PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 318/2004

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 318/2004

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 318/2004, de autoria da Pastoral do Menor Regional Leste II, da Fundação Fé e Alegria, da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Pastoral do Menor da Arquidiocese de Belo Horizonte, sugere a implantação, em parceria com os municípios, do programa Família Acolhedora ou similar, para evitar o abrigamento. Publicada no “Diário do Legislativo” do dia 13/11/2004, vem a proposta a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, c/c o art. 289, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 9 e 10/11/2004, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 1.893/2004, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2005-2007 e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas a esta Comissão como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em tela, apresentada no Grupo de Trabalho nº 3 - Segurança e Inclusão Social -, pretende que o Projeto Estruturador “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas” (Programa 0622) contemple a implantação de um programa similar ao “Família Acolhedora”, com vistas a se evitar o abrigo de crianças e adolescentes. A Ação P715 “Abrigamento de Crianças e Adolescentes”, incluída no referido projeto estruturador pelo projeto de lei de revisão do PPAG, tem por finalidade abrigar, proteger e defender crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social ou com deficiência. Essa ação resulta da aglutinação, pelo projeto de revisão do PPAG, de três ações que já constavam no Projeto Estruturador “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas”: “Abrigamento em Centros Educacionais”; “Casa-Lar” e “Abrigamento de Crianças e Adolescentes - Convênio com Entidades”. Observa-se, com isso, que a nova ação passou a se incumbir do atendimento à medida protetiva de abrigamento, como alternativa para a retirada da criança e do adolescente do ambiente familiar ou comunitário que contribua para a violação de seus direitos. As medidas protetivas, disciplinadas e discriminadas, respectivamente, nos arts. 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, Lei Federal nº 8.069, de 13/7/90, destinam-se às crianças e aos adolescentes que tiveram seus direitos ameaçados ou violados pela sociedade, pelo Estado, por seus pais ou responsável ou em razão da própria conduta, e, nesses casos, são aplicadas pelos conselhos tutelares, isolada ou cumulativamente. A colocação em família substituta é uma dessas medidas. O ECA afirma o princípio do respeito e incentivo à convivência familiar e comunitária. Dessa forma, a política de atendimento inaugurada por esse Estatuto busca o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, preservada a dignidade da criança e do adolescente. Toda e qualquer medida de afastamento temporário da família de origem ou de colocação em família substituta deve ser adotada em casos extremos e sempre orientada pelo maior interesse da criança e do adolescente. Segundo esse princípio, o lugar mais adequado para o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes é a família, que, juntamente com a comunidade e o Estado, deve assumir a responsabilidade pela efetivação de seus direitos. Assim, programas similares ao Família Acolhedora, destinados à colocação em família substituta, mediante o instituto da guarda, de crianças e adolescentes por famílias que se disponham, se credenciem e sejam autorizadas para tal, são extremamente adequados aos princípios do ECA e à efetivação do direito à convivência familiar e comunitária. Entendemos que devam ser reservados recursos, no ano de 2005, para a cooperação técnica e financeira com municípios para a implantação da proposta, nos moldes do programa Família Acolhedora, em um município de referência, para sua validação. Após esse período, reservar recursos para a ampliação dessa cooperação técnica e financeira para outros municípios, no biênio 2006-2007. Esse é, portanto, o objeto da emenda que apresentamos ao final deste parecer, que cria nova ação no âmbito do Projeto Estruturador “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas”, destinada à implementação da cooperação técnica e financeira em um município de referência, no ano de 2005, com posterior ampliação do número de municípios, direcionada à colocação de criança e adolescente em famílias substitutas que se disponham, se credenciem e sejam autorizadas para tal, mediante o instituto da guarda. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 318/2004 na forma da emenda a seguir apresentada. EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.893/2004

No Anexo I - Programas Incluídos, Alterados ou Excluídos, Ações Incluídas, Alteradas ou Excluídas de Programas Existentes - do projeto de revisão do PPAG, inclua-se a Ação P... “Família Acolhedora”, no Programa 0622 “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas”, com a seguinte redação: “P... Família Acolhedora Finalidade: implementar a cooperação técnica e financeira em um município de referência, no ano de 2005, com posterior ampliação do número de municípios, direcionada à colocação de criança e adolescente em situação de riscos pessoal e social em famílias substitutas que se disponham, se credenciem e sejam autorizadas para tal, mediante o instituto da guarda. Produto: município atendido Unidade de medida: município Meta 2005: 1 (Belo Horizonte) Financeiro 2005: R$100.000,00 Meta 2006-2007: 10 Financeiro 2006-2007: R$2.000.000,00 Justificação: A criação dessa nova ação e sua inclusão no Projeto Estruturador “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas” se justifica pela necessidade de se implementarem alternativas para a proteção não institucionalizada de crianças e adolescentes. Os recursos destinados ao financeiro de 2005 referem-se à implementação da cooperação técnica e financeira em um município de referência (Belo Horizonte), para validação da proposta. Para o biênio 2006-2007, os recursos deverão ser destinados à ampliação dessa cooperação técnica e financeira nos municípios pólo das 10 macrorregiões do Estado.”. No Anexo II - Programas Estruturadores - do projeto de revisão do PPAG, inclua-se a Ação P... “Família Acolhedora”, no Programa 0622 “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas”, com a seguinte redação: “P... Família Acolhedora Finalidade: implementar a cooperação técnica e financeira em um município de referência, no ano de 2005, com posterior ampliação do número de municípios, direcionada à colocação de criança e adolescente em situação de risco pessoal e social em famílias substitutas que se disponham, se credenciem e sejam autorizadas para tal, mediante o instituto da guarda. Produto: município atendido Unidade de medida: município Meta 2005: 1 (Belo Horizonte) Financeiro 2005: R$100.000,00 Meta 2006-2007: 10 Financeiro 2006-2007: R$2.000.000,00 Justificação: A criação dessa ação e sua inclusão no Projeto Estruturador “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas” se justificam pela necessidade de se implementarem alternativas para a proteção não institucionalizada de crianças e adolescentes. Os recursos destinados ao financeiro de 2005 referem-se à implementação da cooperação técnica e financeira em um município de referência (Belo Horizonte), para validação da proposta. Para o biênio 2006-2007, os recursos deverão ser destinados à ampliação dessa cooperação técnica e financeira nos municípios pólo das 10 macrorregiões do Estado.”. No Anexo I - Programas Incluídos, Alterados ou Excluídos, Ações Incluídas, Alteradas ou Excluídas de Programas Existentes - do projeto de revisão do PPAG, inclua-se a Ação P204 “Fornecimento de Mata-Burros”, do Programa 0155 “Melhoria da Infra-Estrutura dos Acessos Viários”, como ação alterada, com a seguinte redação: “P204 Fornecimento de Mata-Burros ( )......................................................... Meta 2005: 4.009 Financeiro 2005: R$4.900.000,00 Meta 2006-2007: 3.272 Financeiro 2006-2007: R$4.000.000,00 Justificação: Anulação de R$100.000,00, do financeiro de 2005, e de R$2.000.000,00, do financeiro do biênio 2006-2007, transferidos para a Ação P..., do Programa 0622.”. Sala das Comissões, 18 de novembro de 2004. André Quintão, Presidente e relator - Olinto Godinho - Dalmo Ribeiro Silva.