PL PROJETO DE LEI 2069/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.069/2005

Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática Relatório O Projeto de Lei nº 2.069/2005, do Deputado Gustavo Valadares, dispõe sobre o programa estadual de acessibilidade nas escolas públicas e privadas de Minas Gerais. A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que se manifestou pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno da Casa. Fundamentação O projeto de lei em exame pretende condicionar a autorização de funcionamento e o reconhecimento dos cursos de educação básica em escolas públicas e privadas à garantia de acesso ao prédio escolar para alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida. A questão do acesso para deficientes em espaços públicos e edificações vem ganhando suporte legal cada vez mais ampliado desde a edição das normas constitucionais que instauraram a política de proteção e de integração social do deficiente físico, em conformidade com as demandas da sociedade civil organizada. Em nível federal, a Lei nº 10.098, de 19/12/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras nos espaços públicos, no mobiliário urbano, em edifícios públicos e de uso coletivo, nos meios de transporte e de comunicação. Na mesma direção, a Lei nº 11.666, de 9/12/94, estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, definidos como aqueles que abrigam atividades que se caracterizam pelo atendimento ao público. Também o condicionamento de autorização e reconhecimento de cursos à adaptação dos prédios escolares, de forma a assegurar condições de acesso para deficiente, nos moldes propostos pelo projeto em exame, está disciplinado em diversas normas que tratam da educação escolar no País. Entre estas, citam-se a Lei Federal nº 10.172, de 9/1/2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, a Resolução nº 2, de 11/9/2001, do Conselho Nacional de Educação, e a Resolução nº 449, de 1º/8/2002, do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais. O significativo número de normas legais que buscam garantir o acesso de deficientes a locais públicos e de uso coletivo e, em especial, instituir a diretriz de adaptação generalizada dos prédios escolares para tal fim demonstram o caráter imprescindível de que se reveste hoje a adoção de medidas que ofereçam a esse segmento as condições de desenvolvimento de todas suas potencialidades, em especial no que se refere à educação e à convivência escolar. Assim sendo, consideramos que o projeto em análise vem contribuir para a consolidação de uma nova cultura de respeito aos direitos do deficiente ao condicionar, por meio de lei estadual, a autorização e o reconhecimento de cursos pelo sistema estadual de ensino à adaptação de prédios escolares para acesso de alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida. Quanto à forma de apresentação da matéria, acatamos as alterações apresentadas pelo Substitutivo nº1, com algumas ressalvas. Primeiramente, propomos seja explicitado no art. 1º do substitutivo a abrangência de estabelecimentos de ensino públicos e privados, resguardando, dessa forma, a intenção tanto do projeto original quanto do Substitutivo nº 1. Em segundo lugar, consideramos inadequada a pretensão de condicionar o credenciamento das instituições no art. 2º do substitutivo à adaptação dos prédios escolares, já que este ato diz respeito aos quesitos de idoneidade e capacidade financeira para criar e manter escola, não se referindo a aspectos de infra- estrutura. Já a autorização de funcionamento de curso tem como princípio norteador a garantia do padrão de qualidade do ensino, aí compreendidas as instalações, os equipamentos e o acervo do estabelecimento escolar, e o reconhecimento consiste na capacidade de manutenção desse padrão. Além disso, consideramos que a mencionada Lei Federal nº 10.098, de 19/12/2000, que dita normas gerais para a promoção do acesso de que trata o projeto e faz, quando necessário, referência às normas da ABNT, é a fonte mais completa e adequada para os parâmetros legais a serem adotados por ocasião da autorização e do reconhecimento de cursos, em lugar do que dispõe o art. 2º do substitutivo. Propomos, finalmente, que, a exemplo das normas federais relativas ao tema e tendo em vista os casos de maior complexidade, o prazo dado no parágrafo único do art. 2º para que se promovam as adequações seja ampliado para cinco anos, e que seja substituída no mesmo dispositivo a expressão “instituições de ensino” por “estabelecimentos de ensino”, a fim de garantir a coerência com o disposto no art. 1º da proposição. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.069/2005 na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1, 2 e 3, a seguir apresentadas. Emenda nº 1 Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo nº 1 a expressão “públicos e privados”, para qualificar os estabelecimentos de ensino. Emenda nº 2 Dê-se ao art. 2º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 2º - A autorização para funcionamento e o reconhecimento de curso de educação escolar ficam condicionados ao cumprimento, no que couber, pelo estabelecimento de ensino, dos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.”. Emenda nº 3 Dê-se ao parágrafo único do art. 2º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 2º - (...) Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino em funcionamento promoverão a adequação de seu espaço físico conforme o disposto no “caput” no prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei.”. Sala das Comissões, 22 de junho de 2005. Doutor Viana, Presidente - Leonídio Bouças, relator - Dalmo Ribeiro Silva.