PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2004

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 55/2004

Comissão de Redação O Projeto de Lei Complementar n° 55/2004, de autoria do Governador do Estado, que dá nova redação ao § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 55/2004

Altera a Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, fica acrescido dos seguintes §§ 5°, 6°, 7° e 8°: “Art. 26 – (...) § 5° – Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição da República. § 6° – A opção de que trata o § 5° não se aplica ao servidor que já incorporou ou irá incorporar, ainda que de forma proporcional, parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, nos termos da lei, o qual contribuirá com base nessas parcelas. § 7° – Caso não seja automaticamente descontada da remuneração do servidor a que se refere o § 6° a contribuição previdenciária com base nas parcelas mencionadas naquele parágrafo, o servidor informará o fato à respectiva unidade de pessoal. § 8° – Só fará jus a incorporar aos proventos da aposentadoria parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, ainda que já a tenha incorporado quando em atividade, o servidor que, além de cumprir os requisitos previstos em lei para essa incorporação, contribuir sobre tais parcelas pelos períodos de percepção de gratificação previstos no art. 7° desta lei complementar.”. Art. 2° – O § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 – (...) § 1° – A alíquota de contribuição patronal será equivalente: I – à alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° desta lei complementar que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001; II – ao dobro da alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3° desta lei complementar que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37 desta lei complementar; III – ao dobro da alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, referente ao segurado de que trata o inciso V do art. 3° desta lei complementar.”. Art. 3° – Fica revogado o § 2° do art. 30 da Lei Complementar n° 64, de 2002. Art. 4° – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 8 de julho de 2004. Maria Olívia, Presidente - Laudelino Augusto, relator - Djalma Diniz.