PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2004

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2004

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em exame altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Aprovada em primeiro turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que segue anexa e integra este parecer. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais. Conforme se manifestou anteriormente esta Comissão, o objetivo principal do projeto é alterar o art. 28 da Lei Complementar nº 64, com a redação dada pela Lei Complementar nº 77 de 13/1/2004, que estabelece as alíquotas de contribuição tanto dos servidores ativos, inativos e pensionistas quanto as de responsabilidade do Estado, denominadas como contribuições patronais. O § 1º do art. 28 determina que a alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição dos servidores, que é de 11%. Assim sendo, a contribuição patronal do Estado relativa a todos os servidores do Estado é de 22% da remuneração de contribuição. A proposição em análise propõe reduzir para 11% a alíquota patronal relativa aos servidores cujo ingresso na administração pública estadual tenha ocorrido até 31/12/2001. A adequação da alíquota patronal faz-se necessária para atender aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000. Outra alteração presente no projeto em epígrafe disciplina a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração pelo exercício de cargos em comissão ou função de confiança ou ainda em decorrência de local de trabalho, visando proporcionar ao servidor do Estado a mesma opção dada ao servidor da União. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, o projeto significará uma diminuição de recursos para a Previdência. No entanto, a grave situação financeira por que passa o Estado justifica a redução da alíquota patronal. No que tange à redução da contribuição previdenciária para os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que assim optarem, a perda financeira da Previdência será compensada com a redução do benefício a ser pago a estes servidores em razão da aposentadoria. O servidor tem seus proventos de aposentadoria calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as suas contribuições. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 55/2004 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 6 de julho de 2004. Ermano Batista, Presidente - Antônio Carlos Andrada, relator - Jô Moraes - José Henrique. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2004

Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Art. 1º - O § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 - ............... § 1º - A alíquota de contribuição patronal será equivalente: I - à alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, em relação aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta lei, cujo ingresso na administração pública estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001; II - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, em relação aos segurados de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3º desta lei, cujo ingresso na administração pública estadual tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37 desta lei; III - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo, em relação ao segurado de que trata o inciso V do art. 3º desta lei.”. Art. 2º - O art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 26 - .................... § 5º - Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda à Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição da República. § 6º - A opção de que trata o § 5º não se aplica ao servidor que já incorporou ou irá incorporar parcela remuneratória, ainda que de forma proporcional, decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, nos termos da lei, o qual, nesse caso, contribuirá com base nessas parcelas. § 7º - Caso não seja automaticamente descontada da remuneração do servidor de que trata o § 6º a contribuição previdenciária com base nas parcelas mencionadas naquele parágrafo, o servidor deverá informar o fato à respectiva unidade de pessoal. § 8º - Só fará jus à incorporação aos proventos de parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, ainda que já tenha incorporado na atividade, o servidor que além de cumprir os requisitos previstos em lei para essa incorporação, contribuir sobre tais parcelas pelos períodos de percepção de gratificação previstos no art. 7º desta lei.”. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Fica revogado o § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.