PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 236/2004

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 236/2004

Comissão de Participação Popular

Relatório

A Proposta de Ação Legislativa nº 236/2004, de autoria das entidades Fórum Mineiro de Educação Infantil - FMEI -, Fundação Fé e Alegria e Frente de Defesa - DCA -, sugere ações de habilitação e capacitação de profissionais da educação infantil que lecionam para crianças de 0 a 6 anos, bem como ações de formação de gestores públicos para consolidar a integração da educação infantil nos sistemas de ensino.

Publicada no Diário do Legislativo do dia 13/11/2004, vem a proposta a esta comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, "a", c/c o art. 289, do Regimento Interno.

Fundamentação

A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 9 e 10/11/2004, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 1.893/2004, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período de 2005 a 2007 e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação.

A proposta em epígrafe, apresentada no Grupo de Trabalho Educação, Cultura e Turismo, pretende proporcionar aos professores que atuam na educação infantil desempenho profissional adequado à faixa etária.

Conforme esclarece o Plano Nacional de Educação, "na distribuição de competências referentes à educação infantil, tanto a Constituição Federal quanto a LDB são explícitas na co-responsabilidade das três esferas de governo - Municípios, Estado e União - e da família. A União e os Estados atuarão subsidiariamente, porém necessariamente, em apoio técnico e financeiro aos Municípios, consoante o art. 30, VI da Constituição Federal".

Os argumentos a favor da atenção às crianças até 6 anos são de diversas ordens. O que mais ressalta é o fato de a educação ser elemento constitutivo da pessoa, como meio de condição de formação, integração social e realização social. Para a consecução desses objetivos, torna-se imprescindível a capacitação dos professores, tendo em vista sua atuação como mediadores no processo de desenvolvimento e aprendizagem. Para lecionar para crianças da pré-escola, torna-se imprescindível o conhecimento de bases científicas do desenvolvimento infantil, o que requer formação permanente.

As entidades propuseram ainda que a Secretaria de Estado de Educação seja parceira do Programa Pró-Infantil do Governo Federal. Esse programa consiste na habilitação de professores leigos que atuam no ensino infantil. Se houver possibilidade de celebração de convênio com a União para habilitação de professores leigos do Estado, certamente o Poder Executivo se manifestará, sem necessidade de que se inclua esta ação no PPAG.

Para atender à reivindicação de que os professores do ensino infantil sejam capacitados, sugerimos a emenda ao PPAG a seguir apresentada.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 236 na forma da emenda a seguir apresentada.

Emenda ao Projeto de Lei nº 1.893/2004

Inclua-se no Programa P0281 - Cooperação Estado e Município, Anexo I, pág. 70, a ação "capacitação de profissionais da educação infantil", com as metas abaixo descritas:

Ação

Meta 2005

Financeiro 2005

Meta 2006-2007

Financeiro 2006-2007

Capacitação de Profissionais da Educação Infantil

7.040

415.360,00

21.119

1.246.021,00

Finalidade: proporcionar aos professores de crianças até 6 anos oportunidade de capacitação e orientações que possibilitem melhor desempenho profissional.

Justificativa: ação incluída com vistas a fornecer apoio técnico e financeiro aos municípios para o atendimento da educação infantil.

As seguintes adaptações deverão ser efetuadas:

A ação P212 - Fornecimento de vigas metálicas, vinculada ao Programa P0155 - Melhoria da infra-estrutura de acessos viários, deverá ser alterada conforme a descrição abaixo:

Ação

Meta 2005-2007

Financeiro 2005-2007

Fornecimento de vigas metálicas

4.896

16.158.619,00

Sala das Comissões, 16 de novembro de 2004.

Gustavo Valadares, Presidente - André Quintão, relator - Leonardo Quintão.