PL PROJETO DE LEI 2069/2005

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.069/2005

Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática Relatório O Projeto de Lei nº 2.069/2005, do Deputado Gustavo Valadares, dispõe sobre o Programa Estadual de Acessibilidade nas Escolas Públicas e Privadas de Minas Gerais. Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº1, com as Emendas nºs 1 a 3, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, c/c o art. 102, VI, “a”, ambos do Regimento Interno da Casa. A redação do vencido segue anexa a este parecer. Fundamentação O projeto em epígrafe, na forma como foi aprovado no 1º turno, dispõe com muita propriedade sobre a garantia de acesso dos portadores de deficiência aos prédios escolares. Conforme visto anteriormente, impõe-se hoje como dever do Estado oferecer ao portador de necessidades especiais todas as condições para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, dispensando-lhe tratamento diferenciado a fim de possibilitar seu acesso aos bens e serviços públicos, especialmente na área da educação. A incorporação dos quesitos necessários à total acessibilidade dos portadores de deficiência ao transporte, às áreas públicas, aos prédios de uso público e demais bens e serviços mostra-se ainda lenta e insuficiente em nosso Estado. Necessária se faz a edição de normas eficazes, capazes de gerar os resultados estipulados dentro do prazo previsto, como é o caso da proposição em exame. O projeto contém clara determinação quanto à adaptação das escolas com o objetivo de viabilizar o acesso e a utilização de suas dependências pelos portadores de deficiência. Ao condicionar a autorização para funcionamento e o reconhecimento de curso de educação escolar à adoção, em até cinco anos, das medidas necessárias a tal fim, a proposição cria condições para a solução definitiva e aprazada da questão. No nosso entender, as pretensões do projeto são justas, consoantes com a concepção hoje vigente de que a educação é direito de todos e de que muitas vezes são necessárias medidas diferenciadas para promover a igualdade dos cidadãos. Além disso, o prazo concedido pelo projeto para adaptação das escolas é razoável para o atendimento de exigências de tal monta. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.069/2005, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 29 de setembro de 2005. Ana Maria Resende, Presidente - Biel Rocha, relator - João Leite. PROJETO DE LEI Nº 2.069/2005 ( Redação do Vencido) Estabelece critério para a concessão de autorização de funcionamento de instituição de ensino. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados obrigados a oferecer condições de acesso e de utilização de suas instalações a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 2º - A autorização para funcionamento e o reconhecimento de curso de educação escolar ficam condicionados ao cumprimento, no que couber, pelo estabelecimento de ensino, dos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino em funcionamento promoverão a adequação de seu espaço físico conforme o disposto no “caput” no prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.