PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 331/2004

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 331/2004

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 331/2004, da Pastoral do Menor Regional Leste II, do Circo de Todo Mundo, da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pastoral do Menor da Arquidiocese de Belo Horizonte, sugere a cooperação financeira com os municípios para a implantação de programas de atendimento às famílias de crianças e adolescentes abrigados. Publicada no “Diário do Legislativo” do dia 13/11/2004, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, c/c o art. 289, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 9 e 10/11/2004, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 1.893/2004, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG - para o período 2005-2007 e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em tela, apresentada no Grupo de Trabalho nº 3 Segurança e Inclusão Social , pretende que se destinem recursos, no âmbito do Projeto Estruturador “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas” (Programa 0622), para a cooperação financeira com os municípios, com vistas à implantação de programas de atendimento às famílias de crianças e adolescentes abrigados. A Ação P359 “Centros de Atenção Especializada de Assistência Social”, incluída no referido Projeto Estruturador pelo projeto de lei de revisão do PPAG, tem por finalidade garantir o atendimento a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social. As medidas de proteção, disciplinadas e discriminadas, respectivamente, nos arts. 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei Federal nº 8.069, de 13/7/90, destinam-se às crianças e aos adolescentes que tiveram seus direitos ameaçados ou violados pela sociedade, pelo Estado, por seus pais ou responsável ou em razão da própria conduta, e, nesses casos, são aplicadas pelos conselhos tutelares, isolada ou cumulativamente. O abrigo em entidade é uma das medidas de proteção previstas pelo ECA, que não implica privação de liberdade, mas em uma medida provisória e excepcional, de retirada da criança e do adolescente do ambiente familiar ou comunitário, que se constitua em grave ameaça ou violação a seus direitos. Entende-se, assim, que as famílias que têm crianças ou adolescentes abrigados, encontram-se, de alguma forma, em situação de risco, razão pela qual estão separadas de seus filhos. Assim, em atenção a um princípio fundamental do ECA, de respeito e incentivo à convivência familiar e comunitária, o poder público deve implementar políticas destinadas à proteção e à promoção dessas famílias, a fim de que sejam retiradas da situação de vulnerabilidade em que se encontram. Segundo esse princípio, o lugar mais adequado para o desenvolvimento das crianças e adolescentes é a família, que, juntamente com a comunidade e o Estado, deve assumir a responsabilidade pela efetivação de seus direitos. A falta de recursos materiais não pode ser justificativa para a retirada das crianças do convívio familiar; cabe ao poder público, entretanto, a obrigação de ajudar a família no cumprimento de seus deveres, o que se faz com a implementação de políticas públicas direcionadas a esse fim. Justifica-se, com isso, a apresentação de emenda ao projeto de lei de revisão do PPAG, com vistas a alterar a denominação, a finalidade, as metas e o financeiro da Ação P359 “Centros de Atenção Especializada de Assistência Social”, do Projeto Estruturador “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas” (Programa 0622), incorporando, especificamente, o atendimento a famílias de crianças e adolescentes abrigados. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 331/2004 na forma da emenda a seguir apresentada. EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.893/2004

No Anexo I Programas Incluídos, Alterados ou Excluídos, Ações Incluídas, Alteradas ou Excluídas de Programas Existentes do projeto de revisão do PPAG, altere-se a Ação P359 “Centros de Atenção Especializada de Assistência Social”, incluída no Programa 0622 “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas”, com a seguinte redação: “P359 Centros de Atenção Básica e Especializada de Assistência Social Finalidade: apoiar os municípios, por meio do co- financiamento, com vistas à viabilização do atendimento socioassistencial a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, incluindo-se aquelas que tenham criança ou adolescente abrigado, e à potencialização da rede local de proteção social. Produto: município apoiado Unidade de medida: município Meta 2005: 13 Financeiro 2005: R$547.034,00 Meta 2006-2007: 26 Financeiro 2006-2007: R$1.094.068,00 Justificação: A inclusão dessa ação é resultante da aglutinação das ações “Equipe de Agentes Sociais” e “Núcleo de Apoio à Família” e visa a apoiar os municípios no atendimento a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social. A alteração se justifica pela inclusão do atendimento específico a famílias com criança e adolescente abrigado, bem como ao aumento dos recursos e ampliação das metas.”. No Anexo II Programas Estruturadores do projeto de revisão do PPAG, altere-se a Ação P359 “Centros de Atenção Especializada de Assistência Social”, incluída no Programa 0622 “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas”, com a seguinte redação: “P359 Centros de Atenção Básica e Especializada de Assistência Social Finalidade: apoiar os municípios, por meio do co- financiamento, com vistas à viabilização do atendimento socioassistencial a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, incluindo-se aquelas que tenham criança ou adolescente abrigado, e à potencialização da rede local de proteção social. Produto: município apoiado Unidade de medida: município Meta 2005: 13 Financeiro 2005: R$547.034,00 Meta 2006-2007: 26 Financeiro 2006-2007: R$1.094.068,00 Justificação: A inclusão dessa ação é resultante da aglutinação das ações “Equipe de Agentes Sociais” e “Núcleo de Apoio à Família” e visa a apoiar os municípios no atendimento a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social. A alteração se justifica pela inclusão do atendimento específico a famílias com criança e adolescente abrigado, bem como ao aumento dos recursos e ampliação das metas.”. No Anexo I - Programas Incluídos, Alterados ou Excluídos, Ações Incluídas, Alteradas ou Excluídas de Programas Existentes do projeto de revisão do PPAG, inclua-se a Ação P204 “Fornecimento de Mata-Burros”, do Programa 0155 “Melhoria da Infra-Estrutura dos Acessos Viários”, como ação alterada, com a seguinte redação: “P204 Fornecimento de Mata-Burros ................... Meta 2005: 3.927 Financeiro 2005: R$4.800.000,00 Meta 2006-2007: 4.582 Financeiro 2006-2007: R$5.600.000,00 Justificação: Anulação de R$200.000,00, do financeiro de 2005, e de R$400.000,00, do financeiro do biênio 2006-2007, transferidos para a Ação P359, do Programa 0622.”. Sala das Comissões, 18 de novembro de 2004. André Quintão, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva - Gustavo Valadares.