PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 316/2004

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 316/2004

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 316/2004, da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Fundação Fé e Alegria, do Circo de Todo Mundo, da Pastoral do Menor da Arquidiocese de Belo Horizonte e da Pastoral do Menor Leste II, sugere a apresentação de emenda parlamentar, no montante de R$60.000,00, para treinamento e capacitação de Conselheiros Tutelares no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA -, incluindo compra de material de consumo e maquinário necessário (computadores e periféricos). Publicada no “Diário do Legislativo” do dia 13/11/2004, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, c/c o art. 289, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 9 e 10/11/2004, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 1.893/2004, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período de 2005 a 2007 e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe, apresentada no Grupo de Trabalho nº 3 - Segurança e Inclusão Social, pretende o aumento de recursos destinados à Ação P576 - Implantação do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - SIPIA - nos Conselhos Tutelares dos Municípios, do Programa 0622 - Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas, com vistas ao investimento em capacitação dos Conselheiros Tutelares no referido sistema, incluindo-se, se necessário, a aquisição de material de consumo e de equipamentos de informática. Conforme a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, responsável pela coordenação nacional da política para a infância e a juventude, o SIPIA é um sistema nacional de registro e tratamento de informações, criado para subsidiar a adoção de decisões governamentais sobre políticas para crianças e adolescentes, garantindo-lhes o acesso à cidadania. O sistema é dividido em quatro módulos: SIPIA I - promoção e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente; SIPIA II - adolescente em conflito com a lei e as decorrentes medidas socioeducativas a ele aplicadas; SIPIA II Plus - estabelecimentos onde os adolescentes cumprem as medidas socioeducativas; SIPIA III - colocação familiar, na forma de adoção, seja por pretendente nacional ou estrangeiro. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Ainda conforme o mesmo dispositivo legal, em cada município deverá haver pelo menos um Conselho Tutelar, encarregado, entre outras atribuições, de aplicar as medidas de proteção às crianças e aos adolescentes e as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, de assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária referente ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra esses direitos e, ainda, de encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. Conclui-se, assim, que o Conselho Tutelar é um usuário privilegiado do SIPIA, tanto aquele que alimenta os dados do sistema como quem os utiliza para embasar suas ações. Da mesma forma que o Conselho Tutelar, no entanto, também os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgãos formuladores e controladores da política de atendimento a esses direitos, têm acesso ao SIPIA e, por isso, também seus conselheiros deveriam ser capacitados para essa utilização. Opinamos, então, por acatar a proposta, estendendo-a aos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 316/2004 na forma da emenda a seguir apresentada. EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.893/2004

No Anexo I - Programas Incluídos, Alterados ou Excluídos, Ações Incluídas, Alteradas ou Excluídas de Programas Existentes - do projeto de revisão do PPAG, inclua-se, entre as ações alteradas, a Ação P576 - Implantação do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - SIPIA - nos Conselhos Tutelares dos Municípios, do Programa 0622 - Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas, com a seguinte redação: “P576 - Implantação do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - SIPIA - nos Conselhos Tutelares dos Municípios. Finalidade: implantar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, visando a instrumentalizar o Conselho Tutelar para a leitura da queixa ou registro da situação da criança e do adolescente, bem como aplicar medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado, e subsidiar os Conselhos de Direitos na formulação e gestão das políticas de atendimento. Capacitar Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente para o uso do SIPIA. Produto: Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência implantado nos Conselhos Tutelares Unidade de medida: sistema Meta 2005: 110 Financeiro 2005: R$189.600,00 Meta 2006-2007: 220 Financeiro 2006-2007: R$360.000,00 Justificativa: a alteração na finalidade, nas metas e no financeiro para os períodos 2005 e 2006-2007 se justifica pela necessidade de capacitar os Conselheiros Tutelares e os Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente no SIPIA.”. No Anexo II - Programas Estruturadores - do projeto de revisão do PPAG, altere-se a Ação P576 - Implantação do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - SIPIA - nos Conselhos Tutelares dos Municípios, do Projeto Estruturador Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas (Programa 0622), com a seguinte redação: “P576 - Implantação do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - SIPIA - nos Conselhos Tutelares dos Municípios Finalidade: implantar o Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, visando a instrumentalizar o Conselho Tutelar para a leitura da queixa ou registro da situação da criança e do adolescente, bem como aplicar medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado, e subsidiar os Conselhos de Direitos na formulação e gestão das políticas de atendimento. Capacitar Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente para o uso do SIPIA. Produto: Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência implantado nos Conselhos Tutelares Unidade de medida: sistema Meta 2005: 150 Financeiro 2005: R$189.600,00 Meta 2006-2007: 300 Financeiro 2006-2007: R$360.000,00 Justificativa: a alteração na finalidade, nas metas e no financeiro para os períodos 2005 e 2006-2007 se justifica pela necessidade de capacitar os Conselheiros Tutelares e os Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente no SIPIA.”. No Anexo I - Programas Incluídos, Alterados ou Excluídos, Ações Incluídas, Alteradas ou Excluídas de Programas Existentes - do projeto de revisão do PPAG, inclua-se a Ação P204 Fornecimento de mata-burros, do Programa 0155 Melhoria da infra-estrutura dos acessos viários, como ação alterada, com a seguinte redação: “P204 - Fornecimento de Mata-burros (...) Meta 2005: 3.993 Financeiro 2005: R$4.880.000,00 Meta 2006-2007: 4.712 Financeiro 2006-2007: R$5.760.000,00 Justificativa: anulação de R$120.000,00, do financeiro de 2005, e de R$240.000,00, do financeiro do biênio 2006-2007, transferidos para a Ação P576, do Programa 0622”. Sala das Comissões, 18 de novembro de 2004. André Quintão, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Gustavo Valadares.