PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2004

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 250/2004, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei em análise, que dá nova redação ao § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002. Publicado no “Diário do Legislativo” de 25/6/2004, foi o projeto distribuído a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c o art.102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe altera a Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que instituiu o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado. O art. 28 da referida lei, com a redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004, estabelece tanto as alíquotas de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas quanto aquelas de responsabilidade do Estado, denominadas contribuições patronais. O § 1º do mencionado art. 28 determina que a alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição dos servidores, que é de 11%. Assim sendo, a contribuição patronal do Estado relativa a todos os servidores do Estado é de 22% da remuneração de contribuição. A alteração a ser introduzida reduz para 11% a alíquota patronal relativa aos servidores cujo ingresso na administração pública estadual tenha ocorrido até 31/12/2001. O pagamento de benefícios previdenciários a esses servidores compete ao Estado por meio do FUNFIP - Fundo Financeiro de Previdência. A adequação da alíquota patronal faz-se necessária para atender aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000. As alíquotas de contribuição para o FUNPEMG, que é o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais, permanecem inalteradas. Tendo em vista que a redação que se pretende dar ao inciso III do § 1º do art. 28 tem o mesmo teor do § 2º do art. 30, propomos a revogação deste último dispositivo. Outra alteração que deve ser feita na Lei Complementar nº 64, de 2002, diz respeito à remuneração de contribuição dos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão e exercem funções de confiança. A Lei Federal nº 10.887, de 18/6/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, e dá outras providências, prevê a possibilidade de opção, para o servidor da União, de inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias recebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. O servidor avaliará a vantagem da inclusão de tais parcelas em seu caso pessoal e fará a sua opção. O servidor que terá seus proventos de aposentadoria calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as suas contribuições poderá optar por contribuir sobre tais parcelas como forma de aumentar a sua média. Por outro lado, ao servidor que já incorporou à sua remuneração ou já adquiriu o direito de incorporar parcela relativa ao exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança não será dado o direito de opção, porque esta incorporação irá se refletir nos proventos da aposentadoria, e a contribuição sobre tais parcelas é obrigatória. Por tudo isto, acrescentamos parágrafos ao art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, para disciplinar a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração pelo exercício de cargos em comissão ou função de confiança ou ainda em decorrência de local de trabalho e, assim, proporcionar ao servidor do Estado a mesma opção dada ao servidor da União. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 55/2004 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos. SUBSTITUTIVO Nº1

Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 - .................... § 1º - A alíquota de contribuição patronal será equivalente: I - à alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, em relação aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta lei, cujo ingresso na administração pública estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001; II - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no `caput´ deste artigo, em relação aos segurados de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei, cujo ingresso na administração pública estadual tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37 desta lei; III - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo, em relação ao segurado de que trata o inciso V do art. 3º desta lei.”. Art. 2º - O art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 26 - .... § 5º - Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição da República. § 6º - A opção de que trata o § 5º não se aplica ao servidor que já incorporou ou irá incorporar parcela remuneratória, ainda que de forma proporcional, decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, nos termos da lei, o qual, nesse caso, contribuirá com base nessas parcelas. § 7º - Caso não seja automaticamente descontada da remuneração do servidor de que trata o § 6º a contribuição previdenciária com base nas parcelas mencionadas naquele parágrafo, o servidor deverá informar o fato à respectiva Unidade de Pessoal. § 8º - Só fará jus à incorporação aos proventos de parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, ainda que já tenha incorporado na atividade, o servidor que além de cumprir os requisitos previstos em lei para essa incorporação, contribuir sobre tais parcelas pelos períodos de percepção de gratificação previstos no art 7º desta lei.”. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Fica revogado o § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Sala das Comissões, 1º de julho de 2004. Gilberto Abramo, Presidente - Ermano Batista, relator - Leonardo Moreira - Jô Moraes - Doutor Viana.