PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 251/2004

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 251/2004

Comissão de Participação Popular Relatório A proposta de Ação Legislativa nº 251/2004, de autoria das entidades Fórum Mineiro de Educação Infantil - FMEI -, Fundação Fé e Alegria, Frente de Defesa - DCA - e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG -, sugere ações de capacitação dos professores do ensino fundamental que lecionam para crianças de 6 anos e de adequação dos prédios escolares que recebem esses estudantes. Publicada no “Diário do Legislativo” do dia 13/11/2004, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, c/c o art. 289, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 9 e 10/11/2004, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 1.893/2004, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período de 2005 a 2007 e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe, apresentada no Grupo de Trabalho Educação, Cultura e Turismo, pretende promover a adequação dos prédios escolares e capacitar professores para atendimento às necessidades das crianças de 6 anos matriculadas no ensino fundamental. O Plano Nacional de Educação previu a extensão da escolaridade obrigatória para crianças de seis anos de idade, quer na educação infantil, quer no ensino fundamental. O Estado de Minas pôs em prática o projeto de ampliação do ensino fundamental. Para que esse projeto tenha o êxito planejado, faz-se necessário treinamento específico para os professores que trabalham com as crianças de 6 anos de idade. Da mesma forma, a adequação dos prédios escolares é essencial para o suporte às ações pedagógicas compatíveis com essa faixa etária. Para o atendimento das propostas, sugerimos emendas que alteram a finalidade das Ações Orçamentárias P789 - Apoio à Atividade Docente no Ensino Fundamental e P447 - Padrões de Funcionamento da Escola do Ensino Fundamental. Conforme o projeto de revisão do PPAG, a primeira ação citada foi excluída do Projeto Estruturador Melhoria e Ampliação do Ensino Fundamental, sob a justificativa de que, sendo a ação atividade de rotina da Secretaria de Educação, estaria saindo do âmbito do projeto estruturador. Entendemos que, apesar de não ter sido incluída expressamente em outro programa, a ação Padrões de Funcionamento da Escola do Ensino Fundamental permanece no Plano Plurianual, devendo o Poder Executivo efetuar os ajustes necessários à inclusão da referida ação no Programa P0116 - Melhoria do Ensino Fundamental, com o qual ela mantém pertinência. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação das Proposta de Ação Legislativa nº 251/2004 na forma das emendas a seguir apresentadas. EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.893/2004

Dê-se a seguinte redação à finalidade da Ação Orçamentária P789 - Apoio à Atividade Docente do Ensino Fundamental: “P789 - Apoio à Atividade Docente do Ensino Fundamental Finalidade: proporcionar aos professores do ensino fundamental oportunidades de capacitação e orientações que possibilitem melhor desempenho profissional, priorizando o treinamento dos professores que lecionam para crianças de 6 anos. Justificativa: alteração da finalidade, tendo em vista a ampliação do ensino fundamental para 9 anos.”. EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.893/2004

Dê-se a seguinte redação à finalidade da Ação Orçamentária P447 - Padrões de Funcionamento da Escola do Ensino Fundamental, do Programa 0116 - Melhoria do Ensino Fundamental: “P447 - PADRÕES DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA DO ENSINO FUNDAMENTAL Finalidade: prover as escolas do ensino fundamental de infra- estrutura que lhes permita desenvolver sua proposta pedagógica e favorecer a prática docente, bem como atender às demandas específicas de crianças de 6 anos de idade que ingressam no ensino fundamental. Justificativa: alteração da finalidade, tendo em vista a ampliação do ensino fundamental para 9 anos.”. Sala das Comissões, 17 de novembro de 2004. André Quintão, Presidente e relator - Maria Olívia - Gustavo Valadares.