PL PROJETO DE LEI 2400/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.400/2005

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria da Deputada Lúcia Pacífico, o projeto de lei em pauta dispõe sobre a adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e dá outras providências. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem a proposição agora a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 188 c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição sob comento objetiva estabelecer normas para as listas de material escolar solicitadas pelas escolas particulares nos três níveis de ensino. Desse modo, exige-se, por exemplo, que a relação de material seja apresentada no período de matrícula, facultando que essa relação possa ser ampliada, posteriormente, em até 30% (art. 4º), e proíbe-se a inclusão de material da escola, bem como artigos de limpeza e higiene. A Comissão de Constituição e Justiça, após exame minucioso da matéria, declara em seu parecer a dificuldade na apreciação da proposta, uma vez que esta localiza-se na zona fronteiriça entre distintos ramos do direito: o direito civil, o do consumidor e o educacional. A comissão concluiu que não se está propondo interferir na relação econômica entre particulares, mas apenas resguardar os pais ou responsáveis de eventual abuso dos educandários. E sustenta, assim, que o projeto em apreço enquadra- se no campo de competência legislativa do Estado. Essa comissão, todavia, ressalva que um aspecto da proposição não se coaduna com o princípio da autonomia da escola, previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com o princípio da razoabilidade. Assim, apresentou a Emenda nº 1, suprimindo o art. 6º. A Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática afirma em seu parecer que o projeto em tela vem suprir uma demanda crescente por parte de pais de alunos matriculados nas escolas particulares: a necessidade de se criarem normas que evitem prejuízos financeiros aos pais ou responsáveis, provocados por exigências indevidas ou procedimentos inadequados adotados pelos estabelecimentos de ensino com relação à aquisição de material escolar. Essa comissão, entretanto, entendeu que a proposição devia ser aprimorada em alguns pontos, o que fez por meio do Substitutivo nº 1, que apresentou. O projeto em epígrafe, sob a ótica financeiro-orçamentária, não provoca nenhum impacto, não gerando despesas para os cofres públicos, porquanto trata de disciplinar relação entre particulares, não envolvendo o Estado na questão. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.400/2005, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática, ficando prejudicada a Emenda nº 1. Sala das Comissões, 21 de dezembro de 2005. Domingos Sávio, Presidente - Elisa Costa, relatora - Alberto Pinto Coelho - Jayro Lessa - Sebastião Helvécio.