PL PROJETO DE LEI 2069/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.069/2005

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Gustavo Valadares, o Projeto de Lei nº 2.069/2005 institui o programa estadual de acessibilidade nas escolas públicas e privadas de Minas Gerais. Publicada no “Diário do Legislativo” de 25/2/2005, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia. Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe visa a instituir o programa estadual de acessibilidade nas escolas públicas e privadas de Minas Gerais. Pretende assegurar às pessoas com necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção o acesso a todos os recintos dos estabelecimentos de ensino. Para isso, condiciona a concessão de autorização para funcionamento de instituições de ensino ao atendimento de exigências que objetivam assegurar pleno acesso de todos às instalações desses estabelecimentos. A matéria encontra amplo tratamento normativo, tendo como fundamento constitucional o § 2º do art. 227 da Carta Federal, segundo o qual “lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”. Por sua vez, o art. 208, inciso III, estabelece a garantia de “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. No campo infraconstitucional, merece destaque a Lei Federal nº 7.853, de 24/10/89, que estabelece normas gerais sobre a matéria em distintos campos de atuação do Estado. No que diz respeito à educação e ao acesso aos prédios públicos, ressaltamos os seguintes dispositivos: “Art. 2º - ............................................. Parágrafo único - ................................ I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré- escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial no nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; ..................................................... V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.”. Compete à União fixar as normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 24, XIV e § 1º, da Constituição da República. Sendo assim, aos Estados cabe suplementar a legislação editada pela União. No exercício de sua competência, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 11.666, de 9/12/2004, “que estabelece normas para facilitar o acesso aos prédios de uso público”. Ressalte-se, todavia, que o projeto em estudo não se restringe aos prédios de uso público, mas abrange também as escolas privadas. Merece destaque o fato de que, segundo o art. 209 da Constituição da República, a iniciativa privada depende de prévia autorização do poder público para atuar na área do ensino. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996), cabe aos Estados federados “autorizar os cursos dos estabelecimentos do seu sistema de ensino” (art. 10, IV). O conteúdo da proposição em análise não configura um programa de ação governamental, o que exigiria a movimentação da máquina administrativa para a prestação de determinado serviço público. Se assim fosse, encontraria óbice quanto à sua constitucionalidade, tendo em vista a reserva privativa de competência do Poder Executivo para dar início a projetos de lei sobre programas. A proposição em estudo visa, tão-somente, a estabelecer critério para autorização de funcionamento de curso e instituição de ensino, o que não deve ser denominado programa. Para sanar este vício, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que preserva a essência da proposição. Conclusão Com base nas razões apresentadas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.069/2005 na forma do Substitutivo nº 1, que se segue. SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece critério para a concessão de autorização de funcionamento de instituição de ensino. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a oferecer condições de acesso e de utilização de suas instalações a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 2º - Para requerer seu credenciamento, autorização para funcionamento de seus cursos ou o reconhecimento destes, a instituição de ensino deverá comprovar o cumprimento das regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação e informação previstas nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, ou em legislação específica. Parágrafo único - As instituições de ensino em funcionamento terão o prazo de dois anos contados da data da publicação desta lei para adequar seu espaço físico, visando a garantir a acessibilidade, na forma desta lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 3 de maio de 2005. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Doutor Viana, relator - Sebastião Costa - Maria Tereza Lara.