PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1897/2004

SUBSTITUTIVO N° 1 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.897/2004

Rejeita as contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 2003.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Ficam rejeitadas as contas do Governador do Estado de Minas Gerais referentes ao exercício de 2003.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 18 de outubro de 2004.

Rogério Correia

Justificação: A prestação de contas de 2003, enviada a esta Assembléia pelo Governador Aécio Neves, traz uma evidente violação das disposições constantes na LDO para o exercício, a Lei nº 14.371/2002, e na Emenda à Constituição n° 29/2000. O parágrafo único do art. 8° daquela lei mandava contabilizar as despesas em ações e serviços de saúde, para cumprimento da Emenda à Constituição n° 29, nos mesmos termos de 2002. Assim, em 2003 seriam consideradas despesas em ações e serviços públicos de saúde apenas aquelas despesas decorrentes de atividades implementadas pelos órgãos e entidades integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

No que diz respeito ao cumprimento da Emenda à Constituição n° 29, a proposta orçamentária encaminhada à Assembléia e por ela transformada em lei foi elaborada, como não poderia deixar de ser, em conformidade com a interpretação dada pela LDO. Coerente com a lei orçamentária, até novembro de 2003, o Governo vinha demonstrando essas despesas na Internet seguindo o preceito da LDO. Surpreendentemente, em dezembro o demonstrativo foi alterado, passando a conter despesas referentes ao IPSEMG, IPSM, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, IMA, FEAM e COPASA-MG, nos termos do orçamento aprovado para 2004. Note-se ainda que essas despesas também passaram a constar no balanço de 2003, apesar da determinação em contrário da LDO. Assim, no balanço constam despesas no valor de R$1.084.958.000,00, que se constituem em 10,20% da base vinculável de R$10.849.576.000,00. Com essa manobra contábil, o Estado teria despendido em serviços de saúde 0,2% acima do percentual determinado pela Emenda nº 29.

No entanto, se calcularmos os valores de acordo com o que determina a LDO, teremos um total de despesas de R$692.318.000,00, o que representa 6,69% sobre a base vinculável de R$10.348.108.000,00. Faltariam, portanto, R$342.492.800,00, ou 3,31% do orçamento, para a complementação do mínimo constitucional de 10%. Note-se que a diferença entre os dois cálculos se concentra, principalmente, nas despesas do IPSEMG (R$136.000.000,00) e da COPASA-MG (R$195.000.000,00), entidades que recebem contraprestação de recursos dos usuários para seus serviços e que não atendem ao conjunto da população, não cumprindo, portanto, os princípios de universalidade e gratuidade garantidos pela Constituição aos serviços públicos de saúde.

O Governo Estadual tenta justificar o descumprimento do preceito constitucional e da LDO como forma de adequação das contas estaduais à Instrução Normativa n° 11/2003, do Tribunal de Contas, que teria definido a inclusão das despesas dessas entidades entre as ações e serviços de saúde. Parece absurdo, no entanto, que uma instrução do TCE possa se sobrepor a decisão soberana desta Assembléia, que definiu em lei o conteúdo da vinculação constitucional. Além disso, não se justifica que o Governo tenha tomado a decisão de alterar a prestação de contas mensal já em dezembro, quando a instrução normativa só foi publicada no dia 31 do mesmo mês. Tudo indica que o Governo, ciente da impossibilidade de cumprir a Constituição, em face das insuficientes despesas até aquele momento efetivadas, antecipou-se a uma norma de constitucionalidade no mínimo duvidosa e que só poderia ter validade no ano seguinte e, em clara ação de má-fé apoiada em parecer da Advocacia-Geral do Estado, alterou as contas do Estado no que diz respeito aos serviços de saúde.

A esse grave descumprimento da Constituição Federal, soma-se o desrespeito ao art. 212 da Carta mineira. Segundo esse dispositivo, o Estado deve repassar à FAPEMIG 1% da receita corrente ordinária, em parcelas duodecimais, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico. Como reconhece a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, em seu parecer, na ocasião em que foi apreciada a mensagem do Governador contendo a prestação de contas, “a análise dos demonstrativos contábeis revela que o efetivo repasse de recursos financeiros correspondeu a apenas 21,57% do montante devido. Do total de recursos repassados, 78,24% foram transferidos em janeiro de 2004, em data posterior à do encerramento do exercício, com efeitos meramente escriturais. Considerando-se apenas os recursos ordinários, observa-se um valor de R$178.920.000,00 de saldo a repassar. Ademais, não se observou, em qualquer mês do exercício, o dispositivo constitucional que impõe a transferência duodecimal”. Impossível maior clareza do que a demonstrada pela Comissão quanto à inconformidade das contas do Governo com a Constituição Estadual.

O reiterado desrespeito dos sucessivos Governos a esse mandamento constitucional não pode servir de desculpa para a perpetuação de procedimentos anti-republicanos. Na contas de 2003 a reiteração dessa atitude de desinteresse pela ordem constitucional é ainda mais agravada pela tentativa de apagar, por meio de manobra contábil e sem nenhuma discussão democrática, os vestígios desse insistente descumprimento. A dívida acumulada do Tesouro com a FAPEMIG, devidamente contabilizada, somava R$319.570.000,00 no final do exercício. Note-se, entretanto, que foram registradas baixas de R$318.850.000,00 em 26/1/2004, supostamente com amparo no art. 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 14.371, de 2002.

Esse artigo determina que “o superávit financeiro de recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - das autarquias e fundações reverterá como recurso ordinário no final do exercício financeiro”, excetuados os relativos às entidades vinculadas ao SUS. No entanto, os recursos destinados à FAPEMIG não podem ser entendidos como recursos diretamente arrecadados, já que são recursos ordinários repassados à Fundação em decorrência de vinculação constitucional, não podendo ter outra destinação. É o que já reconheceu a Comissão de Fiscalização Financeira, que recomenda em seu parecer, a revisão desse procedimento, acompanhando recomendação constante no parecer técnico do Tribunal de Contas.

As contas apresentam ainda outras irregularidades, apontadas pelo relatório técnico do TCE, entre as quais se incluem a manutenção dos recursos do FUNDEF no caixa único do Estado, configurando outro desrespeito direto de preceito da Constituição da República; a realização de despesas além do crédito autorizado pela TURMINAS e pela Rádio Inconfidência, contrariando a Constituição e a Lei n° 4.320, de 1964; a exclusão, nos demonstrativos de despesa com pessoal, das despesas efetuadas no elemento de despesa 34 – despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização, o que impede o controle dos gastos com pessoal e descumpre mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outras irregularidades e incorreções formais.

Tal elenco de irregularidades só confirma a falta de apreço do atual Governo pelo respeito à legalidade e ao estado constitucional de direito, assim como pelas deliberações democráticas desta Assembléia. É isso que nos leva a manifestar, por meio do substitutivo apresentado, nossa inconformidade com as contas e nosso desejo de que esta Casa faça valer seu poder de fiscalização, em benefício do espírito democrático e republicano que nos deve orientar.