PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 227/2004

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 227/2004

Comissão de Participação Popular Relatório O Fórum das Organizações Não Governamentais - FONGs -, no uso da prerrogativa estabelecida no art. 289 do Regimento Interno, encaminhou a esta Casa a Proposta de Ação Legislativa nº 227/2004, em que solicita a elaboração de um projeto de lei que altere a Lei nº 14.938, de 2003, com o objetivo de incluir nas hipóteses de isenção do pagamento da Taxa de Incêndio as edificações utilizadas por templos de qualquer culto e por entidades sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público. Publicada no “Diário do Legislativo” de 4/6/2004, a proposta foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação A Taxa de Segurança Pública devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio - Taxa de Incêndio - foi instituída pela Lei nº 14.938, de 2003, e tem como objetivo atender à demanda do Corpo de Bombeiros Militar por investimentos, bem como a necessidade de expansão e interiorização dos serviços da instituição. A lei define como contribuinte da taxa todo possuidor de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo município, salvo nos casos de isenção previstos na referida norma jurídica. A proposição em tela tem como objetivo incluir nas hipóteses de isenção do pagamento da Taxa de Incêndio as edificações utilizadas por templos de qualquer culto e por entidades sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público. O art. 150, inciso VI, da Constituição da República veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, porém não estende a vedação aos demais tributos. Não obstante, entendemos que o pleito em questão é legítimo e deve ser acatado por esta Comissão. No entanto, cabe ressaltar que se encontra em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 1.585/2004, que propõe a revogação dos dispositivos da Lei nº 6.763, de 1975, que criam e disciplinam a Taxa de Incêndio. Por essa razão, propomos uma emenda ao projeto de lei em questão, uma vez que um novo projeto de lei que trate de matéria semelhante seria, por força regimental, a ele anexado. Conclusão Diante do exposto, opinamos pelo acatamento da Proposta de Ação Legislativa nº 227/2004 com a emenda a seguir apresentada. EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.585/2002

Art. 1º - O inciso II do § 2º do art. 114 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114 - ................................. § 2º - .......................................... II - utilizada por templos de qualquer culto e por entidades sem fins lucrativos e reconhecidas pelo poder público, desde que estas: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;”. Sala das Comissões, 25 de novembro de 2004. André Quintão, Presidente e relator - Gustavo Valadares - João Bittar.