-se, por exemplo, que a lista seja apresentada no período de matrícula, podendo ser ampliada, posteriormente, em até 30% (art. 4º) e veda-se a inclusão de material de consumo da administração da escola, como papel higiênico, fita adesiva e artigos de limpeza (art. 3º, § 4º). Conforme a justificação, os objetivos da proposição em exame são semelhantes aos da Lei nº 6.586, de 16/7/94, do Estado da Bahia. Essa lei teve a sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal, que não concedeu a liminar e ainda não apreciou o mérito, de acordo com os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.266 - BA. Sendo assim, a matéria continua “sub judice”, ou seja, em apreciação pelo Judiciário. No entanto, esta Comissão não pode, pelo fato de a Corte Superior não ter concedido liminar suspendendo os efeitos da mencionada lei, furtar-se ao dever de apreciar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposição em exame, por diversos fatores. Por evidente, a decisão do Supremo Tribunal Federal não vincula o entendimento desta Comissão. Afinal, o Estado Democrático de Direito é constituído por uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente avança e se moderniza na medida em que há interpretações divergentes. A dificuldade na apreciação da proposta reside no fato de ela localizar-se em zona fronteiriça entre distintos ramos do direito, em especial, entre o direito civil, o do consumidor e o educacional. Se se reconhecer que predomina a natureza contratual entre particulares, a matéria seria objeto do direito civil, ramo cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição da República. Se se entender, contudo, que a proposição em tela se enquadra melhor como matéria de direito do consumidor ou educacional, o Estado poderá legislar sobre ela, respeitadas as normas gerais da União, nos termos do § 1º do art. 24 da Carta Magna. No exame minucioso da matéria, observa-se que não se está propondo interferir na relação econômica entre particulares, mas resguardar os pais ou responsáveis de eventual abuso dos educandários. Em alguma medida, aliás, a proposição desdobra princípios previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial em seu art. 47, § 1º, que exige transparência quanto ao funcionamento do estabelecimento de ensino antes do início das aulas. É possível sustentar, assim, que o projeto em exame enquadra-se no campo de competência legislativa do Estado e, considerando que não integra matérias de competência privativa do Chefe do Executivo, tem o parlamentar iniciativa para a sua proposição. Um único aspecto do projeto em exame merece ressalva, porque não se coaduna com o princípio da autonomia da escola previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o princípio da razoabilidade. Dispõe o seu art. 6º que “os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos particulares de ensino só poderão ser substituídos após transcorrer o prazo de quatro anos, contado da sua adoção”. Embora possamos compreender o sentido da exigência, que visa proporcionar a utilização do material por diferentes alunos nos anos subseqüentes, não nos parece que o problema possa ser equacionado por dispositivo com esse conteúdo. Afinal, se a escola não fizer uma boa escolha do material didático, ou surgir material mais condizente com o seu método de ensino, o estabelecimento seria obrigado a esperar quatro anos para mudar de material didático, em detrimento da qualidade do ensino. Em virtude disso, apresentamos a Emenda nº 1, para suprimir o art. 6º da proposição. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.400/2005 com a seguinte Emenda nº 1. EMENDA Nº 1

Suprima-se o art. 6º. Sala das Comissões, 30 de agosto de 2005. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Gilberto Abramo, relator - George Hilton - Gustavo Corrêa.